Informações do processo RE 1480775

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/03/2024 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.

4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.

5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.




Retirado da página 522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança.

4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública.

5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.

7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.




Retirado da página 1125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Retirado da página 1086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário




Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Crédito Tributário




Retirado da página 387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

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08/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (Doc. 6, fl. 10):


PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.

1. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

2. Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.

3. Em relação à restituição via precatório, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460.

4. Sendo assim, não merece guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança, cabendo ao impetrante a utilização da via judicial adequada para tanto.

5. Apelação a que se nega provimento.

Opostos Embargos de Declaração (Doc. 7), foram rejeitados (Doc. 10).

No RE (Doc. 13), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, COOPERATIVA DE DEFESA DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE alega, preliminarmente, violação ao arts. 93, IX, da CF/1988, por negativa de prestação jurisdicional.

Aponta, ainda, violação ao art. 100 da CF/1988 e à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 831 da repercussão geral, pois o acórdão recorrido deixou de reconhecer o direito da Recorrente de proceder à restituição via precatório do indébito reconhecido judicialmente sob o fundamento de que (i) a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente encontraria óbice na norma prevista no art. 100, da CF, e, por outro lado (ii) em relação à restituição judicial, o mandado de segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que não mereceria guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança (Doc. 13, fl. 10)

Sustenta, que a Constituição Federal não fez qualquer exceção quanto a natureza da ação que declara a existência de débito da Fazenda, de modo que admitir o entendimento do acórdão de que Mandado de Segurança se destinaria tão somente para a declaração de direito a eventual compensação fere de morte o próprio art. 100, da CF    (Doc. 13, fl. 11).

Argumenta, ainda, que não possui qualquer sustentação jurídica o argumento do acórdão de que de o mandado de segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, supostamente nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF2 . Isso por uma razão singela, mas decisiva: este E. STF superou o entendimento fixado nessas súmulas, ao positivar, posteriormente, tese cogente, sob o rito da repercussão geral (Tema 831), de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, por razões óbvias, tem como premissa intransponível o reconhecimento de que o contribuinte pode optar pelo precatório para reaver os indébitos declarados também na via do mandado de segurança (Doc. 13, fls. 13-14).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de (a) reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (b) reconhecer a possibilidade de restituição via precatório do indébito tributário declarado em sentença de mandado de segurança transitada em julgado.

Em contrarrazões sustenta-se, preliminarmente, que o acórdão recorrido se encontra amparado em regular aplicação da legislação pertinente, além de estar afinado à jurisprudência de nossos tribunais superiores (Doc. 15, fl. 3). No mérito, alega-se, em síntese, a impossibilidade de repetição de indébito por meio de Mandado de Segurança, pois o cumprimento de sentença exige dilação probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída (Doc. 15, fl. 4).

Na sequência, o RE foi admitido (Doc. 20).

O ilustre ministro Presidente do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO, determinou a devolução dos autos à origem a fim de que fossem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil relativamente à matéria objeto dos Temas 339 e 1.262 da repercussão geral (Doc. 23).

Em nova análise da matéria, o Juízo de origem consignou que (a) no que tange à aplicação do tema 339 de repercussão geral, não se cogita em sua adequação, já que, como apontado, o recurso extraordinário foi admitido com base na alegada violação ao art. 100 da CF e afronta às Súmulas 269 e 271 do STF; e (b) não há identidade entre o objeto do recurso extraordinário interposto e o recurso representativo de controvérsia vinculado ao tema 1.262, pois a questão posta nos autos envolve a possibilidade de iniciar o cumprimento de sentença no bojo do mandado de segurança, a fim de se obter a restituição judicial do indébito tributário reconhecido, inclusive quanto aos valores pretéritos. Não está em discussão a opção à restituição administrativa, mas sim a restituição judicial, nos próprios autos do mandado de segurança (Doc. 26, fl. 2). Em seguida, determinou o retorno dos autos ao STF.

É o relatório. Decido.


Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e prequestionada a matéria, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.

Assiste razão à parte recorrente.

No caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (Doc. 6, fl. 2):


Em relação à restituição via precatório, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.

    Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460:

[…]

Sendo assim, não merece guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança, cabendo ao impetrante a utilização da via judicial adequada para tanto.

Isto posto, para manter a sentença, nos termos da nego provimento à apelação fundamentação acima.


A respeito da matéria, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de ser possível a restituição do indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança por meio de precatório. Nesse sentido, são os seguintes precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE nº 889.173-RG/MS, Tema RG nº 831 (Rel. Min. Luiz Fux) e ratificado pela ADPF nº 250/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia), é no sentido da necessidade de uso do regime de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1.440.812-agR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios.

2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1.387.512-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator do acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/11/2022)


O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.

Entretanto, tendo em vista as Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cabe a devolução apenas de indébito a partir da propositura do mandamus, o qual não é ação de cobrança.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reconhecer o direito de restituição via precatório dos valores devidos a contar da impetração do mandado de segurança.

Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (Doc. 6, fl. 10):


PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.

1. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal.

2. Outrossim, a Súmula nº 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa.

3. Em relação à restituição via precatório, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460.

4. Sendo assim, não merece guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança, cabendo ao impetrante a utilização da via judicial adequada para tanto.

5. Apelação a que se nega provimento.

Opostos Embargos de Declaração (Doc. 7), foram rejeitados (Doc. 10).

No RE (Doc. 13), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, COOPERATIVA DE DEFESA DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE alega, preliminarmente, violação ao arts. 93, IX, da CF/1988, por negativa de prestação jurisdicional.

Aponta, ainda, violação ao art. 100 da CF/1988 e à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 831 da repercussão geral, pois o acórdão recorrido deixou de reconhecer o direito da Recorrente de proceder à restituição via precatório do indébito reconhecido judicialmente sob o fundamento de que (i) a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente encontraria óbice na norma prevista no art. 100, da CF, e, por outro lado (ii) em relação à restituição judicial, o mandado de segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, de modo que não mereceria guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança (Doc. 13, fl. 10)

Sustenta, que a Constituição Federal não fez qualquer exceção quanto a natureza da ação que declara a existência de débito da Fazenda, de modo que admitir o entendimento do acórdão de que Mandado de Segurança se destinaria tão somente para a declaração de direito a eventual compensação fere de morte o próprio art. 100, da CF    (Doc. 13, fl. 11).

Argumenta, ainda, que não possui qualquer sustentação jurídica o argumento do acórdão de que de o mandado de segurança não produziria efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, supostamente nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF2 . Isso por uma razão singela, mas decisiva: este E. STF superou o entendimento fixado nessas súmulas, ao positivar, posteriormente, tese cogente, sob o rito da repercussão geral (Tema 831), de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, o que, por razões óbvias, tem como premissa intransponível o reconhecimento de que o contribuinte pode optar pelo precatório para reaver os indébitos declarados também na via do mandado de segurança (Doc. 13, fls. 13-14).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de (a) reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (b) reconhecer a possibilidade de restituição via precatório do indébito tributário declarado em sentença de mandado de segurança transitada em julgado.

Em contrarrazões sustenta-se, preliminarmente, que o acórdão recorrido se encontra amparado em regular aplicação da legislação pertinente, além de estar afinado à jurisprudência de nossos tribunais superiores (Doc. 15, fl. 3). No mérito, alega-se, em síntese, a impossibilidade de repetição de indébito por meio de Mandado de Segurança, pois o cumprimento de sentença exige dilação probatória para apuração do valor a ser pago mediante precatório, o que se mostra incompatível com a via célere do mandado de segurança e com a exigência de prova pré-constituída (Doc. 15, fl. 4).

Na sequência, o RE foi admitido (Doc. 20).

O ilustre ministro Presidente do STF, LUÍS ROBERTO BARROSO, determinou a devolução dos autos à origem a fim de que fossem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil relativamente à matéria objeto dos Temas 339 e 1.262 da repercussão geral (Doc. 23).

Em nova análise da matéria, o Juízo de origem consignou que (a) no que tange à aplicação do tema 339 de repercussão geral, não se cogita em sua adequação, já que, como apontado, o recurso extraordinário foi admitido com base na alegada violação ao art. 100 da CF e afronta às Súmulas 269 e 271 do STF; e (b) não há identidade entre o objeto do recurso extraordinário interposto e o recurso representativo de controvérsia vinculado ao tema 1.262, pois a questão posta nos autos envolve a possibilidade de iniciar o cumprimento de sentença no bojo do mandado de segurança, a fim de se obter a restituição judicial do indébito tributário reconhecido, inclusive quanto aos valores pretéritos. Não está em discussão a opção à restituição administrativa, mas sim a restituição judicial, nos próprios autos do mandado de segurança (Doc. 26, fl. 2). Em seguida, determinou o retorno dos autos ao STF.

É o relatório. Decido.


Preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade, demonstrada a repercussão geral e prequestionada a matéria, passo à análise do mérito do Recurso Extraordinário.

Assiste razão à parte recorrente.

No caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (Doc. 6, fl. 2):


Em relação à restituição via precatório, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF.

    Desta forma, o mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos e a Súmula n.º 460:

[…]

Sendo assim, não merece guarida o pleito da restituição via precatório nos autos do mandado de segurança, cabendo ao impetrante a utilização da via judicial adequada para tanto.

Isto posto, para manter a sentença, nos termos da nego provimento à apelação fundamentação acima.


A respeito da matéria, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de ser possível a restituição do indébito tributário reconhecido em sede de Mandado de Segurança por meio de precatório. Nesse sentido, são os seguintes precedentes de ambas as Turmas:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS.

1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE nº 889.173-RG/MS, Tema RG nº 831 (Rel. Min. Luiz Fux) e ratificado pela ADPF nº 250/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia), é no sentido da necessidade de uso do regime de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1.440.812-agR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023)


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.

1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios.

2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes.

3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1.387.512-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator do acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/11/2022)


O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.

Entretanto, tendo em vista as Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cabe a devolução apenas de indébito a partir da propositura do mandamus, o qual não é ação de cobrança.

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para reconhecer o direito de restituição via precatório dos valores devidos a contar da impetração do mandado de segurança.

Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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03/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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08/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário nº 1420691 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 1262, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e

b) quanto ao Tema nº 1262: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Acórdão de mérito publicado.


O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário nº 1420691 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 1262, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e

b) quanto ao Tema nº 1262: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Acórdão de mérito publicado.


O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 396 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão