Informações do processo RE 1480698

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2024 a 13/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDULTO NATALINO. CAPUT DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022: PENA EM ABSTRATO MENOR QUE CINCO ANOS. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO INDULTO NÃO INCIDENTES NO TIPO PENAL. AFRONTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO INC. XII DO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

O caso

2. Consta do processo que, em 26.11.2020, o juízo do Conselho Especial de Justiça do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo julgou procedente a ação penal e “condenou o réu Carlos Chermma da Silva, qualificado às fls. 694, 1.239 e 1.283, por infração ao artigo 196 do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção (fl. 25, e-doc. 2).


Em 11.8.2023, no julgamento da Apelação n. 0001241-41.2019.9.26.0040/SP, interposta pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença integralmente (fls. 3-7, e-doc. 3).


3. Em 15.9.2023, na Execução Penal n., 0500298-29.2022.9.26.0050 a Coordenadoria das Execuções Criminais do Tribunal de Justiça Militar de São Pauloconced[eu] o indulto ao sentenciado, em relação aos crimes da condenação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/22. Concedido o indulto, declaro[u] extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, II, do Código Penal Militar(fls. 24-26, e-doc. 3).


4. Contra a concessão do indulto, o Ministério Público Militar de São Paulo interpôs agravo em execução penal, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em controle incidental de constitucionalidade (e-doc. 4).


Afirmou que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 teria inovado “porquanto deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. É dizer, em outras palavras, que não há exigência de qualquer contrapartida por parte do sentenciado para se beneficiar do indulto(fl. 2, e-doc. 4).


Argumentou que, “conquanto no que diz respeito ao artigo em lume (art. 5º do Decreto 11.302/2022) não haja desobediência ao texto expresso do art. 5º, inciso XLIII, da CF, há flagrante desrespeito aos princípios constitucionais, que são bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. O texto constitucional não se reveste de dispositivos sem propósitos, sendo imperiosa a análise harmônica destes fins de garantir o Estado Democrático de Direito, devendo ser consideradas as proibições expressas e implícitas do texto constitucional(fls. 5-6, e-doc. 4).


Enfatizou que “o artigo 5º do Decreto em comento viola a individualização da pena na dimensão de sua execução, porquanto a previsão é abstrata, havendo padronização inadmissível do instituto(fl. 7, e-doc. 4).


Em 15.9.2023, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0900500-57.2023.9.26.0000/SP, interposto pelo Ministério Público Militar de São Paulo, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão com esta ementa:

POLICIAL MILITAR – CONDENAÇÃO CRIMINAL – CONCESSÃO DE INDULTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. 5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22 – ESPECIFICIDADE DA SEARA MILITAR – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. Declarada, pelo Pleno deste Tribunal Militar, a inconstitucionalidade incidental, sem redução de texto, do decreto que fundamenta a decisão agravada, há que se dar provimento ao recurso ministerial, reformando-se a decisão recorrida. Agravo em Execução provido(fls. 1-2, e-doc. 6).


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-doc. 10).


5. Contra esse acórdão, o recorrente interpõe recurso extraordinário, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XII e o caput do art. 84 da Constituição da República (e-doc. 12).


Assevera que “o indulto é ferramenta jungida ao poder discricionário do Presidente da República Federativa do Brasil, permitindo maior equilíbrio ente os Poderes(fl. 4, e-doc. 12).


Ressalta que, no julgamento da “ADI 5.874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, que possui restrições na própria Carta Magna, que impede a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos” (fl. 4, e-doc. 12).


Defende que “não prospera a decretação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22(fl. 5, e-doc. 12).


Enfatiza que, na “ADI 7330, a Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, deferiu medida cautelar apenas pata suspender a ‘(i) expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) do § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022’, em 15 de janeiro de 2023, nada tendo sido deliberado acerca da inconstitucionalidade do art. 5º, objeto da discussão recursal(fl. 6, e-doc. 12).


Este o pedido:

Ante todo o exposto, assim como demonstrado o pleno cabimento do presente Recurso Extraordinário pelo Artigo 102, caput, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal e sendo preenchido todos os seus requisitos, demonstrando que o V. Acórdão ofendeu direta e frontalmente o art. 84, XII Constituição Federal, requer seja (...) conhecido o presente Recurso Extraordinário pelo Artigo 102, caput, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988. (...) Seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, a fim de se reconhecer constitucionalidade do aludido decreto presidencial (fl. 6, e-doc. 12).


