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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J. A. (ou J.
A. W. ou, ainda, J. DE A. B.) em face de T. P. W., tendo por objeto decisões de divórcio e de
alteração de nome oriundas da Justiça norte-americana.
O requerido anuiu, expressamente, ao pleito homologatório (fls. 132-134).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de modo
favorável à homologação (fls. 142-144).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Constam dos autos as decisões estrangeiras de divórcio e de alteração de nome,
dotadas de plena eficácia e acompanhadas de apostilamento (fls. 16-37 e 83-105), bem como das
correspondentes traduções juramentadas (fls. 38-63 e 106-131).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464,
§ 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a
dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre a guarda do filho menor e alimentos,
"o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a
homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo os títulos judiciais
estrangeiros de divórcio e de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/04/2024 Visualizar PDF
Encontrando-se os autos devidamente instruídos e diante da necessidade de prévia
manifestação do Ministério Público Federal para a homologação do título estrangeiro (art. 216-L
do RISTJ), determino a imediata remessa dos autos ao parquet para que se manifeste, com a
maior brevidade possível , sobre a pretensão homologatória.
Cumpra-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
12/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/03/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por J. A. (ou J.
A. W. ou, ainda, J. DE A. B.) em face de T. P. W., tendo por objeto decisões de divórcio e de
alteração de nome oriundas da Justiça norte-americana.
A parte requerente pleiteia a antecipação da tutela, nestes termos (fls. 8-9):
(...)
Em que pese a Lei de Registros Públicos supramencionada preveja a
possibilidade de exclusão de sobrenome após divórcio sem que seja necessária
autorização judicial, o caput do art. 57 da referida Lei condiciona tal alteração
à "apresentação de certidões e de documentos necessários". Ocorre que o
divórcio cuja homologação é objeto desta petição só poderá ter efeitos no
Brasil após a chancela do Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua
natureza qualificada, de modo que é necessária a apresentação de decisão desta
C. Corte que justifique o pleito de alteração do sobrenome de J. junto ao
Registro Civil.
Diante disso, requer-se a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil e do artigo 216-G do RISTJ.
O pedido cumpre os requisitos exigidos pela lei processual para a concessão de
tutela antecipada.
A probabilidade do direito é evidente, haja vista as disposições já citadas do
artigo 57 da Lei nº 6.015/73 e o fato de que há decisão da Justiça
estadunidense deferindo a J. o pedido de alteração de nome para que deixe de
utilizar o sobrenome de seu ex-marido.
O perigo de dano, por sua vez, decorre de possíveis confusões que podem ser
causadas pelas diferenças existentes entre o nome de solteira "J. A.", já
adotado nos documentos americanos da peticionante, e o seu antigo nome de
casada "J. A. W.", que ainda é o inscrito no passaporte brasileiro. Como a
autora faz viagens frequentes dos Estados Unidos para o Brasil, é possível que
as incongruências existentes entre os documentos brasileiros e estadunidenses
acabem gerando embaraços que a impeçam de seguir viagem entre um país e o
outro.
Tal situação lhe geraria consideráveis prejuízos, tendo em vista que em várias
das viagens que faz a autora deixa seu filho de dez anos sob os cuidados de
uma babá, já que o pai da criança mora na Flórida, e não na Virgínia, onde J.
reside.
Sendo assim, é de extrema importância que a ordem de alteração do nome da
autora de "J. A. W." para seu nome de solteira "J. A." seja deferida
imediatamente, tendo em vista os prejuízos que podem ser causados a ela em
razão das inconsistências existentes entre os nomes registrados em seus
documentos brasileiros e os americanos.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito
invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo
incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º
do CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a
concessão da medida, porquanto os autos não estão devidamente instruídos , o que inviabiliza,
ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a
antecipação de seus efeitos jurídicos.
De mais a mais, cabe sublinhar que as decisões que se pretende homologar
transitaram em julgado em junho de 2023 e apenas agora – aproximadamente 9 meses depois –
ajuizou-se a presente ação de homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos: a) a
legalização (chancela consular brasileira ou apostila) referente às decisões que se pretende
homologar - e, em caso de apostilamento, o documento deverá vir acompanhado da
correspondente tradução juramentada; e b) a tradução oficial da carta de anuência (fl. 64).
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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