Informações do processo 2024/0036863-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563111
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO NÃO
SOLICITADO. DEPÓSITOS EM CONTA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cuida-se na origem de ação monitória c/c pedido de indenização por danos
morais em razão de falha na prestação de serviço bancário.

2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-
probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 16822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de
recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
484-485):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA C/C
PEDIDODE DANOS MORAIS . SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRÉDITO DE
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. DEPÓSITO NA
CONTA CORRENTE DA AUTORA. TRANSTORNOS
PARA CONSEGUIR DEVOLVER O VALOR.
PROPOSTA DA EMPRESA EM DEPOSITAR UMA
QUANTIA PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS,
COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DO ACORDADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTIA REDUZIDA PARA R$ 4.000,00 (QUATRO
MIL REAIS) . NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS
DO §2º, DO ART. 85, DO CPC.

SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 504-511).

No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as

disposições contidas no art. 884 do Código Civil.

Suscita, em síntese, enriquecimento sem causa da recorrida ao argumento
de que "a parte Recorrida manteve contato com terceiros que não estão vinculados à ora
Recorrente, de tal sorte que a promessa de pagamento da quantia de R$ 3.730,00 jamais
fora apresentada formalmente por esta Recorrente".

Assevera ausência de dano moral, uma vez que, "o cancelamento do
empréstimo fora realizado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda
(18/09/2021), de tal sorte que não foi capaz de trazer transtornos financeiros e morais à
Recorrida, devendo os fatos narrados serem tratados como mero aborrecimento
plenamente solucionado na seara administrativa em tempo hábil".

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 527-536).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
539-546), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 559-562).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No caso dos autos, em relação aos danos materiais e morais, o Tribunal de
origem consignou que (fls. 487-488):

No caso dos autos, verifico que a própria empresa/apelante
reconheceu a falha na contratação, enviando comunicação à
autora/apelada informando-lhe sobre o depósito do valor de
R$50.930,00 (cinquenta mil novecentos e trinta reais) e
indicando os dados para devolução (carta de contestação, fl.
32). O arquivo “ÁUDIO 26 - CAPTURA 15.mp3 ",
anexado com a inicial, revela não só que a empresa
aquiesceu com o pagamento de R$ 3.730,00 (três mil
setecentos e trinta reais), relativo ao ressarcimento dos
lucros cessantes à autora para a resolução do problema
causado pela própria instituição financeira, como também
demonstrou que a autora poderia ter transferido apenas a
diferença entre o montante depositado erroneamente em seu
favor, e aquela indenização, fato que não aconteceu porque
a autora já havia, àquela altura, devolvido toda a quantia .

Assim, restou mais que configurado que a
empresa/recorrente fez um acordo com a recorrida para
ressarci-la dos prejuízos causados, mediante depósito, em
conta desta, da quantia de R$ 3.730,00 (-), mas não
cumpriu. E a autora, ao verificar que foi creditado um
montante em sua conta, devolveu a quantia com a promessa
de ressarcimento pelos prejuízos causados, oque também

não se verificou.

Desse modo, tendo havido conduta ilícita, com a realização
da operação desconhecida pela autora e todo o transtorno
para o seu desfazimento, cabível, sem dúvidas, ao dever de
indenizar.

Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória,
procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos
de devolução de valores e compensação por danos morais.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se
refere à ocorrência de fraude bancária, a impedir a
compensação de valores e a caracterizar dano moral
indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício
previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de
10/5/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA       DE       NULIDADE

DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado
cumulada com repetição de indébito e compensação
por danos morais.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.115.987/MS, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Fica prejudicada a análise do efeito suspensivo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo

Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual
concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão