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Movimentações Ano de 2024
19/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MENDES PLUTARCO
ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra a decisão de fls. 406/409, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que, "tendo sido demonstrada a
existência de efetivo dissídio jurisprudencial, em cumprimento às normativas
constitucionais e infralegais, entende-se pela prevalência do princípio da segurança
jurídica e a consequente submissão do Recurso Especial a julgamento colegiado" (fl.
419).
Defende, ainda, que, "tendo em vista não ter havido o enfrentamento das
razões jurídicas expostas no Agravo que requereu o conhecimento e provimento do
Recurso Especial interposto pelo Embargante [...] bem como não se tratar de
orientação jurisprudencial pacífica no âmbito desta Corte Superior, verifica-se a
violação quanto ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fls.
420/421).
A UNIÃO não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de
declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria,
pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade,
contradição, erro material e/ou suprir omissão.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre
quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das
partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte
conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.
Não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão,
revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é
imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
No acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos
quais o recurso especial não merecia prosperar, constando, expressamente, que:
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido
de que a condenação em honorários advocatícios, em execução contra
a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ser "não
com base no valor total da execução, mas tão somente a partir do valor
controvertido da execução" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.025.913/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º,
E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS
INCIDENTES SOBRE PARCELA CONTESTADA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por
um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo
impugnação parcial dos valores devidos, a fixação da verba
honorária recai sobre a parcela contestada . Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.798.121/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA
INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se
de execução pelo regime do precatório, em que opostos
embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de
execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ).
2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui
jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C
no julgamento do REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível
a fixação de honorários advocatícios em Execuções não
embargadas contra a Fazenda Pública submetidas a pagamento
por precatórios (art. 730 do CPC).
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14.8.2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015.
3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei
9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba
honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública e que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto
no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante
incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há
oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo
objeto da expedição de precatório, independentemente do
julgamento dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011.
4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios
devem ser fixados de forma independente na Execução e nos
Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas
ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa
autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do
devedor importa a desconstituição do título exequendo e,
consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo,
apesar de a condenação ao pagamento de honorários na
execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a
sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a
fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no
AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 24.8.2012).
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.596.542/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2016, DJe de 2/2/2017).
De tal modo, merece ser mantido o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a orientação jurisprudencial acima referida. (fls.
497/409)
Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a
especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp
1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
21/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial
interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DESENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O
VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I – O Colendo STJ, ao julgar o Tema 973 de seus recursos repetitivos,
fixou tese no sentido deque “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de
modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,
ainda que não impugnados e promovido sem litisconsórcio".
II – A orientação em questão não faz a diferenciação pretendida pelo
agravante, no sentido deque, sendo os honorários devidos nos
procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação
coletiva, a base de cálculo deve ser o valor total da execução – e não
apenas o valor do proveito econômico que o réu obteria em caso de
acolhimento da impugnação à execução. Assim, embora o Colendo STJ
tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de fixação dos
honorários em execuções individuais decorrentes de sentença proferida
em ação coletiva, não modificou sua orientação jurisprudencial no
sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor
controvertido da execução.
III – “Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor
controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da
impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a
parcela incontroversa. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp
1885625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/04/2021, DJe 01/06/2021).
IV – “É a execução impedida que configura o proveito econômico obtido
pelo devedor nos seus embargos ou na sua impugnação, e esse valor é
que serve de parâmetro para a imposição da verba honorária
advocatícia, observados, ademais, o trabalho realizado pelo advogados,
a natureza e a importância da causa, com a correta aplicação ao
disposto no art. 85, § 2º, inc. I, do CPC de 2015.". (AG 1009243-
53.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus
Oliveira, TRF1 – Primeira Turma, PJe 12/02/2021 PAG.).
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (fls. 265/266)
No recurso especial, interposto com fundamento na alíneas a e c do
permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do
CPC/2015, sustentando, essencialmente, que "os honorários sucumbenciais nos
executivos movidos contra a Fazenda Pública com fundamento em títulos formados em
ações coletivas não são devidos em razão da resistência do ente fazendário, mas sim
por força da própria natureza dos procedimentos" (fl. 320).
Ressalta, ainda, que "é devida a condenação da Recorrida em honorários
sucumbenciais, tendo como base de cálculo o valor total executado, uma vez que
restou vencida em cumprimento de sentença" (fl. 328).
Contrarrazões às fls. 365/369.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 370/371), daí
a interposição do presente agravo (fls. 375/389).
Contraminuta às fls. 394/395.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial, que merece ser provido.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de
que a condenação em honorários advocatícios, em execução contra a Fazenda Pública
em que houve impugnação parcial, deve ser "não com base no valor total da execução,
mas tão somente a partir do valor controvertido da execução" (AgInt nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 2.025.913/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022,
II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS INCIDENTES
SOBRE PARCELA CONTESTADA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por
meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não
induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo impugnação
parcial dos valores devidos, a fixação da verba honorária recai
sobre a parcela contestada . Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 26/4/2023 - Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE
EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS
PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de
execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à
execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os
valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ).
2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência
firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento do
REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível a fixação de honorários
advocatícios em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública
submetidas a pagamento por precatórios (art. 730 do CPC).
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2015; AgRg no
REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25.6.2015.
3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei 9.494/1997,
em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas
execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e que, se os
Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei
9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a
fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo
objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento
dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011.
4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser
fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de
Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo,
ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta,
pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do
título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba
honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários
na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte
desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial
dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp
1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
24.8.2012).
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.596.542/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016,
DJe de 2/2/2017).
De tal modo, merece ser mantido o acórdão recorrido por estar em
conformidade com a orientação jurisprudencial acima referida.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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