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Movimentações 2025 2024
19/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Município de Santo André
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXONERAÇÃO - Pretensão de anulação do ato administrativo de exoneração com a reintegração ao cargo e pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas, bem como indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência Manutenção Servidor admitido pela CLT Inaplicabilidade de previsão de vacância de cargo dirigida a servidores estatutários Ilegalidade de exoneração determinada pela aposentadoria Proibição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dirigida à percepção de aposentadoria especial, e não à continuidade de contrato de trabalho – Inteligência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 Restabelecimento do vínculo com a Municipalidade e pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento involuntário Ilegalidade que não deve prejudicar o autor Precedentes Sentença mantida Apelo do Município e remessa necessária desprovidos.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República.37, II, XVI, XVII e § 10,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No julgamento do paradigma do Tema 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte assentou que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. Esta é a ementa do julgado:
“Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’ 6. Recursos extraordinários não providos.” (RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 02.12.2021)
Na hipótese dos autos, a aposentadoria do recorrido foi concedida em 12.8.2015 (edoc. 10 - fl. 01), antes, portanto, da , razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019
Inviável, por seu turno, a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 da repercussão geral, que não trata de empregados, mas de servidores públicos. Inaplicável, ainda, o Tema 709, uma vez que a presente demanda não trata da “possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”, mas, sim, do pedido de reintegração do recorrido, demitido pelo Município em razão da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:Município de Santo André
“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXONERAÇÃO - Pretensão de anulação do ato administrativo de exoneração com a reintegração ao cargo e pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas, bem como indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência Manutenção Servidor admitido pela CLT Inaplicabilidade de previsão de vacância de cargo dirigida a servidores estatutários Ilegalidade de exoneração determinada pela aposentadoria Proibição do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dirigida à percepção de aposentadoria especial, e não à continuidade de contrato de trabalho – Inteligência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 709 Restabelecimento do vínculo com a Municipalidade e pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento involuntário Ilegalidade que não deve prejudicar o autor Precedentes Sentença mantida Apelo do Município e remessa necessária desprovidos.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. da Constituição da República.37, II, XVI, XVII e § 10,
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No julgamento do paradigma do Tema 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte assentou que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. Esta é a ementa do julgado:
“Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.’ 6. Recursos extraordinários não providos.” (RE 655283, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 02.12.2021)
Na hipótese dos autos, a aposentadoria do recorrido foi concedida em 12.8.2015 (edoc. 10 - fl. 01), antes, portanto, da , razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019
Inviável, por seu turno, a aplicação da tese firmada no Tema 1.150 da repercussão geral, que não trata de empregados, mas de servidores públicos. Inaplicável, ainda, o Tema 709, uma vez que a presente demanda não trata da “possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”, mas, sim, do pedido de reintegração do recorrido, demitido pelo Município em razão da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/03/2024 Visualizar PDF
12/03/2024 Visualizar PDF
08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
07/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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