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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF/1988) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim
ementado (fl. 46, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DUPLICIDADE NA COBRANÇA
DA MULTA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA
CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À
UNANIMIDADE.
Em seu Recurso Especial, a agravante alega violação do art. 98, § 3°, do
Código de Processo Civil. Afirma (fls. 61-62):
Toda decisão que concede a justiça gratuita tem efeitos retroativos, ainda
que seja deferida no primeiro despacho, pois ela já atingirá as custas de protocolo da
Petição Inicial e dos atos processuais praticados até a decisão.
Esses efeitos ex tunc ficam claros, no caso do réu, quando o pedido é
postulado na Contestação, pois, aqui, o deferimento da justiça gratuita será realizado
após a prática de vários atos processuais (citação, intimação, audiência de
conciliação, etc.), sem que haja a obrigação do réu de arcar com as custas
processuais até a data do deferimento.
Outrossim, muitas vezes, o juízo a quo deixa para analisar o pedido de
justiça gratuita apenas ao final do processo, na sentença, cuja decisão terá efeito de
suspender a exigibilidade da obrigação de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios desde o início do processo.
Entender que a concessão da justiça gratuita não teria efeitos retroativos
é entender que a parte sucumbente deverá arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios de atos praticados até a concessão do benefício. Assim,
nesse entendimento, se o autor for sucumbente, ainda que tenha obtido a gratuidade
no primeiro despacho, restaria a obrigação de arcar com as custas de protocolo de
sua Petição Inicial, uma vez que os efeitos da decisão não a alcançaria.
O beneficio da justiça gratuita deve ser entendido, portanto, como um
instituto que possui aptidão para suspender a exigibilidade das custas processuais e
dos honorários advocatícios em razão da sua condição atual de hipossuficiência
financeira, podendo ser concedida ou levantada a qualquer momento a depender do
quadro fático da possibilidade financeira do pleiteante.
Destarte, merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe, para que seja o feito julgado procedente, garantindo-se, assim,
a ampliação dos efeitos do instituto da justiça, para que tenha efeitos ex tunc, isto é,
estendendo seus efeitos à sentença, de modo a suspender a exigibilidade das custas
processuais e honorários advocatícios estabelecidos nela.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 87.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.
A irresignação não merece acolhida.
A Corte estadual, no tocante à assistência judiciária gratuita, consignou (fl.
47):
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto pela
Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A e seus advogados em face de
Michelle Beatriz dos Santos.
A executada/agravante foi sucumbente na Ação Monitória nº
202110200103
(...)
Já quanto ao afastamento da condenação em honorários de sucumbência,
a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode
ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a
situação financeira da parte referente ao presente momento.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do
momento de seu deferimento.
Desta forma, considerando que a recorrente foi devidamente citada, em
02/09/2019, tendo postulado a gratuidade somente em 23/02/2022, devida a verba
honorária, mantendo-se a decisão neste ponto.
O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido
de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a
qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos
processuais anteriores. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA
IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento
pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais
relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida,
portanto, sua retroatividade.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS
ANTERIORES. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2.Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte
interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos
quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a
ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.847.714/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. .(...) EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM
MANDADO DE SEGURANÇA.(...) AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A concessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo,
porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar
encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício. Precedente:
AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe
17/2/2021.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.886.651/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. (...) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI
EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. (...). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...)
3. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre
atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.869/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE
APELAÇÃO. BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES. (...)
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "é de se conceder a
assistência judiciária graciosa ao Apelante, ressalvando-se, contudo, que a benesse
abrangerá apenas as custas do presente apelo, bem como despesas e condenações
sucumbenciais arbitradas agora em 2º Grau. Afinal, consoante entendimento
consolidado pela doutrina especializada, o pedido de gratuidade processual não
possui efeito retroativo (ex nunc), motivo pelo qual o deferimento aqui concedido
apenas incidirá sobre as despesas subsequentes (2º Grau de Jurisdição), e não nas já
anteriormente fixadas (1º Grau de Jurisdição). (...) Assim sendo, impõe-se o
provimento do recurso neste ponto em específico, concedendo-se a gratuidade de
justiça de ao Apelante, com efeitos apenas prospectivos (ex nunc), ou seja, não
abrangendo a condenação sucumbencial já fixada na sentença ora hostilizada" (fls.
440-451, e-STJ)
2. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no
sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser
requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar
encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp
909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no
AREsp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Diante do exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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