Informações do processo ARE 1481073

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO 07/1997, FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO AMAZONAS PARA GESTÃO DO PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA SNPH DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E OBJETO DE POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA OUTRA EMPRESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM SUA AQUISIÇÃO E DE SUA DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REVERSÃO DO BEM IMÓVEL AO SEU PATRIMÔNIO, AO TÉRMINO DO CONVÊNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - LEIS 8.630/1993, 8.666/1993 E 10.233/2001, DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS/AM. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO FIRMADO PELA UNIÃO FEDERAL E PELO ESTADO DO AMAZONAS. ALCANCE DAS CLÁUSULAS DE REVERSIBILIDADE DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERVENIENTE DO DELEGATÓRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM SUA AQUISIÇÃO OU DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PORTUÁRIAS. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALMENTE CONTRAÍDOS. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA PRÉVIA DA UNIÃO FEDERAL OU DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ E DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO E DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO MONOCRÁTICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO AUTOR POPULAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA DEMANDA, DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I — Em se tratando de ação popular, dispõe a Lei n° 4.717/65 que, ‘conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município’ (art. 50, caput).

II — No caso concreto, versando a controvérsia instaurada nos autos sobre a reversibilidade, ou não, ao patrimônio da União Federal, de imóvel adquirido por delegatória de Convênio de Delegação por ela celebrado, para fins de administração do Porto Organizado de Manaus, e, por conseguinte, da sua dação em pagamento para fins de quitação de débitos judiciais, afiguram-se competentes, para processar e julgar a demanda, os juízos da localização do imóvel ou da Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do que dispõe o art. 109, § 2°, da Constituição Federal, não se aplicando, na espécie, a norma do art. 95 do CPC, por se tratar de ação popular em que se busca a defesa de interesses coletivos, transindividuais, na defesa do patrimônio público, que não se confundem com os interesses meramente intersubjetivos, que caracterizam as ações fundadas em direito real, a que se reporta o aludido dispositivo legal. Rejeição da preliminar de incompetência do juízo.

III — Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1° da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, devendo apresentar, para fins de demonstração dessa legitimação ativa, prova de que se encontra em situação regular perante a Justiça Eleitoral, no momento da propositura da ação, como na hipótese em comento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

IV — Guardando os fundamentos do julgado recorrido com as razões que serviram de suporte à inicial e com o pedido ali formulado, como no caso, não se afigura presente, no caso concreto, a ocorrência de julgamento extra petita. Eventual acréscimo de fundamentos outros, no aludido decisum, representa apenas um plus na sua motivação, não se caracterizando, por si só, julgamento extra petita, mormente quando aqueles fundamentos outros seriam suficientes para o deslinde da demanda, como na espécie. Rejeição da preliminar.

V — No caso em exame, não se vislumbra qualquer nulidade processual, por suposta ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, eis que, para fins de comprovação da aquisição e transferência do imóvel descrito no feito, afiguram-se suficientes aqueles carreados para os autos, notadamente a respectiva certidão de registro imobiliário. Preliminar que se rejeita.

VI — O título judicial em que se ampara a preliminar de violação à coisa julgada limitou-se a extinguir a execução constituída no aludido título, em virtude de transação realizada entre Portus — Instituto de Seguridade Social e SNPH — Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, segundo a qual as partes propuseram a extinção do feito, mediante a quitação do débito exequendo, por intermédio da dação em pagamento descrita nos autos, nada dispondo, contudo, sobre a sua regularidade, não se confundindo, portanto, com a discussão travada nestes autos, consistente na legitimidade, ou não, da referida dação em pagamento. Preliminar que também se rejeita.

VII — A luz do art. 264 do CPC, ‘feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei’. Na hipótese em comento, além do aditamento à petição inicial ter-se operado em momento anterior à efetivação da citação dos promovidos, a alteração introduzida pelo autor popular, limitou-se a adequar o seu pleito à situação fática superveniente surgida após o ajuizamento da demanda, fazendo inserir o pedido de anulação da dação em pagamento do imóvel e dos respectivos registros cartorários, cuja realização era objeto do pedido inibitária inicialmente formulado. Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa, sob tais fundamentos.

VIII — Por força do Convênio de Delegação n° 07/1997, celebrado entre a União Federal e o Estado do Amazonas, para fins de administração e exploração do Porto Organizado de Manaus, estipulou-se que os bens que integram o patrimônio do aludido Porto, nele incluídos aqueles adquiridos na gestão da INTERVENIENTE (no caso, a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH), para exploração do porto delegado, ficarão afetos ao respectivo e reverterão à União ao término do aludido independentemente da indenização (Cláusulas Segunda e Oitava, Segundo).

IX — No caso concreto, do conjunto fático probatório carreado para os autos, especialmente as conclusões do colendo Tribunal de Contas da União, do corpo técnico da Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ e da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH, extrai-se que, além de encontrar-se localizado em área distante dos limites territoriais em que se encontra instalado o Porto Organizado de Manaus, o imóvel adquirido pelo Interveniente, durante a vigência do convênio, não teve, nem tem, destinação voltada para a exploração de suas atividades portuárias, não se enquadrando, por conseguinte, na cláusula de reversão inserida no aludido convênio, dispensando-se, por conseguinte, a aquiescência prévia da União Federal e da referida agência reguladora, como condição para a sua alienação.

X — Por força do que dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93, ‘a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação’ e, em se tratando de imóveis, ‘dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência’, dispensada esta nos caso de dação em pagamento (inciso I, alínea ‘a’), como na hipótese em comento.

XI — Justificado, na espécie, o interesse público, realizada competente avaliação oficial (em duas oportunidades distintas, pela Caixa Econômica Federal, sendo a última por determinação do Tribunal de Contas da União — TCU) e dispensada a autorização legislativa prévia, por se tratar de imóvel pertencente, na época, a empresa pública estadual, bem assim, dispensado o procedimento de licitação (Lei 8.666/93, art. 17, inciso I, alínea ‘a’), a dação em pagamento do imóvel em referência, realizada pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH, para fins de quitação de débitos judiciais, em montante superior àquele apurado no laudo de avaliação, não caracteriza lesão ao patrimônio público, a autorizar a sua desconstituição em sede de ação popular.

XII — A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que ‘a utilização de recursos previstos em lei não caracteriza litigância de má-fé, que deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária’ (AC 2006.38.00.026959-8/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.307 de 14/11/2008).

XIII — Na hipótese dos autos, a circunstância das promovidas J. F. de Oliveira Navegação Ltda. e Chibatão Navegação e Comércio Ltda. terem interpostos sucessivos agravos de instrumento (quatro, segundo relatado na sentença monocrática) e veiculado duas exceções de suspeição não tem o condão, por si só, de caracterizar litigância de má-fé, seja por se tratar de mero exercício de direito assegurado em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, LV), seja por não restar caracterizada, na espécie, a ocorrência de dolo ou prejuízo à parte ex adversa. A eventual utilização de expressões supostamente injuriosas nos escritos apresentados no feito reclama, quando muito, a aplicação da norma do art. 15 e respectivo parágrafo único do CPC (determinação de riscá-las ou cassação da palavra do patrono da parte, quando proferidas em defesa oral), hipótese não ocorrida, no particular.

XIV — Sem custas e honorários advocatícios, à míngua de comprovada má-fé do autor popular.

XV — Parcial provimento das apelações interpostas por J. F. e Oliveira Navegação Ltda., Chibatão Navegação e Comércio Ltda, Estado do Amazonas e Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ. Provimento dos apelos de Lucas Aires Bento Graf e Instituto de Seguridade Social - Portus.

XVI — Sentença reformada, em parte, para julgar-se improcedente a ação popular, restando, prejudicada a apelação do autor popular e afastada a condenação das promovidas J. F. e Oliveira Navegação Ltda. e Chibatão Navegação e Comércio Ltda, e de seus patronos, por litigância de má-fé. (Doc. 8, p. 81-85, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas (Doc. 10) e por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 12) foram desprovidos (Doc. 14).

Os embargos infringentes opostos por José Rui Silva de Oliveira (Doc. 16) e pela União (Doc. 18) foram desprovidos (Doc. 20).

Os novos embargos de declaração opostos por José Rui Silva de Oliveira (Doc. 22) e pela União (Doc. 27, p. 4-11) foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para “suprir a omissão do acórdão quanto à alegação de que a ANTAQ teria deixado de exercer sua função fiscalizadora e punitiva na forma do art. 27 da Lei n° 10.233/2001(Doc. 28, p. 15), enquanto os novos embargos de declaração opostos por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 23) foram desprovidos (Doc. 28).

Os posteriores embargos de declaração opostos por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 33) foram providos, sem efeitos modificativos, apenas para “(a) corrigir a contradição ocorrida no voto condutor do acórdão embargado, afastando o fundamento de que ‘o imóvel litigioso estaria destinado, inicialmente, à construção de um porto público e privado para movimentação de cargas e contêineres na cidade de Manaus’; e (b) determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão realizada em 31/03/2015, após a respectiva revisão, por quem tenha proferido o(s) voto(s)(Doc. 38, p. 5).

Os posteriores embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (Doc. 44) foram desprovidos (Doc. 46).

Nas razões do apelo extremo, a União apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da superveniente alienação, pela SNPH, de bem afetado ao serviço portuário, nitidamente de uso especial e que, por disposição do referido Convênio, deveria ser revertido ao patrimônio da União ao seu termo, ainda que adquirido após o ajuste(Doc. 36, p. 2). Ressalta, também, que a “citada alienação não foi precedida da necessária verificação de outras propostas por ventura mais vantajosas à Administração Pública, de modo a escamotear a competência da União para explorar e delegar os serviços de Portos Fluviais, conforme mandamento constitucional(Doc. 36, p. 2). Defende que “a simples afetação ao serviço público envolvendo porto fluvial basta, por si só, para atrair a competência da União para sua exploração ou delegação, e que “tal fato, independentemente da localização da área sob litígio e até mesmo da existência do convênio, constitui óbice intransponível à sua alienação, a qualquer título, sem a anuência da União, que ocorrera em franca violação à CRFB/88(Doc. 36, p. 8). Argumenta ainda que, “sendo a SNPH uma empresa pública estadual, não se imagina que tenha adquirido um terreno apenas com o objetivo de aumentar o seu patrimônio e desvinculado de seu objeto social, que é a prestação do serviço público portuário, certo que “a Lei Estadual nº 2.639/2001 corrobora com este argumento, pois determina que o valor repassado para a SNPH, o qual foi utilizado para a compra do imóvel, estava destinado a construção de um porto público e privado(Doc. 36, p. 8). Afirma também que “qualquer posicionamento diverso implicará consequência gravíssima: todos os bens sob administração da SNPH poderiam ser alienados antes do término do convênio, como se sobre eles nenhum ônus existisse, esvaziando-se completamente a finalidade da cláusula de incorporação ao patrimônio federal(Doc. 36, p. 9-10). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial(Doc. 36, p. 10).

Estado do Amazonas, Portus - Instituto de Seguridade Social e J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário da União (Docs. 51, 53 e 55).

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Regão inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta e encontraria óbice nas Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 62).

Irresignada, a União interpôs o presente agravo (Doc. 68).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

In casu, o voto condutor do acórdão ora recorrido, proferido pelo Desembargador Federal Souza Prudente, consignou, in litteris:


Da leitura das disposições constantes das cláusulas acima transcritas, verifica-se que os bens a serem revertidos ao patrimônio da União, por ocasião do término do convênio em referência, são aqueles que por já serem integrantes do patrimônio do Porto Organizado de Manaus, na data da celebração do convênio, conforme inventário realizado pelos seus signatários, bem assim, aqueles que forem adquiridos durante a sua vigência, para fins de exploração das atividades portuárias.

