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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não cumpriu os requisitos
para a interposição do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional, uma vez que não realizou o cotejo analítico entre os julgados
confrontados.
2. No caso, nos termos da fundamentação expendida pela Corte local, "o
laudo pericial considerou toda a documentação apresentada nos autos e foi
elaborado por profissional que detém a confiança do juízo (mov. 148) ",
momento em que foi afastada a tese de cerceamento de defesa.
3. Para que seja possível alterar as conclusões do acórdão, quanto à ausência
do cerceamento de defesa, seria imperioso rever fatos e provas, situação
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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