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Movimentações 2025 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
21/10/2024 Visualizar PDF
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Secretaria Judiciária
11/10/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que tange à alegada instauração de tribunal de exceção, demandaria a análise da legislação infraconstitucional o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, diante da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, mesmo assim o recurso não mereceria prosperar. É que incidem, também, no caso, as Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que o Recorrente, nas razões do recurso, não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais se tornaram preclusos.
3. Agravo regimental desprovido.
09/10/2024 Visualizar PDF
19/09/2024 Visualizar PDF
Processo e Procedimento
18/09/2024 Visualizar PDF
Processo e Procedimento
09/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 5 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
08/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 5 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
14/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS c/c DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Descabimento - Instrução processual - Desnecessidade - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - Requerimento feito pelos autores que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - PRELIMINAR REJEITADA - Nulidade do ato citatório - Não ocorrência - Troca de palavra no endereço constante na carta de citação - Irrelevância - Erro que não prejudicou a concretização do ato - Conjunto probatório formado nos autos que não permite a reforma do Decisum - Comparecimento espontâneo nos autos referenciados - Ocorrência - Procuração ad judicia juntada aos autos - Validade dos poderes conferidos - Atos processuais de defesa que foram praticados tempestivamente - Outorgantes que foram representados até o trânsito em julgado da demanda que pretendem nulificar com a querela - Não aplicação do disposto no art. 38, do CPC/2015 - Prevalecimento da normatividade dos princípios correlatos ao direito material das partes em sua dimensão axiológica em detrimento da mera subsunção descritiva de regra processual não mais vigente - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegada ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a tribunal de exceção revela-se adstrita à análise de legislação infraconstitucional, tornando reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/03/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS c/c DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Descabimento - Instrução processual - Desnecessidade - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - Requerimento feito pelos autores que em nada modificaria o conjunto probatório formado nos autos e, por consequência, o julgamento do feito - PRELIMINAR REJEITADA - Nulidade do ato citatório - Não ocorrência - Troca de palavra no endereço constante na carta de citação - Irrelevância - Erro que não prejudicou a concretização do ato - Conjunto probatório formado nos autos que não permite a reforma do Decisum - Comparecimento espontâneo nos autos referenciados - Ocorrência - Procuração ad judicia juntada aos autos - Validade dos poderes conferidos - Atos processuais de defesa que foram praticados tempestivamente - Outorgantes que foram representados até o trânsito em julgado da demanda que pretendem nulificar com a querela - Não aplicação do disposto no art. 38, do CPC/2015 - Prevalecimento da normatividade dos princípios correlatos ao direito material das partes em sua dimensão axiológica em detrimento da mera subsunção descritiva de regra processual não mais vigente - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [...] quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.173.331/RJ–AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 31/05/2019).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23, I, 145, §§ 1º E 2º, 150, I E IV, 156, § 1º, E 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÃO NÃO ATACADA NO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: ’É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido‘ (RE nº 880.247/PE–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/05/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.075.688/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliLuiz Fux, DJe de 22/11/2017) e RE nº 601.550/PR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegada ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a tribunal de exceção revela-se adstrita à análise de legislação infraconstitucional, tornando reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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