Informações do processo 2024/0040497-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564868
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/03/2024 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.742-1.743):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, o que atrai
a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.

2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se
pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que
feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido
cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

3. Para a impugnação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta

Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302
/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão
da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso
especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 1.774-1.775 e 1.806-1.807).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido insuficiência da fundamentação
do decisum recorrido tendo em conta que limitou-se a aplicar a Súmula n. 182
/STJ, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, bem como o dever de motivação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.745-1.749):

Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do
recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Por seu turno, a
análise das razões do agravo em recurso especial confirma que
não houve enfrentamento suficiente dos fundamentos referidos
anteriormente.

Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ,
não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão

recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto
seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do
acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475
/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador
convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe
de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 15/5/2024.

[...]

Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em
recurso especial ou sendo apenas afirmado que no recurso
especial houve a citação de precedentes, constata-se acerto da
decisão de inadmissão proferida na origem.

Nesse sentido (destaque próprio):
[...]

Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade
recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932) que "[...]
não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia"
(AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça (destaque próprio):
[...]

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.778):

No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma
vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não se
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência
de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da

competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de
declaração foi fundamentada de maneira adequada,
demonstrando a inexistência de vício no acórdão que
apreciou o agravo regimental.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais,
ainda que para prequestionamento, conforme
precedentes.

4. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração, constata-se a
mera reiteração da discordância da solução dada ao
caso pelo órgão colegiado.

5. A apresentação de novos embargos de declaração
que venham a ser considerados protelatórios poderá
resultar no não conhecimento da insurgência, com o
exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e
baixa imediata dos autos.

6. Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de remessa imediata.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos

de declaração, com determinação de remessa imediata, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 24 de junho de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão