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Movimentações Ano de 2024
07/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR - NULIDADE DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de reintegração ao cargo em razão da nulidade da exoneração voluntária, esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a anulação da exoneração, a pedido do servidor, somente deve ser reconhecida quando verificado vício do consentimento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha se debruçado especificamente sobre o tema, já decidiu pela invalidação do ato de exoneração, a pedido do servidor, em razão de a manifestação de vontade do servidor estar pautada em erro essencial, determinando a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
3 - Os elementos dos autos evidenciam que a jornada de trabalho da autora era compatível com a necessidade do setor, tendo sido abonadas as frequências noturnas. Ademais, a gerente da pediatria informou que não houve ameaça de processo administrativo, constando do livro de registros os abonos decorrentes dos plantões prestados pela autora, havendo liberdade para que os funcionários realizassem a troca com as colegas de trabalho, o que poderia sim dar uma carga de 24h, mas que isso era combinado entre elas.
4 - Dessume-se, também, a partir das informações da gerente e do espelho de marcação de pontos, que as folgas canceladas eram remanejadas para dia; posterior, tendo sido canceladas por conta da necessidade de atendimento dos pacientes internados.
5 - A impossibilidade de compensação de horas de acordo com a disponibilidade da autora não decorreu de ordem emanada pela gerência, mas por Chefe do Núcleo de Trabalho, deliberando que a compensação das faltas da servidora deveriam se dar de acordo com a disponibilidade do setor.
6 - vê-se a partir dos depoimentos testemunhais que as testemunhas arroladas pela própria recorrente disseram que a ciência acerca dos fatos narrados na exordial somente se deu por meio da apelante, não tendo elas presenciado nenhum dos episódios relatados.
7 - Não há elementos capazes de evidenciar vício na manifestação de vontade da autora a justificar a nulidade do pedido de exoneração.
8 - Recurso improvido.”
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, III, V e X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO - EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR - NULIDADE DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DA VONTADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ASSÉDIO MORAL SOFRIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de reintegração ao cargo em razão da nulidade da exoneração voluntária, esse E. Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a anulação da exoneração, a pedido do servidor, somente deve ser reconhecida quando verificado vício do consentimento.
2 - O Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha se debruçado especificamente sobre o tema, já decidiu pela invalidação do ato de exoneração, a pedido do servidor, em razão de a manifestação de vontade do servidor estar pautada em erro essencial, determinando a reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
3 - Os elementos dos autos evidenciam que a jornada de trabalho da autora era compatível com a necessidade do setor, tendo sido abonadas as frequências noturnas. Ademais, a gerente da pediatria informou que não houve ameaça de processo administrativo, constando do livro de registros os abonos decorrentes dos plantões prestados pela autora, havendo liberdade para que os funcionários realizassem a troca com as colegas de trabalho, o que poderia sim dar uma carga de 24h, mas que isso era combinado entre elas.
4 - Dessume-se, também, a partir das informações da gerente e do espelho de marcação de pontos, que as folgas canceladas eram remanejadas para dia; posterior, tendo sido canceladas por conta da necessidade de atendimento dos pacientes internados.
5 - A impossibilidade de compensação de horas de acordo com a disponibilidade da autora não decorreu de ordem emanada pela gerência, mas por Chefe do Núcleo de Trabalho, deliberando que a compensação das faltas da servidora deveriam se dar de acordo com a disponibilidade do setor.
6 - vê-se a partir dos depoimentos testemunhais que as testemunhas arroladas pela própria recorrente disseram que a ciência acerca dos fatos narrados na exordial somente se deu por meio da apelante, não tendo elas presenciado nenhum dos episódios relatados.
7 - Não há elementos capazes de evidenciar vício na manifestação de vontade da autora a justificar a nulidade do pedido de exoneração.
8 - Recurso improvido.”
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, III, V e X, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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