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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos
termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ,
determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse,
complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos
conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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Confirma a exclusão?