6. O Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo admitiu o recurso extraordinário, mas com fundamento na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República (e-doc. 14).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


7. Razão jurídica assiste ao recorrente.


8. Pretende-se, no presente recurso extraordinário, o reconhecimento da afronta ao inc. XII do art. 84 da Constituição da República pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, para ser restabelecida a decisão pela qual concedido indulto ao recorrente com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.


9. No inc. XII do art. 84 da Constituição da República, dispõe-se que compete privativamente ao Presidente da República:conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (...) .


A Constituição trouxe limitação expressa à concessão de indulto no inc. XLIII do art. 5º: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.


10. Em 22.12.2022, no exercício da competência privativa conferida pelo inc. XII do art. 84 da Constituição, o Presidente da República concedeu indulto natalino com o Decreto n. 11.302.


No art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o Presidente da República concedeu indulto natalino, nestes termos:

Art. 5º  Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.


Nos arts. 7º, 8º, 10 e 11 do Decreto n. 11.302/2022, o Presidente da República fixou limitações à concessão do indulto natalino:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º  O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º  As vedações constantes das alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º  A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º  O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I - penas restritivas de direitos;

II - penas de multa; e

III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

(...) Art. 10.  O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único.  Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.


11. Na espécie em exame, na Execução Penal n., 0500298-29.2022.9.26.0050 a Coordenadoria das Execuções Criminais do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo concedeu o indulto por concluir que o recorrente teria cumprido os requisitos do Decreto n. 11.302/2022:

Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, ‘caput’, do Decreto nº 11.302/2022, impõe-se a concessão do benefício, pois a pena em abstrato do crime de descumprimento de missão (art. 196, do CPM) não excede 05 (cinco) anos. Não se aplicam também os impeditivos previstos no Decreto para a concessão do benefício. O indulto é ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, não sendo permitido ao Judiciário controlar seu mérito, sob pena de violação ao princípio da tripartição dos poderes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: (...). Observo, finalmente, que, até a presente data, a norma em combate não foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo válida e vigente. (...) Diante do exposto, concedo o indulto ao sentenciado, em relação aos crimes da condenação, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 11.302/22. Concedido o indulto, declaro extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, II, do Código Penal Militar” (fls. 24-26, e-doc. 3).


No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo julgou procedente o Agravo em Execução Penal n. 0900500-57.2023.9.26.0000/SP, interposto pelo Ministério Público, para cassar o indulto concedido ao soldado da Polícia Militar. O Tribunal Militar concluiu, em controle incidental, ser inconstitucional o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por contrariedade aos princípios constitucionais de hierarquia e disciplina militar previstos nos arts. 142 e 42 e ofensa ao inc. XLVI do art. 5º da Constituição da República. Confiram-se trechos do relatório e do voto condutor do julgamento, Relator o Juiz Clovis Santinon :

Trata-se de Agravo em Execução Penal (ID nº 528691, pág. 60/68) interposto pelo Representante do Ministério Público em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar (ID nº 528691, pág. 56/58) nos autos de Processo de Execução Criminal Eletrônico em epígrafe, a qual concedeu o indulto ao sentenciado, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/22, e declarou extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 123, inciso II, do CPM. Pugna o representante ministerial em seu recurso, em essência, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/22, a fim de se modificar a decisão recorrida e prosseguir com a execução da pena. No documento de ID nº 528691, pág. 43, consta a informação cartorária de que o sentenciado ‘se enquadra na hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, porquanto foi condenado à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, por infração ao artigo 196 do CPM, crime com cominação da pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos.’ ‘que a hipótese do sentenciado não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no Art. 7º, do referido decreto.’ ‘que, o sentenciado, em tese, tem direito à concessão do benefício.’. (...) A decisão impugnada deve ser reformada em sua integralidade, nos exatos termos em que requerido pelo d.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO: ART. 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDULTO NATALINO. CAPUT DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022: PENA EM ABSTRATO MENOR QUE CINCO ANOS. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO INDULTO NÃO INCIDENTES NO TIPO PENAL. AFRONTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO INC. XII DO ART. 84 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

O caso

2. Consta do processo que, em 26.11.2020, o juízo do Conselho Especial de Justiça do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo julgou procedente a ação penal e “condenou o réu Carlos Chermma da Silva, qualificado às fls. 694, 1.239 e 1.283, por infração ao artigo 196 do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) meses de detenção (fl. 25, e-doc. 2).


