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Movimentações 2025 2024
29/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a datalimite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.”
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 8, p. 5):
“O v. acórdão recorrido justificou a precitada posição ao argumento de que “a norma contida nos arts. 29, §1º, da Lei nº 14.194 de 2021 e 38, §1º, da Lei nº 14.436, de 2022, que tem como referência o art. 100, § 5º, da CF/88, é uma norma especial que, por sua especificidade, prevalece sobre a norma geral contida no artigo 3º da EC nº 113/2021.”
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei, em juízo de retratação monocrático, a baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do RE 1.515.163, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Tema 1135 (eDOC 25).
Em juízo de retratação, a Turma Julgadora manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 33):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. ART. 100, § 5º, DA CF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1037 DO STF. TEMA 1335 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. O julgado desta Turma não destoa daquilo que foi estabelecido, pelo STF, nos Temas 1037 e 1335, motivo pelo qual ele deve ser mantido, não havendo lugar, pois, para o juízo de retratação."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Extraio o seguinte trecho do voto proferido no juízo de retratação (eDOC 32, p. 1-2):
“O julgado desta Turma - evento 13, RELVOTO1 - consignou que, entre a data da inscrição do precatório (atualmente, 2 de abril de cada ano) e o final do exercício seguinte, prazo previsto para seu pagamento, conforme art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária, devendo ser observado o índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo ano.
Referido julgado, por oportuno, transcreveu artigos da LDO de 2022 e da LDO de 2023 que estabeleceram o IPCA-E como índice de atualização monetária.
Logo, esta Nona Turma não acolheu a pretensão do agravante, negando provimento ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, conclui-se que o julgado desta Turma não destoa daquilo que foi estabelecido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1037 e 1335.”
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao retirar a aplicação de juros de mora no período de graça para pagamento do precatório, está em consonância com o decidido no Tema 1335 da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.515.163-RG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, ementado nos seguintes termos:
“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/08/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a datalimite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.”
No recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 8, p. 5):
“O v. acórdão recorrido justificou a precitada posição ao argumento de que “a norma contida nos arts. 29, §1º, da Lei nº 14.194 de 2021 e 38, §1º, da Lei nº 14.436, de 2022, que tem como referência o art. 100, § 5º, da CF/88, é uma norma especial que, por sua especificidade, prevalece sobre a norma geral contida no artigo 3º da EC nº 113/2021.”
Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei, em juízo de retratação monocrático, a baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do RE 1.515.163, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Tema 1135 (eDOC 25).
Em juízo de retratação, a Turma Julgadora manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 33):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. ART. 100, § 5º, DA CF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1037 DO STF. TEMA 1335 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. O julgado desta Turma não destoa daquilo que foi estabelecido, pelo STF, nos Temas 1037 e 1335, motivo pelo qual ele deve ser mantido, não havendo lugar, pois, para o juízo de retratação."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Extraio o seguinte trecho do voto proferido no juízo de retratação (eDOC 32, p. 1-2):
“O julgado desta Turma - evento 13, RELVOTO1 - consignou que, entre a data da inscrição do precatório (atualmente, 2 de abril de cada ano) e o final do exercício seguinte, prazo previsto para seu pagamento, conforme art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária, devendo ser observado o índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo ano.
Referido julgado, por oportuno, transcreveu artigos da LDO de 2022 e da LDO de 2023 que estabeleceram o IPCA-E como índice de atualização monetária.
Logo, esta Nona Turma não acolheu a pretensão do agravante, negando provimento ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, conclui-se que o julgado desta Turma não destoa daquilo que foi estabelecido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1037 e 1335.”
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao retirar a aplicação de juros de mora no período de graça para pagamento do precatório, está em consonância com o decidido no Tema 1335 da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.515.163-RG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, ementado nos seguintes termos:
“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo regimental (eDOC 26) interposto em face de decisão monocrática, em que dei provimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. (eDOC 24).
Verifica-se, entretanto, que a controvérsia em exame foi incluída na sistemática da repercussão geral, Tema 1335, cujo recurso paradigma é o RE 1.515.163, de relatoria do Min. Roberto Barroso, com manifestação ementada nos seguintes termos:
“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
III. Razões de decidir
3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.
5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
(RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (eDOC 24) e, em consequência, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 26), bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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