Informações do processo 2024/0060345-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574119
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.


Publique-se. Registre-se

Brasília, 28 de maio de 2024

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da CORTE ESPECIAL


Retirado da página 21973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental com base
na Súmula n. 182 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-
STJ fls. 195/199). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 204/216),
o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a
transcrever, na íntegra, as razões do agravo em recurso
especial.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula
182 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, sustenta ter havido ofensa aos princípios da
fundamentação das decisões judiciais, da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, argumentando que as alegações defensivas trazidas no
agravo regimental, concernentes a supostos equívocos na sentença
condenatória, não teriam sido apreciadas pelo STJ.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não

conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 195/199).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 204/216), o agravante deixou de
infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e a transcrever, na íntegra, as razões do agravo em
recurso especial.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte
Superior.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

SEGUNDA SEÇÃO

EDITAL DE TRANSFERÊNCIA DE SESSÃO

Faço público, para conhecimento
dos interessados, que a sessão Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
prevista para o dia 8 de maio de 2024, fica transferida para o dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 10
horas, para julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

Publique-se.Registre-se.

Brasília, 5 de abril de 2024

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da SEGUNDA SEÇÃO

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 85 DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Credencia o curso promovido pela
Escola Judicial do Estado de Mato
Grosso do Sul – Ejud e a Escola
Judiciária Eleitoral – EJE/MS.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202490,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Depoimento Especial: avaliação do caminho percorrido , com carga horária
total de 20 horas-aula, realizado pela Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul
– Ejud em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral – EJE/MS nos termos do processo
em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Cássio André Borges dos Santos

Secretário-Geral

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 86 DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Credencia o curso promovido pela
Escola de Formação Judiciária do TJDFT
- Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 2024101,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Temas Atuais de Responsabilidade Civil , com carga horária total de 20
horas-aula, realizado pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro nos termos do processo em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Cássio André Borges dos Santos

Secretário-Geral

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 88 DE 4 DE ABRIL DE 2024.

Credencia o curso promovido pela
Escola da Magistratura do Rio Grande
do Norte – Esmarn.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202486,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Escrita Jurídica com o ChatGPT: teoria e prática , com carga horária total
de 20 horas-aula, realizado pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte –
Esmarn nos termos do processo em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Cássio André Borges dos Santos

Secretário-Geral

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N.

15 DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Credencia curso compartilhado pela
Enfam, promovido pela Escola Judicial
do Paraná - EJUD-PR.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , usando
de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de 8
de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 005175/2017 e
n. 002914/2024,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos de vitaliciamento e promoção
na carreira, o curso Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, com
carga horária total de 40 horas-aula, compartilhado pela Enfam e
realizado pela Escola Judicial do Paraná - EJUD-PR, nos termos dos
processos em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento tem validade por dois anos,
contados a partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Cássio André Borges dos Santos

Secretário-Geral

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N.

16 DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Credencia curso compartilhado pela
Enfam, promovido pela Escola Paulista
da Magistratura - EPM.

O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM , usando
de suas atribuições, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de 8
de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14
de março de 2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 005175/2017 e
n. 002914/2024,

RESOLVE:

Art. 1° Credenciar, para efeitos de vitaliciamento e promoção
na carreira, o curso Formação de Formadores: Desenvolvimento Docente
- Nível 1 Módulo 2, com carga horária total de 40 horas-aula, compartilhado
pela Enfam e realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM, nos
termos dos processos em epígrafe.

Parágrafo único. O credenciamento tem validade por dois anos,
contados a partir da data de publicação desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Cássio André Borges dos Santos

Secretário-Geral

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA, em adversidade
à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.

Consta dos presentes autos que o ora recorrente, nos autos da Ação Penal n.
0131436-28.2009.8.06.0001, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, foi
condenado como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o
artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA), às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
53/54).

O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 3/5/2016 (e-STJ fl.
73).

Insurgindo-se contra a referida condenação, o ora recorrente apresentou
perante a Corte local o pedido de Revisão Criminal n. 0639263-16.2021.8.06.0000,
fundado na alegação de desproporcionalidade da pena imposta nos autos da Ação Penal,
pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ fls. 1/16).

O Tribunal a quo, por unanimidade, não conheceu do pedido revisional, nos
termos acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 105/106):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÊS

ROUBOS MAJORADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO
FORMAL. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO
CONHECIMENTO. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA
NO RECURSO DE APELAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. NÃO
CONSTATAÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO EXPRESSO TEXTO EM
LEI. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. O requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §
2º, inc. I e II c/c art. 70, ambos do Código Penal e no art. 244-Bdo Estatuto
da Criança e do Adolescente, tendo o trânsito em julgado da condenação sido
certificado em 03/05/2016.

2. Aduz o requerente, em síntese, que a pena de sua condenação deve ser
redimensionada, pois houve dupla punição pelo mesmo fato, já que houve o
reconhecimento da existência de maus antecedentes e da reincidência, o que
demonstra a admissibilidade da revisão criminal, nos termos do art. 621, I,
também do Código de Processo Penal.

3. Ao analisar o acórdão exarado no processo de origem, verifica-se que a
dosimetria foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso de
apelação, tendo a 2ª Câmara Criminal, reconhecido a inidoneidade da
fundamentação da valoração negativa da circunstância dos maus
antecedentes, conforme a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, também, que foi expressamente consignado a inexistência de
circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria.

4. Desse modo, conclui-se que a presente ação sequer deve ser conhecida,
tendo em vista que este Tribunal, através da 2ª Câmara Criminal, analisou a
pena imposta ao ora requerente e afastou a valoração negativa da
circunstância dos maus antecedentes e expressamente consignou que o
requerente não é reincidente, o que evidencia que a matéria já foi
amplamente debatida e apreciada.

5. Nesse sentido, conforme preconiza a Súmula nº 56 deste Tribunal, a revisão
criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação e, por
conseguinte, não pode ser manejada com o fim de reapreciar teses já
apreciadas no recurso de apelação.

6. Revisão criminal não conhecida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 118/129), alega a parte recorrente
violação do artigo 59, do Código Penal, e dos artigos 564 e 570, ambos do Código de
Processo Penal.

Sustenta, em síntese, que o Tribunal local "tem se furtado à avaliação
adequada e devida dos assuntos apresentados pela defesa e assim tem incorrido nas
temerárias e incontestáveis máculas legais acima catalogadas e delimitadas" (e-STJ fl.
129).

Pugna, ao final, pela nulidade do acórdão recorrido e pela determinação de que
a Corte de origem proceda "à análise pormenorizada dos tópicos apresentados [...]" pelo
recorrente (e-STJ fl. 129).

Intimado o Parquet estadual para a apresentação de contrarrazões, o prazo

transcorreu in albis (e-STJ fl. 136).

Na sequência, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 138/139),
dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 146/160).

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou
pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 189/192).

É o relatório. Decido .

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

Passo, então, à análise do recurso especial.

No que concerne à aduzida violação do artigo 59, do Código Penal e dos
artigos 564 e 570, ambos do Código de Processo Penal, verifico que a defesa não indicou,
nas razões do recurso especial, em que consiste a alegada ofensa, limitando-se a
asseverar, de forma genérica e desconexa, que o Tribunal a quo "tem se furtado à
avaliação adequada e devida dos assuntos apresentados pela defesa e assim tem incorrido
nas temerárias e incontestáveis máculas legais acima catalogadas e delimitadas" (e-STJ fl.
129), e requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, a fim de
que a Corte de origem proceda "à análise pormenorizada dos tópicos apresentados [...]"
pelo recorrente (e-STJ fl. 129).

O não desenvolvimento de argumentação, nas razões do recurso especial, com
o fito de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por
violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata
compreensão da controvérsia, o que atrai para a espécie, por analogia, a incidência da
Súmula n. 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. CERTIDÃO CRIMINAL QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE
AÇÃO PENAL AINDA EM CURSO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados.

III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de

fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284
da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe
16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/6/2022, DJe 29/6/2022). - grifei

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. [...]. AGRAVANTE DO
ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INDICAÇÃO
INCOMPLETA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. PEDIDO GENÉRICO DE DECOTE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO
MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

8. Quanto ao pleito de decote da agravante do abuso de confiança, as razões
apresentadas no recurso especial (e-STJ fls. 330/341), além de não indicarem
corretamente o dispositivo de lei federal supostamente violado (não
especificam precisamente o inciso a que se refere a alínea "f" do artigo 61 do
CP), não indicam em que consiste a alegada violação, limitando-se a
requerer, de forma genérica, o afastamento da agravante, o que configura
deficiência na fundamentação do recurso, impeditiva da exata compreensão
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF também quanto
a esse ponto.

[...]

11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.923.215/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO JUIZ NATURAL. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO
RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS OBTIDAS DURANTE AS
INVESTIGAÇÕES. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO PROCESSANTE.
SÚMULA N.º 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.º
284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da
indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente
violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como
ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por
deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado

n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a
conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório,
providência descabida em recurso especial.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1404678/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe
15/3/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,

parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Ministério Público Federal
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação
analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 802954 (2023/0047396-9) em 07/03/2024 às
11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão