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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento
do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp
n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - no sentido da
impossibilidade de compensação de valores no presente caso, na medida em que o
pagamento administrativo anterior refere-se a período diverso - demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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