No caso concreto, o inventário dos bens cedidos pela União ao Estado do Amazonas, por força do convênio em referência, encontra-se acostados às fls. 1609/1851, dele não

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Retirado da página 1102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO 07/1997, FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO AMAZONAS PARA GESTÃO DO PORTO ORGANIZADO DE MANAUS. SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SNPH NA QUALIDADE DE INTERVENIENTE. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA SNPH DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO E OBJETO DE POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA OUTRA EMPRESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM SUA AQUISIÇÃO E DE SUA DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REVERSÃO DO BEM IMÓVEL AO SEU PATRIMÔNIO, AO TÉRMINO DO CONVÊNIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - LEIS 8.630/1993, 8.666/1993 E 10.233/2001, DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. PORTO ORGANIZADO DE MANAUS/AM. CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO FIRMADO PELA UNIÃO FEDERAL E PELO ESTADO DO AMAZONAS. ALCANCE DAS CLÁUSULAS DE REVERSIBILIDADE DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR INTERVENIENTE DO DELEGATÓRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM SUA AQUISIÇÃO OU DESTINAÇÃO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PORTUÁRIAS. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA FINS DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALMENTE CONTRAÍDOS. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA PRÉVIA DA UNIÃO FEDERAL OU DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ E DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO E DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUÍZO MONOCRÁTICO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO AUTOR POPULAR. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA DEMANDA, DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I — Em se tratando de ação popular, dispõe a Lei n° 4.717/65 que, ‘conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município’ (art. 50, caput).

II — No caso concreto, versando a controvérsia instaurada nos autos sobre a reversibilidade, ou não, ao patrimônio da União Federal, de imóvel adquirido por delegatória de Convênio de Delegação por ela celebrado, para fins de administração do Porto Organizado de Manaus, e, por conseguinte, da sua dação em pagamento para fins de quitação de débitos judiciais, afiguram-se competentes, para processar e julgar a demanda, os juízos da localização do imóvel ou da Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do que dispõe o art. 109, § 2°, da Constituição Federal, não se aplicando, na espécie, a norma do art. 95 do CPC, por se tratar de ação popular em que se busca a defesa de interesses coletivos, transindividuais, na defesa do patrimônio público, que não se confundem com os interesses meramente intersubjetivos, que caracterizam as ações fundadas em direito real, a que se reporta o aludido dispositivo legal. Rejeição da preliminar de incompetência do juízo.

III — Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1° da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, devendo apresentar, para fins de demonstração dessa legitimação ativa, prova de que se encontra em situação regular perante a Justiça Eleitoral, no momento da propositura da ação, como na hipótese em comento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

IV — Guardando os fundamentos do julgado recorrido com as razões que serviram de suporte à inicial e com o pedido ali formulado, como no caso, não se afigura presente, no caso concreto, a ocorrência de julgamento extra petita. Eventual acréscimo de fundamentos outros, no aludido decisum, representa apenas um plus na sua motivação, não se caracterizando, por si só, julgamento extra petita, mormente quando aqueles fundamentos outros seriam suficientes para o deslinde da demanda, como na espécie. Rejeição da preliminar.

V — No caso em exame, não se vislumbra qualquer nulidade processual, por suposta ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, eis que, para fins de comprovação da aquisição e transferência do imóvel descrito no feito, afiguram-se suficientes aqueles carreados para os autos, notadamente a respectiva certidão de registro imobiliário. Preliminar que se rejeita.

VI — O título judicial em que se ampara a preliminar de violação à coisa julgada limitou-se a extinguir a execução constituída no aludido título, em virtude de transação realizada entre Portus — Instituto de Seguridade Social e SNPH — Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, segundo a qual as partes propuseram a extinção do feito, mediante a quitação do débito exequendo, por intermédio da dação em pagamento descrita nos autos, nada dispondo, contudo, sobre a sua regularidade, não se confundindo, portanto, com a discussão travada nestes autos, consistente na legitimidade, ou não, da referida dação em pagamento. Preliminar que também se rejeita.

VII — A luz do art. 264 do CPC, ‘feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei’. Na hipótese em comento, além do aditamento à petição inicial ter-se operado em momento anterior à efetivação da citação dos promovidos, a alteração introduzida pelo autor popular, limitou-se a adequar o seu pleito à situação fática superveniente surgida após o ajuizamento da demanda, fazendo inserir o pedido de anulação da dação em pagamento do imóvel e dos respectivos registros cartorários, cuja realização era objeto do pedido inibitária inicialmente formulado. Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e de cerceamento de defesa, sob tais fundamentos.

VIII — Por força do Convênio de Delegação n° 07/1997, celebrado entre a União Federal e o Estado do Amazonas, para fins de administração e exploração do Porto Organizado de Manaus, estipulou-se que os bens que integram o patrimônio do aludido Porto, nele incluídos aqueles adquiridos na gestão da INTERVENIENTE (no caso, a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH), para exploração do porto delegado, ficarão afetos ao respectivo e reverterão à União ao término do aludido independentemente da indenização (Cláusulas Segunda e Oitava, Segundo).

IX — No caso concreto, do conjunto fático probatório carreado para os autos, especialmente as conclusões do colendo Tribunal de Contas da União, do corpo técnico da Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ e da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH, extrai-se que, além de encontrar-se localizado em área distante dos limites territoriais em que se encontra instalado o Porto Organizado de Manaus, o imóvel adquirido pelo Interveniente, durante a vigência do convênio, não teve, nem tem, destinação voltada para a exploração de suas atividades portuárias, não se enquadrando, por conseguinte, na cláusula de reversão inserida no aludido convênio, dispensando-se, por conseguinte, a aquiescência prévia da União Federal e da referida agência reguladora, como condição para a sua alienação.

X — Por força do que dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93, ‘a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação’ e, em se tratando de imóveis, ‘dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência’, dispensada esta nos caso de dação em pagamento (inciso I, alínea ‘a’), como na hipótese em comento.

XI — Justificado, na espécie, o interesse público, realizada competente avaliação oficial (em duas oportunidades distintas, pela Caixa Econômica Federal, sendo a última por determinação do Tribunal de Contas da União — TCU) e dispensada a autorização legislativa prévia, por se tratar de imóvel pertencente, na época, a empresa pública estadual, bem assim, dispensado o procedimento de licitação (Lei 8.666/93, art. 17, inciso I, alínea ‘a’), a dação em pagamento do imóvel em referência, realizada pela Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas — SNPH, para fins de quitação de débitos judiciais, em montante superior àquele apurado no laudo de avaliação, não caracteriza lesão ao patrimônio público, a autorizar a sua desconstituição em sede de ação popular.

XII — A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que ‘a utilização de recursos previstos em lei não caracteriza litigância de má-fé, que deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária’ (AC 2006.38.00.026959-8/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.307 de 14/11/2008).

XIII — Na hipótese dos autos, a circunstância das promovidas J. F. de Oliveira Navegação Ltda. e Chibatão Navegação e Comércio Ltda. terem interpostos sucessivos agravos de instrumento (quatro, segundo relatado na sentença monocrática) e veiculado duas exceções de suspeição não tem o condão, por si só, de caracterizar litigância de má-fé, seja por se tratar de mero exercício de direito assegurado em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, LV), seja por não restar caracterizada, na espécie, a ocorrência de dolo ou prejuízo à parte ex adversa. A eventual utilização de expressões supostamente injuriosas nos escritos apresentados no feito reclama, quando muito, a aplicação da norma do art. 15 e respectivo parágrafo único do CPC (determinação de riscá-las ou cassação da palavra do patrono da parte, quando proferidas em defesa oral), hipótese não ocorrida, no particular.

XIV — Sem custas e honorários advocatícios, à míngua de comprovada má-fé do autor popular.

XV — Parcial provimento das apelações interpostas por J. F. e Oliveira Navegação Ltda., Chibatão Navegação e Comércio Ltda, Estado do Amazonas e Agência Nacional de Transportes Aquaviários — ANTAQ. Provimento dos apelos de Lucas Aires Bento Graf e Instituto de Seguridade Social - Portus.

XVI — Sentença reformada, em parte, para julgar-se improcedente a ação popular, restando, prejudicada a apelação do autor popular e afastada a condenação das promovidas J. F. e Oliveira Navegação Ltda. e Chibatão Navegação e Comércio Ltda, e de seus patronos, por litigância de má-fé. (Doc. 8, p. 81-85, destaquei)


Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas (Doc. 10) e por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 12) foram desprovidos (Doc. 14).

Os embargos infringentes opostos por José Rui Silva de Oliveira (Doc. 16) e pela União (Doc. 18) foram desprovidos (Doc. 20).

Os novos embargos de declaração opostos por José Rui Silva de Oliveira (Doc. 22) e pela União (Doc. 27, p. 4-11) foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para “suprir a omissão do acórdão quanto à alegação de que a ANTAQ teria deixado de exercer sua função fiscalizadora e punitiva na forma do art. 27 da Lei n° 10.233/2001(Doc. 28, p. 15), enquanto os novos embargos de declaração opostos por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 23) foram desprovidos (Doc. 28).

Os posteriores embargos de declaração opostos por J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Doc. 33) foram providos, sem efeitos modificativos, apenas para “(a) corrigir a contradição ocorrida no voto condutor do acórdão embargado, afastando o fundamento de que ‘o imóvel litigioso estaria destinado, inicialmente, à construção de um porto público e privado para movimentação de cargas e contêineres na cidade de Manaus’; e (b) determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão realizada em 31/03/2015, após a respectiva revisão, por quem tenha proferido o(s) voto(s)(Doc. 38, p. 5).

Os posteriores embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (Doc. 44) foram desprovidos (Doc. 46).

Nas razões do apelo extremo, a União apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 21, inciso XII, alínea f, da Constituição da República. Sustenta, em síntese, a impossibilidade da superveniente alienação, pela SNPH, de bem afetado ao serviço portuário, nitidamente de uso especial e que, por disposição do referido Convênio, deveria ser revertido ao patrimônio da União ao seu termo, ainda que adquirido após o ajuste(Doc. 36, p. 2). Ressalta, também, que a “citada alienação não foi precedida da necessária verificação de outras propostas por ventura mais vantajosas à Administração Pública, de modo a escamotear a competência da União para explorar e delegar os serviços de Portos Fluviais, conforme mandamento constitucional(Doc. 36, p. 2). Defende que “a simples afetação ao serviço público envolvendo porto fluvial basta, por si só, para atrair a competência da União para sua exploração ou delegação, e que “tal fato, independentemente da localização da área sob litígio e até mesmo da existência do convênio, constitui óbice intransponível à sua alienação, a qualquer título, sem a anuência da União, que ocorrera em franca violação à CRFB/88(Doc. 36, p. 8). Argumenta ainda que, “sendo a SNPH uma empresa pública estadual, não se imagina que tenha adquirido um terreno apenas com o objetivo de aumentar o seu patrimônio e desvinculado de seu objeto social, que é a prestação do serviço público portuário, certo que “a Lei Estadual nº 2.639/2001 corrobora com este argumento, pois determina que o valor repassado para a SNPH, o qual foi utilizado para a compra do imóvel, estava destinado a construção de um porto público e privado(Doc. 36, p. 8). Afirma também que “qualquer posicionamento diverso implicará consequência gravíssima: todos os bens sob administração da SNPH poderiam ser alienados antes do término do convênio, como se sobre eles nenhum ônus existisse, esvaziando-se completamente a finalidade da cláusula de incorporação ao patrimônio federal(Doc. 36, p. 9-10). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, “para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial(Doc. 36, p. 10).

Estado do Amazonas, Portus - Instituto de Seguridade Social e J. F. de Oliveira Navegação Ltda e Chibatão Navegação e Comércio Ltda apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário da União (Docs. 51, 53 e 55).

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Regão inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta e encontraria óbice nas Súmulas 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 62).

Irresignada, a União interpôs o presente agravo (Doc. 68).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

In casu, o voto condutor do acórdão ora recorrido, proferido pelo Desembargador Federal Souza Prudente, consignou, in litteris:


Da leitura das disposições constantes das cláusulas acima transcritas, verifica-se que os bens a serem revertidos ao patrimônio da União, por ocasião do término do convênio em referência, são aqueles que por já serem integrantes do patrimônio do Porto Organizado de Manaus, na data da celebração do convênio, conforme inventário realizado pelos seus signatários, bem assim, aqueles que forem adquiridos durante a sua vigência, para fins de exploração das atividades portuárias.

No caso concreto, o inventário dos bens cedidos pela União ao Estado do Amazonas, por força do convênio em referência, encontra-se acostados às fls. 1609/1851, dele não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1504 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

08/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão