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Movimentações Ano de 2024
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (implantação de
empreendimento imobiliário). Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADOS DE
SEGURANÇA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA
RECONHECENDO APERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DEPEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AORECURSO
ADMINISTRATIVO PELA PARTE. SUSPENSÃO DO ATO
DETERMINADA UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADES. PERDA DO OBJETO AFASTADA. APLICABILIDADE
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO APTO A SER
JULGADO. PROVAS COLIGIDAS. RECURSO ADMINISTRATIVO COM
TRÂMITE SUSPENSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLEXIBILIZAÇÃO
PARA A IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NA REGIÃO.
POSSIBILIDADE. INCLUSIVE, JÁ PROMOVIDA
PARA EMPREENDIMENTO VIZINHO, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA/PR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO
DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM
TRÂMITE RETOMADO EM RAZÃO DE DECISÃO
LIMINAR.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO
PREJUDICADO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
(...) não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a nova
decisão do CMU continua a violar o direito líquido e certo do apelante, criando obstáculos
para a construção em contrariedade às determinações deste E. Tribunal.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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