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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SILVANA DOS SANTOS TAVARES, contra
decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de
Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 337):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇASECURITÁRIA –
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTEPARCIAL E
INCOMPLETA POR DOENÇA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – RISCOS
EXCLUÍDOS DO CONTRATO – VALIDADE DAS
CLÁUSULASRESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE
INFORMAÇÃO - RECURSODESPROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007
do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado
pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe
ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao
seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da
cobertura de acidente as doenças profissionais, de forma que tal restrição
não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a
apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo
contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada. Logo, a
situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária
contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a
indenização pleiteada.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 346-357), a parte recorrente apontou violação
dos arts. 758, 765, 776 e 795 do Código Civil de 2002; 6º, V, VIII, 39, V, 46, 47, 51, IV, §1º, II,
III, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que a "Segurada, ora Recorrente, não foi cientificada acerca
das cláusulas contratuais da apólice, em especial limitativas, cuja responsabilidade de dever de
informação é conjunta, tanto da Seguradora para com a Estipulante quanto da Estipulante para
o Grupo Segurado, ambas não cumpridas".
Ademais, argumenta que "se há nexo de causalidade com entre o trabalho e o
surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária ".
Por fim, argumenta que "embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal (desconhecida pelo Recorrente), esta é
abusiva ".
Contrarrazões às fls. 361-379.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem consignou que por se tratar de um contrato de seguro
de vida em grupo, o dever de prestar as informações acerca da cobertura contratual é do
estipulante (empregador) e não da seguradora, nos termos do Tema 1112 do STJ. Ademais,
concluiu que o contrato expressamente excluiu a doença profissional do conceito de acidente
pessoal. Por fim, esclareceu que " a invalidez que acomete o autor, não ocasionou a perda da
existência independente a inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício das funções
básicas do segurado ", in verbis (e-STJ, fls. 340-342):
"Em se tratando de seguro de vida em grupo, cuja característica é a
contratação entre o estipulante (empregador – Seara Alimentos S/A) e a
seguradora, tendo como beneficiário uma terceira pessoa (empregado), é
certo que não há a participação direta deste último (empregado/beneficiário)
na elaboração dos termos e condições contratuais.
Diante desta circunstância, o dever de informar o consumidor (beneficiário)
a respeito das cláusulas contratuais, condições restritivas e exclusões de
cobertura é do estipulante (empregador) e não da seguradora.
Aliás, a Resolução n. 107/2007, do Conselho Nacional de Seguros Privados,
em seu artigo 3º, estabelece que é da estipulante a responsabilidade pelo
repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
Eis o teor:
"Art. 3º. Constituem obrigações do estipulante:(...)III – fornecer ao
segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao
contrato de seguro; (...)".
Referido entendimento foi recentemente confirmado, em sede de recursos
repetitivos (Tema 1112) pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Portanto, como se vê, o dever de informação incumbe à empresa estipulante e
não à seguradora. A empresa que contrata o serviço de seguro deve
informar aos seus segurados quais são as disposições contratuais, de
modo que não se pode dizer que a seguradora tenha descumprido o dever
de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor .
No caso dos autos, observo que o requerente figura como participante de
apólice de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Seara
Alimentos Ltda junto à seguradora requerida, que estabeleciam várias
espécies de coberturas, dentre elas, a decorrente de invalidez funcional
permanente total por doença (f. 94 e seguintes).
Já no laudo pericial de f. 183/188, o médico perito concluiu que:
"Silvana dos Santos Tavares- É portadora de processo inflamatório
crônico do ombro direito, com limitação irreversível – CID M65.-
Restou comprovado o nexo de causalidade com as atividades
laborativas.- Apresenta invalidez permanente parcial e incompleta do
ombro direito, em grau médio, com prejuízo funcional de 50%."
Ocorre que, analisando as condições gerais do seguro, denota-se que o
contrato excluiu expressamente as doenças profissionais da cobertura
securitária, aqui incluído o caso do autor. Confira-se (f. 109/110):
"1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças,
incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda
que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente
por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e
embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de
acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando
não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes,
dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou
microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causae efeito com
os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por
Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas
ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo –
LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-
científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive
cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por
instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez
acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre
integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal,
definido no item 1.1."
Ainda que assim não fosse, constato que a invalidez funcional permanente e
total por doença, para fins de cobertura contratual, é aquela que cause a
perda da existência independente do segurado, caracterizada pela
ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que
inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações (funções)
autonômicas do segurado. (cláusula 1ª,parágrafo primeiro - f. 157)
E segundo as condições gerais:
"Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites estabelecidos, assim
como o pagamento do Prêmio correspondente, esta cobertura tem por
objetivo garantir ao Segurado o pagamento de uma Indenização em
caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença,
que acarrete a perda da sua existência independente do Segurado e que
seja atestada em declaração médica e comprovada mediante os
documentos previstos nas Condições Gerais do Seguro.
Parágrafo 1º. Para os efeitos do disposto no caput desta cláusula, a
"perda da existência independente do Segurado" é caracterizada pela
ocorrência de quadro clínico incapacitante, que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado,
comprovado na forma definida nestas cláusulas complementares. "
Contudo, conforme se depreende do laudo pericial, a invalidez que acomete
o autor, não ocasionou a perda da existência independente a inviabilizar, de
forma irreversível, o pleno exercício das funções básicas do segurado.
Por esta razão, não há falar em indenização decorrente de invalidez
permanente por doença. " (Sem grifo no original).
Com relação ao argumento de que o segurado não foi cientificado acerca das
cláusulas contratuais pela seguradora, verifica-se que o Tribunal a quo consignou que o dever de
informação ser responsabilidade do estipulante (empregador) e não da seguradora.
Dessa feita, constata-se que o entendimento aplicado corresponde ao entendimento
da Segunda Seção deste STJ, pacificado no Tema Repetitivo 1112, de que cabe exclusivamente
ao estipulante prestar as informações prévias aos segurados.
A propósito, confira-se a íntegra da ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER
DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA
SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR
ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE
PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao
estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a
respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida
em grupo.
3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de
contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros
do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições
contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas
limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre , e (ii) n ão se
incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação
imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas
figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
4. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem grifo
no original).
No que diz respeito ao argumento de que a cláusula que exclui a possibilidade de
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal é abusiva, verifica-se que não deve
prosperar.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que
a cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida.
Corroboram esse entendimento:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA
APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA
PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente
ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com
os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições
contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas
limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (REsp n.º
1.874.788/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda
Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. A orientação pacífica do STJ orienta que a modalidade de seguro invalidez
por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da
mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por
Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade
decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do
segurado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de
cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os
microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente
pessoal, para fins de cobertura securitária (AgInt no AREsp n.
1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifo no
original).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE COLETIVA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ.
SEGURADO ACOMETIDO DE MIALGIA DE ORIGEM OCUPACIONAL.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). EXCLUSÃO DE
DOENÇAS PROFISSIONAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção do STJ consagrou o entendimento de que o dever de
prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas
limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é do
estipulante (Tema n. 1.112/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da validade
das cláusulas securitárias que excluem de cobertura para Invalidez
Permanente por Acidente (IPA) as doenças profissionais.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.919.560/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS ,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - sem grifo no
original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA
DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura
de invalidez de causa laboral.
2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa
cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão
expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à
perda da existência independente do segurado.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as
"doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo
descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos
decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de
cobertura securitária.
4.
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 12:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?