Em 11.8.2023, no julgamento da Apelação n. 0001241-41.2019.9.26.0040/SP, interposta pela defesa, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença integralmente (fls. 3-7, e-doc. 3).


3. Em 15.9.2023, na Execução Penal n., 0500298-29.2022.9.26.0050 a Coordenadoria das Execuções Criminais do Tribunal de Justiça Militar de São Pauloconced[eu] o indulto ao sentenciado, em relação aos crimes da condenação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/22. Concedido o indulto, declaro[u] extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, II, do Código Penal Militar(fls. 24-26, e-doc. 3).


4. Contra a concessão do indulto, o Ministério Público Militar de São Paulo interpôs agravo em execução penal, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, em controle incidental de constitucionalidade (e-doc. 4).


Afirmou que o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 teria inovado “porquanto deixou de exigir lapso temporal mínimo de cumprimento de pena, bem como excluiu os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. É dizer, em outras palavras, que não há exigência de qualquer contrapartida por parte do sentenciado para se beneficiar do indulto(fl. 2, e-doc. 4).


Argumentou que, “conquanto no que diz respeito ao artigo em lume (art. 5º do Decreto 11.302/2022) não haja desobediência ao texto expresso do art. 5º, inciso XLIII, da CF, há flagrante desrespeito aos princípios constitucionais, que são bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos. O texto constitucional não se reveste de dispositivos sem propósitos, sendo imperiosa a análise harmônica destes fins de garantir o Estado Democrático de Direito, devendo ser consideradas as proibições expressas e implícitas do texto constitucional(fls. 5-6, e-doc. 4).


Enfatizou que “o artigo 5º do Decreto em comento viola a individualização da pena na dimensão de sua execução, porquanto a previsão é abstrata, havendo padronização inadmissível do instituto(fl. 7, e-doc. 4).


Em 15.9.2023, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0900500-57.2023.9.26.0000/SP, interposto pelo Ministério Público Militar de São Paulo, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão com esta ementa:

POLICIAL MILITAR – CONDENAÇÃO CRIMINAL – CONCESSÃO DE INDULTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO ART. 5º, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/22 – ESPECIFICIDADE DA SEARA MILITAR – PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. Declarada, pelo Pleno deste Tribunal Militar, a inconstitucionalidade incidental, sem redução de texto, do decreto que fundamenta a decisão agravada, há que se dar provimento ao recurso ministerial, reformando-se a decisão recorrida. Agravo em Execução provido(fls. 1-2, e-doc. 6).


A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-doc. 10).


5. Contra esse acórdão, o recorrente interpõe recurso extraordinário, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XII e o caput do art. 84 da Constituição da República (e-doc. 12).


Assevera que “o indulto é ferramenta jungida ao poder discricionário do Presidente da República Federativa do Brasil, permitindo maior equilíbrio ente os Poderes(fl. 4, e-doc. 12).


Ressalta que, no julgamento da “ADI 5.874, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, que possui restrições na própria Carta Magna, que impede a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos” (fl. 4, e-doc. 12).


Defende que “não prospera a decretação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22(fl. 5, e-doc. 12).


Enfatiza que, na “ADI 7330, a Presidente do E. Supremo Tribunal Federal, Min. Rosa Weber, deferiu medida cautelar apenas pata suspender a ‘(i) expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) do § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022’, em 15 de janeiro de 2023, nada tendo sido deliberado acerca da inconstitucionalidade do art. 5º, objeto da discussão recursal(fl. 6, e-doc. 12).


Este o pedido:

Ante todo o exposto, assim como demonstrado o pleno cabimento do presente Recurso Extraordinário pelo Artigo 102, caput, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal e sendo preenchido todos os seus requisitos, demonstrando que o V. Acórdão ofendeu direta e frontalmente o art. 84, XII Constituição Federal, requer seja (...) conhecido o presente Recurso Extraordinário pelo Artigo 102, caput, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988. (...) Seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário, a fim de se reconhecer constitucionalidade do aludido decreto presidencial (fl. 6, e-doc. 12).


