Informações do processo 2024/0049738-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574905
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 24/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Município de Curitiba contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 1.748/1.749):

APELAÇÕES CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL PRIVADO
CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTENDIDA BENEFICENTE SEM
FINS LUCRATIVOS. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM FASE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU
O ACORDO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. QUITAÇÃO CONFERIDA A
UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS.

INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §4° DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR
REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
INCONGRUÊNCIA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS). MUNICÍPIO QUE TEM AUTONOMIA PARA CELEBRAR
CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, BEM COMO FISCALIZÁ-LOS.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990, LEI ESTADUAL Nº
13.331/2001 E DA LEI MUNICIPAL Nº 7.631/1991). MÉRITO . ÓBITO DE
PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA). ESQUECIMENTO DE
COMPRESSA DENTRO DA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE QUE
CULMINOU EM SEPTICEMIA E POSTERIOR FALECIMENTO. PACIENTE
QUE RELATOU QUEIXAS APÓS A CIRURGIA QUE NÃO FORAM
DEVIDAMENTE AVERIGUADAS PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
PROVA TÉCNICA CONTUNDE NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE
ABSOLVIÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO NA ESFERA CRIMINAL POR
FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERA CÍVEL E CRIMINAL.
ART. 935 DO CPC/15 E ART. 67 DO CPP. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA EVIDENCIADA. ART. 37, §6° DA CF. ENTE MUNICIPAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EVIDENCIADA. CITA PRECEDENTES
DESTA CORTE. DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO: FIXAÇÃO
EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). VALOR QUE SE ATENDE A
FINALIDADE PUNITIVA E PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CITA
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA
54 DO STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2° DO
CPC/15. JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS QUE DEVEM
INCIDIR A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. ART. 85, §16 DO CPC/15.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE CURITIBA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.811/1.816).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos
arts. 489 , § 1º, I, V e 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à alegada
ofensa ao art. 844, § 3º, do CC, que sustenta a tese de extinção da dívida em razão de
acordo firmado após a sentença condenatória entre o médico que realizou o procedimento
questionado e o Recorrido.

Suscitou divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais em que se concluiu pela extinção da obrigação por quitação em relação às
partes coobrigadas, uma vez que houve acordo com uma das partes prevendo a referida
extinção e tratando-se o vínculo de responsabilidade solidária.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
decorrentes de óbito de cônjuge causado por esquecimento de insumo hospitalar em

seu abdômen logo após a realização de cirurgia bariátrica.

A demanda foi iniciada contra o Município de Curitiba, o Hospital Santa
Casa de Misericórdia de Curitiba e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico,
tendo a sentença dado provimento ao pleito e condenado todos, de forma solidária, ao
pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao autor (fls. 1.421/1.435).

Logo após a prolação da sentença, foi juntado aos autos instrumento de
transação entre o autor e o réu, médico responsável pela cirurgia de sua esposa, em que
firmaram o acordo de pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 03 (três) parcelas
mensais de 10.000,00 (dez mil reais) cada, pelo citado réu (fls. 1.558/1.562).

A transação foi devidamente homologada pelo juízo singular à fl. 1.566, e o
Município de Curitiba apelou tanto da sentença condenatória, como da homologatória
(fls. 1.493/1.507 e 1.666/1.673)

Pois bem.

A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a
parte insurgente, desde o seu recurso de apelação, vem invocando a tese de que a
transação homologada pelo Juízo de primeiro grau deveria aproveitar aos demais
coobrigados. Confira-se a repetida insurgência defendida pela Municipalidade em seus
sucessivos recursos:

Nas razões de apelação (fl. 1.672):

Se mantida a decisão que homologou o acordo firmado entre o Autor/Apelado e
o réu, o médico Alcides José Branco Filho, no valor de R$ 30.000,00, por se
entender que ela não padece dos vícios indicados, que ela não é nula, o que se
diz por extrema cautela e a título de argumentação, então , como prejudicial,
deverá ser decidido que a transação aproveita também aos demais réus na
ação.

Ora, como previsto no parágrafo 3º., do artigo 844, do Código Civil:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...]§ 3º Se entre
um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.

Então, por força deste dispositivo legal deve vir a ser decidido que o acordo
firmado a todos aproveita, devendo vir a ser extinto o processo também com
relação aos demais réus, devendo este ponto vir a ser desde logo decidido.

Se não pela extinção total com relação aos demais réus então deverá ser
observado o previsto no artigo 277, do Código Civil para que o valor pago
venha a ser descontado do total na remota hipótese de vir a ser mantida a r.
sentença no mérito, o que se diz por extrema cautela e a título de
argumentação, sendo certo que o valor entendido pelo Autor/Apelado como
suficiente pelos danos alegados é um indicativo relevante a demonstrar o
absurdo do valor fixado na decisão.

Posteriormente, quando da oposição de de embargos de declaração (fls.
1.790/1.791):

Como destacado no relatório do v. acórdão : “O Município de Curitiba
interpôs recurso apelação ( mov. 620.1) em face da decisão que homologou o

acordo , requerendo que seja decretada a nulidade da sentença face o
cerceamento de defesa, pois não foi intimado acerca do acordo firmado por um
dos réus. Subsidiariamente , retificou as razões pela reforma da sentença".

Na sequência, ainda em fundamentação, constou do v. acórdão o seguinte
decidir:

“Desse modo, os valores dos danos morais arbitrados em R$80.000,00
(oitenta mil reais), de forma solidaria e subsidiaria entre os réus, deve
ser mantida, devendo ser considerado, ainda, que já ocorreu o
pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por parte do médico
demandado , em momento anterior a remessa dos autos para a instância
recursal.(grifou-se)

Na ementa está indicado o seguinte:

“...QUITAÇÃO CONFERIDA A UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
QUE APROVEITA AOSDEMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §4°
DO CÓDIGO CIVIL...".

Ocorre, porém, que nem na “conclusão" nem na “decisão" do v. acórdão está
consignado o decidir, o qual se encontra na ementa, no sentido de que o valor
já pago por um dos devedores aproveita aos demais e que, portanto, ele deve
ser descontado do total da condenação.

Por fim, no bojo do recurso especial ora em análise (fl. 1903):

Ainda que o v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração tenha
mencionado o disposto no artigo 844, § 3º., do Código Civil, ele não enfrentou
de fato este dispositivo legal. Apesar de o ora Recorrente ter expressamente
invocado o disposto no artigo 844,§ 3º., do Código Civil, para fins de
prequestionamento, é certo que o v. acórdão não enfrentou os argumentos do
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Deveria o v. acórdão ter enfrentado todos os argumentos trazidos em razão
de apelação e renovados em recurso de embargos de declaração, deveria ter
enfrentando as razões pelas quais afastava a aplicação do disposto no § 3º., do
artigo 844, do CC, para o fim de declarar extinta a dívida, frente o acordo
firmado, após a prolação da r. sentença condenatório, entre o médico que
realizou o procedimento questionado e o Recorrido.

Contudo, o Tribunal de origem, a despeito de citar de forma expressa o
artigo invocado pelo ora recorrente, quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os
pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM
JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS
QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre
matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente
alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é
impositivo reconhecer a violação aos arts.

489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da
matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.

2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento

dos Embargos de Declaração.

( REsp n. 2.013.590/PR , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE
MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME.
INVIABILIDADE.

1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a
despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante
ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para
sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-
probatória.

2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de
prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas
pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de
declaração.

3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que
não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)

ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos
embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão