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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
11/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 487):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ORDINÁRIA -CONTRATO DE
PROMESSA DE PERMUTA -VALIDADE -RECONVENÇÃO -
PROCEDÊNCIA -CONTRADITADA DE TESTEMUNHA -PRECLUSÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. A declaração de nulidade do negócio jurídico é possível
apenas quando restar comprovada a ausência dos elementos essenciais
para contratação ou a existência de vícios do consentimento. Diante da
validade do negócio jurídico firmado entre as partes, deve ser concedida a
outorga definitiva da permuta do imóvel permutado. A contradita de
testemunha é um direito das partes, contudo, deve ocorrer entre a sua
qualificação e a tomada do depoimento em audiência, sob pena de preclusão
(art. 457, §1º do CPC). Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência
recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores,
devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 520/524).
Em suas razões (e-STJ fls. 533/555), a parte aponta dissídio jurisprudencial
e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 545):
[...] de forma didática e objetiva, apontou, a recorrente, que o Acórdão se
omitiu sobre a afirmação do próprio ex-presidente, que depôs como tes-
temunha, Sr. Luigi Ferreira Belli, que teve a autorização anterior
expressamente revogada, que sabia da revogação, e resolveu mesmo assim
contrariá-la.
(ii) art. 166, V, do CC/2002, pois (e-STJ fls. 550/553):
[...] art. 41 do Estatuto, a alienação do imóvel era permitida com autorização
expressa da FENABB e do Banco do Brasil. Essa autorização inexistiu, em
2009, quando celebrada a permuta. A assembleia realizada em 2019, citada
pela sentença, de ID 1948115021, consignou expressamente que não havia
autorização quando da permuta, e resolveu ratifica-la, NOVAMENTESEM
QUAL-QUER AUTORIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL OU DA FENABB.
56. No interregno entre a permuta (2009), e a dita ratificação (2019), nada
aconteceu. Não foram obtidas as autorizações pertinentes do Banco do
Brasil e da FENABB. A ratificação ocorrida em 2019 incorreu na mesma
irregularidade da per-muta firmada, faltantes as necessárias autorizações. A
ratificação, portanto, não tem validade nenhuma, não corrige a ilegalidade
praticada, mormente quando praticou a mesma ilegalidade. [...]
Diante da autonomia conferida às associações, e considerando que não se
trata de imposição contrária à letra da lei, vê-se que nenhuma ilegalidade
existe na determinação contida no art. 41 do Estatuto Social, no tocante à
prévia autorização da FENABB e do Banco do Brasil para alienação de
imóvel da AABB.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 564/583).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou,
analisando o depoimento do Sr. Luigi Ferreira Belli e a ausência de autorização (e-STJ
fls. 496/499):
No caso, as provas constantes nos autos demonstram a inexistência dos
vícios acima elencados capazes de invalidar o contrato, a fim de que
prepondere a pretendida anulabilidade do negócio jurídico. [...]
Ainda, verifica-se que tal contrato foi firmado após a aprovação em
assembleia geral extraordinária (cód. 29), nos termos do art. 11, §1º, do
Estatuto Social da AABB (cód. 03).
Não bastasse, posteriormente à aprovação da realização do negócio jurídico
através da realização de assembleia geral extraordinária, a permuta foi
ratificada pela autora/reconvinda em várias ocasiões, como se extrai das
atas acostadas aos autos.
Inclusive, na ata de assembleia geral ordinária realizada no dia 11 de
fevereiro e 2019, constou-se todas as tratativas realizadas desde 2005 até o
ano de 2019, inclusive fazendo menção à ausência de autorização formal da
FENABB e do Banco do Brasil, sendo que, mesmo diante de tal fato, a
permuta dos imóveis foi novamente ratificada (cód.11).
Ademais, o depoimento da testemunha, o Sr. Luigi Ferreira Belli, ex-
presidente da AABB João Monlevade/MG, confirma que era do interesse da
autora/reconvinda a realização da permuta junto aos réus/reconvintes,
principalmente considerando a impossibilidade de manutenção do imóvel em
comento pela referida Associação (cód. 80) [...]
O que, de fato, torna-se nítido é que a autora/reconvinda, ora primeira
apelante, apenas anos após a celebração do contrato objeto dos autos, cuja
vontade ali expressada foi ratificada por diversas vezes nos anos seguintes,
arrependeu-se do negócio jurídico e buscou na ausência de autorização do
Banco do Brasil e da FENABB um fundamento para anular o instrumento
particular firmado.
Ora, o Estatuto Social da AABB sequer determinou a necessidade de
autorização do Banco do Brasil e da FENABB para a alienação de imóveis
da referida associação.
Na realidade, o art. 41 do Estatuto Social da autora apenas determina que,
para a alienação de bens imóveis, deveria haver a aprovação por assembleia
geral e mediante manifestação do Banco do Brasil e da FENABB.
Aliás, os próprios Banco do Brasil e FENABB se manifestaram pela
concordância da alienação do imóvel em questão, no ano de 2005.
Registra-se que a autora/reconvinda não pode utilizar da sua própria torpeza
para anular o contrato objeto dos autos, não tendo sido evidenciada a má-fé
dos réus/reconvintes quanto à ausência de manifestação formal do BB e da
FENABB sobre a realização da permuta, considerando que tal requisito
estava disposto no estatuto social da requerente.
Portanto, tendo sido comprovada a observância de formalidades, não se
justifica a anulação do negócio jurídico em comento, [...]
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ainda, a revisão de tal entendimento – a fim de concluir pela nulidade do
negócio jurídico – demandaria o reexame de matéria de prova e nova interpretação do
estatuto social da parte agravada, o que é inviável em recurso especial, diante dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/02/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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