6. O Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo admitiu o recurso extraordinário, mas com fundamento na al. b do inc. III do art. 102 da Constituição da República (e-doc. 14).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


7. Razão jurídica assiste ao recorrente.


8. Pretende-se, no presente recurso extraordinário, o reconhecimento da afronta ao inc. XII do art. 84 da Constituição da República pelo Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, para ser restabelecida a decisão pela qual concedido indulto ao recorrente com fundamento no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.


9. No inc. XII do art. 84 da Constituição da República, dispõe-se que compete privativamente ao Presidente da República:conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (...) .


A Constituição trouxe limitação expressa à concessão de indulto no inc. XLIII do art. 5º: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.


10. Em 22.12.2022, no exercício da competência privativa conferida pelo inc. XII do art. 84 da Constituição, o Presidente da República concedeu indulto natalino com o Decreto n. 11.302.


No art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, o Presidente da República concedeu indulto natalino, nestes termos:

Art. 5º  Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”.


Nos arts. 7º, 8º, 10 e 11 do Decreto n. 11.302/2022, o Presidente da República fixou limitações à concessão do indulto natalino:

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º  O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º  As vedações constantes das alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º  A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º  O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I - penas restritivas de direitos;

II - penas de multa; e

III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

(...) Art. 10.  O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único.  Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.


11. Na espécie em exame, na Execução Penal n., 0500298-29.2022.9.26.0050 a Coordenadoria das Execuções Criminais do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo concedeu o indulto por concluir que o recorrente teria cumprido os requisitos do Decreto n. 11.302/2022:

Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, ‘caput’, do Decreto nº 11.302/2022, impõe-se a concessão do benefício, pois a pena em abstrato do crime de descumprimento de missão (art. 196, do CPM) não excede 05 (cinco) anos. Não se aplicam também os impeditivos previstos no Decreto para a concessão do benefício. O indulto é ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, não sendo permitido ao Judiciário controlar seu mérito, sob pena de violação ao princípio da tripartição dos poderes, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja ementa segue transcrita: (...). Observo, finalmente, que, até a presente data, a norma em combate não foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo válida e vigente. (...) Diante do exposto, concedo o indulto ao sentenciado, em relação aos crimes da condenação, nos termos do art. 5º, do Decreto nº 11.302/22. Concedido o indulto, declaro extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, II, do Código Penal Militar” (fls. 24-26, e-doc. 3).


No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo julgou procedente o Agravo em Execução Penal n. 0900500-57.2023.9.26.0000/SP, interposto pelo Ministério Público, para cassar o indulto concedido ao soldado da Polícia Militar. O Tribunal Militar concluiu, em controle incidental, ser inconstitucional o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por contrariedade aos princípios constitucionais de hierarquia e disciplina militar previstos nos arts. 142 e 42 e ofensa ao inc. XLVI do art. 5º da Constituição da República. Confiram-se trechos do relatório e do voto condutor do julgamento, Relator o Juiz Clovis Santinon :

Trata-se de Agravo em Execução Penal (ID nº 528691, pág. 60/68) interposto pelo Representante do Ministério Público em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar (ID nº 528691, pág. 56/58) nos autos de Processo de Execução Criminal Eletrônico em epígrafe, a qual concedeu o indulto ao sentenciado, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/22, e declarou extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 123, inciso II, do CPM. Pugna o representante ministerial em seu recurso, em essência, pela declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º, do Decreto nº 11.302/22, a fim de se modificar a decisão recorrida e prosseguir com a execução da pena. No documento de ID nº 528691, pág. 43, consta a informação cartorária de que o sentenciado ‘se enquadra na hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, porquanto foi condenado à pena de 10 meses e 15 dias de detenção, por infração ao artigo 196 do CPM, crime com cominação da pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos.’ ‘que a hipótese do sentenciado não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no Art. 7º, do referido decreto.’ ‘que, o sentenciado, em tese, tem direito à concessão do benefício.’. (...) A decisão impugnada deve ser reformada em sua integralidade, nos exatos termos em que requerido pelo d.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

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07/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 433 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão