Informações do processo 2024/0035960-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563461
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. Caso em exame

1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no
julgamento de recurso declaratório anterior.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão justifique o acolhimento dos embargos de

declaração.

III. Razões de decidir

3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte
embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em
recurso declaratório.

4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão
dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já
impugnados.

5. A Turma julgadora decidiu de forma expressa, clara e completa pela
rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.

6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza
intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à
rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em
embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR

3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
23/04/2008, DJe 12/05/2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão