Informações do processo 2024/0049916-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574945
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2024 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO

MATO GROSSO DO SUL em desfavor de JOSEFA AMANCIO contra decisão que
deferiu a tutela de urgência para internação compulsória de Helber Amancio Alves pelo
tempo necessário a sua recuperação e prescrição médica. No Tribunal a quo, a decisão foi

mantida.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - NECESSIDADE
COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior

Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

Na hipótese, consubstancia-se uma situação emergencial e, à luz de um juízo
provisório, a atual situação põe em risco a própria vida do paciente, dos seus familiares e de
terceiros. Sendo assim, considera-se prudente a manutenção da decisão como prolatada.

Ademais, a internação compulsória é perfeitamente legal e admissível, consoante
disposto na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e direito das pessoas de
transtornos mentais.

Por ora, são analisados os requisitos da tutela antecipada, sendo que a apuração da
responsabilidade do ente público, se solidária, ainda se dará na ação principal.

Assim sendo, inexistem dúvidas, até este momento processual, de que o tratamento
adequado para o paciente, por ora, é a internação compulsória para acompanhamento de seu
estado de saúde, visando assegurar a dignidade da pessoa humana, o que possibilitará, em
caso de sucesso, imensurável bem-estar futuro.

Desse modo, presentes estão os requisitos que autorizam a internação do interessado
em sede de tutela provisória.

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, (art. 6º da Lei n. 10.216/2001 e art. 23-A, § 5º, III,
da Lei n. 11.343/2006) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame
de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode

conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em sede de
tutela provisória, o que afasta a possibilidade de interposição de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 735/STF, aplicável por analogia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao
revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é
cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do
seu convencimento.

2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do
disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a
qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.403.047/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento

Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema

repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão