Informações do processo 2024/0032152-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561650
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E

JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO
PREENCHIMENTO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES A FAVOR DOS
CONTRATANTES. POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS PODERES. SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS INTEGRALMENTE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

1. De acordo com o disposto no artigo 505, 'caput', do Código de Processo
Civil de 2015, 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide'.

2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos
forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia.

3. Nos termos do artigo 803, do Código de Processo Civil de 2015, é nula a
execução se 'o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
certa, líquida e exigível'.

4. Quando o provimento do recurso importar no acolhimento dos pedidos
iniciais dos embargos à execução, atribui-se à parte embargada o pagamento
dos encargos sucumbenciais.

5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente
provida" (e-STJ fls. 1.008/1.009).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,

violação dos arts. 783 do Código de Processo Civil e 24 da Lei nº 8.906/1994.

Defende a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando

ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da falta de liquidez
do contrato que o recorrente busca executar decorreram inquestionavelmente da
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente
aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:

"(...)

Das disposições contratuais acima transcritas, conclui-se que o
contrato foi pactuado para vigência até o fim da demanda.

Consignaram-se, então, duas obrigações de pagamento, a
primeira a título de honorários pró-labore, no importe de R$ 1.010.000,00
(um milhão e dez mil reais), e a segunda que ocorreria com o término da
prestação de serviços, no equivalente a 7% (sete por cento) do benefício
obtido com a demanda.

Na inicial da ação executiva, a apelada asseverou que 'A Ação
Constitutiva-Negativa objeto da contratação supra foi devidamente proposta
em 04.05.2017, autuada sob n. 013.1.17.0002529-4  (0005661-

66.2017.8.21.0013), tramitando perante a Primeira Vara Cível desta
Comarca de Erechim – RS, estando a mesma atualmente em grau de recurso
no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul' (mov. 1.1 – 1º
grau, NPU 0017810-52.2019.8.16.0017, f. 06).

Igualmente, registrou que, '[...] além da Ação Desconstitutiva
supramencionada, [...] um mês após a primeira ação, patrocinou também a
Ação Constitutiva-Negativa n. 013/1.17.0003413-7    (0007672-

68.2017.8.21.0013) que tramita perante esta Segunda Vara Cível de
Erechim – RS [...]' (mov. 1.1 – 1º grau, NPU 0017810-52.2019.8.16.0017, f.
07).

Relatou que, em 20/03/2019, os embargantes efetuaram a
revogação dos poderes anteriormente conferidos e deixaram de realizar a
quitação da parcela dos honorários pró-labore vencida em 02/06/2019, no
importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), o que
ocasionou o vencimento antecipado da parcela subsequente, que venceria em
02/12/2019, no mesmo valor.

Sustentou, ademais, que '[...] realizou todo o trabalho contratado, o
que faz jus ao recebimento integral de seus honorários contatuais' (mov. 1.1 –
1º grau, NPU 0017810-52.2019.8.16.0017, f. 09).

Nos embargos à execução, os embargantes refutaram a cobrança
integral do valor previsto no contrato de honorários advocatícios, pois
entendem que '[...] houve o cumprimento parcial do contrato de prestação de
serviços advocatícios em questão, e que o referido instrumento não prevê
qual a proporção devida ante a fase processual já atingida no cumprimento
do contrato de prestação de serviço ante a remuneração efetuada até o
momento da quebra da relação obrigacional entre as partes pela revogação
das procurações outorgadas, há evidente falta de liquidez ao título, por lhe
faltar elementos para fixação do quantum' (mov. 1.1 – 1º grau, f. 07).

De fato, infere-se que, em função do contrato de prestação de
serviços advocatícios, a sociedade de advogados ajuizou, a favor dos
embargantes, duas ações em face do Banco do Brasil S/A, que tramitam
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS.

A propositura e o processamento dessas demandas estão

comprovados pelos documentos que instruem a petição de impugnação aos
embargos (mov. 24.8/mov. 24.23 – 1º grau).

Acontece, porém, que essas ações não haviam sido finalizadas ao
tempo da revogação dos poderes efetivada pelos contratantes, o que se pode
constatar a partir das certidões narratórias juntadas pela embargada no
mov. 24.24 – 1º grau:
(...)

Como se vê, a revogação da procuração para a Ação Constitutiva-
Negativa sob n.º 013/1.17.0002529-4 ocorreu antes de decisão final pelo
Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, para a Ação Constitutiva-
Negativa n. 013/1.17.0003413-7, deu-se após a apresentação de réplica à
contestação.

Nesse cenário, verifica-se que, realmente, os advogados não
atuaram até o final das demandas em questão, circunstância que evidencia
a necessidade de apuração dos honorários devidos de acordo com o serviço
até então prestado" (e-STJ fls. 1.018/1.021).

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7
deste Superior Tribunal.

Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

É o que se observa do seguinte julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO
INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei
n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção
de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.

2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o
pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o
preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de
justiça.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em
concreto' (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca
da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados)
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas

apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista
a situação fática de cada caso.

5. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por

cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais devem ser majorados para o
patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 11135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2168213 (2022/0215498-4) em 13/05/2024 ^s
10:30

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão