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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À
NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto,
submete-se a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do artigo 966 do
Código de Processo Civil.
Incabível a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No exercício da jurisdição à qual foi investido o julgador, lhe é permitido decidir conforme
seus critérios de entendimento, e segundo suas convicções.
Julgada improcedente a ação rescisória, em juízo rescindendo." (e-STJ, fl. 256)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 274/276).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º ,
966, inciso V, 11, 489, §1º, incisos IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando, em síntese, (a) que o acórdão é nulo em razão de ausência de fundamentação com
relação a alegação de violação de dispositivo legal contido na Constituição Federal, (b) que a
ação rescisória deveria ter sido julgada procedente em razão da violação ao art. 40, caput e §2º da
CF/88 e dos arts. 36, §2º, 68 e 173 da Constituição Estadual, sendo que o reconhecimento de
inconstitucionalidade da Lei nº 21.710/15 pelo Tribunal de origem facilitaria a arguição de
violação à lei, (c) que é cabível o ajuizamento de ação rescisória quando se sobrevém
à declaração de inconstitucionalidade de preceito legal no qual se fundamentou a decisão
rescindenda ainda que se alegue coisa julgada, (d) que os dispositivos da lei estadual que
possibilitam o recebimento do dobro da remuneração acrescido de parcela de 50% da
remuneração do cargo em comissão são flagrantemente inconstitucionais e (e) que os honorários
devem ser fixados por equidade e de forma proporcional diante de caso como o presente em que
não houve litígio.
Contrarrazões às fls. 305/324.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 328/333 em que se negou seguimento com base
no Tema nº 1.076 com fulcro no art. 1.030, I do CPC/15 e não se admitiu o recurso em razão da
(a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, (b) incidência da Súmula 83/STJ e (c) ausência
de divergência jurisprudencial.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 381/388.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial.
No caso dos autos, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
inadmissão correspondentes à incidência da Súmula 83/STJ e ausência de divergência
jurisprudencial, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no
AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023;
AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso tenham sido fixados
honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por
cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 10:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES - MG055288
AGRAVADO : ANISIA CASEMIRO COMITANTE LEAO
ADVOGADOS : RÔMULO FERNANDO NOVAIS FONTES - MG108287
LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES - MG170674
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
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