Informações do processo 2024/0040388-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564484
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 411):

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM
- MULTA DE TRÂNSITO - NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR -
PESSOA JURÍDICA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - TEMA 1097, DO STJ.

Pretensão da parte autora para que sejam anuladas as multas lançadas em
seu desfavor em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de
notificação da autuação e da notificação de aplicação de penalidade.

Sentença de improcedência.

TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DO TJSP

Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019,fixando tese
abaixo transcrita: “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam
à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim
dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a
Resolução CO NTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.".

TEMA REPETITIVO 1097, DO STJ REsp nº 1925456/SP, intitulado
Tema Repetitivo 1097, do STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema
13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: “verificação da
necessidade de observação dos art. 280e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à
infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a
imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de
penalidade." Julgamento do mérito na data de 21/10/2021 pelo STJ, que fixou a
seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de
veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório
observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a
segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e
282 o CTB.

Importante frisar que ainda não houve a certificação do trânsito em
julgado do feito Todavia, observando-se o deslinde processual, os Embargos de
Declaração que pendiam sobre o tema repetitivo foram rejeitados. Ademais,
conforme descrito no art. 980, caput e parágrafo único, do CPC, a suspensão dos
processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal
período, cessa sua suspensão A suspensão foi determinada em acórdão publicado em
8/6/2021, sendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão já decorreu,

razão pela qual de rigor a aplicação da tese oriunda do STJ.

MÉRITO Pedido inicial está em consonância com o quanto decidido no
Tema 1097, do STJ, razão pela qual o recurso deve ser acolhido com o fim de
reformar a sentença para julgar procedente o pedido do autor Anulação das multas
decorrentes da não indicação de condutor (NIC) ante a ausência da dupla
notificação, bem como a restituição dos valores pagos e comprovados nos autos
inexistência de comprovação nos autos do envio de notificação de autuação e do
envio de notificação de imposição de penalidade. Valores a serem restituídos que
devem ser quantificados em cumprimento de sentença, com a apresentação de todos
os comprovantes de pagamento pertinentes.

CONSECTÁRIOS LEGAIS Embora o STF tenha fixado no Tema 810 o
entendimento que a correção deverá observar o IPCA-e e os juros da poupança, é
certo que a EC113/2021, artigo 3º, determinou a aplicação da SELIC, que abarca
ambos os encargos Aplica-se o IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021
(09/12/2021) e, após, apenas a SELIC Impossível aplicar-se os juros da citação, seja
porque esta ocorreu após a vigência da EC, seja porque descabida a cumulação da
SELIC.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 469).

Em seu Recurso Especial, a agravante afirma que ocorreu violação dos arts.
373, II, e 374, II e III, do Código de Processo Civil e do art. 282, § 3°, do Código
Tributário Brasileiro. Sustenta:

Trata-se de recurso especial interposto em face do V. acórdão (doc. 03)
que negou provimento ao recurso de Apelação da Recorrente, proferida nos autos
que visa a anulação das multas de trânsito aplicadas pelo art. 257, §8º do CTB e o
ressarcimento dos valores pagos em razão da anulação dos autos infracionais de
trânsito. Salienta-se que a anulação das multas foi concedida em acórdão combatido,
restando para este recurso a discussão quanto a necessidade de comprovante no
nome da Recorrente, não bastando a declaração da Prefeitura em ter recebido os
valores e os documentos comprobatórios de quitação das multas. O processo que
gerou a anulação das infrações objeto do cumprimento de sentença incluiu o pedido
de ressarcimento dos valores anulados, por terem sido pagos pela Recorrente e
comprovados mediante relatório emitido pelo próprio município de São Paulo,
salientado que o pagamento está comprovado e incontestado pela Recorrida, tanto
que em Contrarrazões de Apelação é confessado o pagamento e ainda juntado
documento que apresenta exatamente o valor recebido, assim se prenunciou:

(...)

Como visto, a questão é a comprovação em nome da Recorrente, pois os
valores recebidos pela municipalidade foram apresentados em detalhe pela própria
recorrida em documento juntado em contestação em fl. 94/193. Desta forma, está
afastada a alegação do juízo “a quo" quanto a incerteza dos valores pagos.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de abril de 2024.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a
ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ.

No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os

fundamentos do aresto recorrido:

A sentença julgou o pedido improcedente, nos termos do artigo
487,inciso I, do CPC; contudo, observa-se que o pedido inicial está em consonância
com o quanto decidido no Tema 1097, do STJ, razão pela qual o recurso deve ser
acolhido com o fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido do autor
para anulação das multas decorrentes da não indicação de condutor (NIC)ante a
ausência da dupla notificação, bem como a restituição dos valores pagos e
comprovados nos autos.

Os documentos juntados pelo Município não comprovam a notificação
de autuação e a notificação de imposição de penalidade para as multas aplicadas em
razão de infração ao artigo 257, §§7° e 8°, do Código de Trânsito Brasileiro.

A sentença menciona o documento de fls. 255/256, porém, dele somente
é possível extrair o envio de uma única notificação por autuação aplicada à empresa
autora, o que não satisfaz a tese repetitiva firmada pelo STJ e nem a regra expressa
nos artigos 281 e 282, do CTB.

A respeito dos valores a serem restituídos, estes devem ser quantificado
sem eventual cumprimento de sentença e a restituição somente se dará com a
apresentação de comprovante do pagamento realizado pela autora.

Quanto aos consectários legais, embora o STF tenha fixado no Tema
810o entendimento que a correção deverá observar o IPCA-e e os juros da
poupança, é certo que a EC 113/2021, artigo 3º, determinou a aplicação da SELIC,
que abarca ambos os encargos.

Nota-se que a Corte local decidiu a questão com base no suporte fático-
probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável nesta Corte Superior ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão