Informações do processo 2024/0039022-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564615
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/03/2024 a 15/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) ré(s) para
razões finais:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo
regimental revela óbice formal intransponível à admissibilidade
do recurso, qual seja, carência de combate específico aos
fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso
especial.

2. A leitura da petição recursal revela que a parte se abstém de
combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reprisar as razões meritórias trazidas no recurso especial.
Sequer discorreu sobre os óbices considerados no
decisum
combatido.

3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos
novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada,
o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministra DanielaTeixeira

Relatora


Retirado da página 10488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI DE AGUIAR
contra decisão de fls. 173/174, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

Pela análise percuciente da mencionada decisão exarada pelo presente Juízo
(Evento 86 do STJ), percebe-se que, salvo melhor juízo, não restou conhecido o
Agravo em Recurso Especial pela suposta ausência de indicação dos
dispositivos legais federais violados e pela ausência de hipótese de cabimento
de violação de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de
Justiça - STJ, conforme os seguintes termos e fundamentos:
[...]

Com efeito, imperioso destacar que, data máxima vênia, as ofensas as normas
constitucionais restaram utilizadas apenas e tão somente como
complementações as fundamentações do objeto principal do Recurso Especial –
REsp e do Agravo em Recurso Especial – AREsp (Evento 69 do STJ), tendo em
vista que não restam dúvidas acerca das diferentes hipóteses de cabimento dos
respectivos recursos Especial e Extraordinário, bem como não há, data máxima
vênia, em que se falar em ausência de indicação dos dispositivos legais federais
que restaram violados, na medida em que, data máxima vênia, busca-se, através
do presente recurso, a ampliação/extensão/avanço no entendimento firmado no
Tema nº 1155 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobretudo porque,
conforme demonstrado e comprovado nos autos, busca-se a análise extensiva e
progressista do mencionado precedente, para reconhecer também a detração
integral nos casos de monitoramento eletrônico, motivos esses pelos quais, para
evitar tautologia, repisa-se que o pedido positivado nos autos refere-se à
detração pelo monitoramento eletrônico no período diurno de forma integral.

Portanto, para evitar tautologia e eventual não conhecimento do presente
Agravo em Recurso Especial pela suposta interposição de recurso equivocado e
pela ausência de indicação do dispositivo federal violado, impende destacar que,
assim como as normas constitucionais, o aludido Tema nº 1155 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, restou utilizado como complementação das razões
recursais principais, motivos esses pelos quais, para evitar o não conhecimento
do presente recurso, requer (01) o recebimento do presente recurso para sanar,
data máxima vênia, as omissões e contradições da aludida decisão positivada no
feito (Evento 86 do STJ), sobretudo porque não se está contrariando o referido
precedente, ao contrário, busca-se o avanço para reconhecer a detração integral
e não apenas no período noturno e nos dias de folga e feriados.

Portanto, considerando as normas de regência e os recentes precedentes
jurisprudenciais aplicáveis à espécie, requer (02) a detração do período integral
do monitoramento eletrônico de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 19 (dezenove)

dias ou, data máxima vênia, a análise expressa das questões específicas do
Recorrente (idade, efeitos, direito e indiretos, da utilização da tornozeleira
eletrônica e reintegração social do Embargante) (fls. 180/182).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide o óbice da

Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos
de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação
precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para
ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.

Com relação aos artigos da Constituição Federal indicados como violados,
conforme restou consignado na decisão embargada, cabível recurso extraordinário, sendo
inadmissível a sua apreciação em sede de recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS
CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, "a", da CF).

II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado
fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados
pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
DJe 13/08/2019).

III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos
proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas
corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso
ordinário em mandado de segurança.

IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos

seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame
fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi
apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do
enunciado n. 284/STF.

VI - Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)

No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso
especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância
superior e, portanto, a produção do efeito translativo.

Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso
sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração,
uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/03/2021).

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 15388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GIOVANI DE AGUIAR, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de GIOVANI DE AGUIAR, verifica-se que a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados
ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos
constitucionais.

O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos
EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp
1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos

legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: " Não se pode conhecer de
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se,
como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 11/3/2008; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado
em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; e, AgRg no
REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2764 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão