Informações do processo 2024/0032153-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 25/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

25/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS
AO REDIRECIONAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA CÉDULA
PARA A CONTA "INVEST PLUS". QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM
ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO POSTERIOR
PREJUDICADO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DSO INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E DEBORA SILVA DE OLIVEIRA (DSO)
contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 228/243).

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,

da CF, DSO alegou a violação dos arts. 489, 505, 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) o
acórdão foi omisso; (2) não há identidade de objetos nos recursos mencionados na
decisão combatida.

(1) Da omissão

Em suas razões recursais DSO alegou que o acórdão deixou de se

manifestar sobre a alegação de que a segunda decisão tratou somente do documento
decorrente do "Invest Plus", enquanto a primeira tratou da delimitação do escopo da
instrução.

Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou

sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso

reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos

adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

Afasta-se, portanto, a alegada violação.

(2) Da preclusão

DSO afirma ainda que a primeira decisão apenas delimitou o escopo da
instrução, que foi complementada pela segunda em que foi efetivamente indeferida a
intimação do banco para apresentar os documentos relativos a "Invest Plus".

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou nos seguintes
termos:

Nesse contexto, analisando a movimentação processual dos embargos
à execução que originaram os agravos de instrumento acima referidos,
bem como as irresignações apresentadas, não há como ser afastada a
conclusão de que a análise do recurso 0072457-43.2022.8.16.0000
resta prejudicada ante a interposição do recurso 0021637-
20.2022.8.16.0000, que já decidiu a matéria impugnada.

Note-se que a decisão ora agravada, inclusive, faz referência à
determinação anterior, no sentido de que, “como dito no seq. 119.1, os
débitos referentes à operação se tratam de investimentos realizados
pela própria embargante, os quais não são objeto da lide". (e-STJ, fls.
105).

De fato, consultando o AResp nº 2.517.932/PR, que teve origem no agravo
de instrumento nº 021637-20.2022.8.16.0000, foi possível constatar que um dos
pedidos foi exatamente o de exibição dos documentos relativos ao redirecionamento do
saldo devedor oriundo da Cédula de nº 010.737.393 para a conta de investimentos
denominada “INVEST PLUS" de numeração “7445577" .

Tendo em vista que o presente agravo de instrumento, registrado sob o
nº 0072457-43.2022.8.16.0000, teve pedido idêntico de exibição dos documentos
relativos ao redirecionamento do saldo devedor oriundo da Cédula de nº 010.737.393
para a conta de investimentos denominada “INVEST PLUS" de numeração “7445577",
por óbvio que referido recurso está mesmo prejudicado.

Importante consignar que a discussão acerca das decisões que ensejaram a
interposição dos agravos de instrumento nº 021637-20.2022.8.16.0000 e nº 0072457-
43.2022.8.16.0000 é totalmente irrelevante para o deslinde do caso, simplesmente
porque a questão foi efetivamente analisada no recurso anterior, não sendo franqueado
ao julgador decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art.
505, "caput", do CPC). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE
TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO
RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022

e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022.

2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão
consumativa da questão referente à necessidade de intimação de
todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados
do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado,
ainda que a propriedade seja de apenas um executado.

3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art.
507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão".

4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do
processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por
decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram
interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre
a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a
requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em
hipóteses excepcionais previstas em lei.

5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é
recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição
do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas
na decisão.

[...]

(REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2517932 (2023/0380098-9) em 13/05/2024 ^s
10:30

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão