Informações do processo 2024/0015440-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2549049
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/06/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR VÁLIDA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE,
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A revisão do julgado estadual quanto à intimação pessoal do
devedor, com o consequente acolhimento da pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do
STJ.

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 24 de junho de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 9736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão