Informações do processo RE 1481820

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/03/2024 a 09/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/04/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. PROVIMENTO, EM PARTE.


1. No despacho proferido em 21/03/2024, instei o Estado de São Paulo a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso extraordinário, tendo em vista os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em juízo de adequação aos Temas nº 810 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 68).


2. Na Petição STF nº 36.647, de 2024, o recorrente informa ter interesse no julgamento do recurso extraordinário somente quanto à possibilidade de subsunção do caso à modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, estando prejudicadas as demais matérias arguidas (e-doc. 70).



3. Ante o prejuízo de parte do apelo extremo, passo ao exame do assunto sobre o qual persiste o interesse.


4. O acórdão proferido pela Corte de origem está assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO. Saldo. Precatório. Afastada a pretensão da expropriante ao reconhecimento de crédito em seu favor, que decorreria da inobservância à Lei n° 11.960/09 e à Súmula Vinculante n° 17 do Supremo Tribunal Federal, ante a ocorrência de coisa julgada. Reconhecida, ademais, a inadequação do pedido . de repetição por ela formulado, eis que o objeto da ação exauriu-se com o pagamento da última parcela do precatório. Exame da jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 17).


5. Nas razões do apelo extremo, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, relativamente ao ponto que sobeja, o recorrente sustentou a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra as decisões formalizadas nas referidas ações diretas, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.


É o relatório.


Decido.


6. O recurso merece provimento nessa parte.


7. É certo que os paradigmas das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF referem-se à correção monetária dos precatórios expedidos, porquanto atinentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, bem como do art. 100, § 12, da CRFB, conforme preleção conferida a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009.


8. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas ações de controle de constitucionalidade, fixou-se a incidência da atualização pelo índice de caderneta de poupança (TR) até a data daquele julgamento (25/03/2015), após o que incidiria a correção dos requisitórios pelo IPCA-E. Confira-se a ementa daquele julgado:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.

7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.”

(ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/03/2015, p. 06/08/2015).



9. Desse modo, assiste razão ao recorrente quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do, devendo a correção monetária do precatório se dar pela TR até 25/03/2015. art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009


10. Ante o exposto, julgo prejudicado, em parte, o recurso extraordinário e, quanto ao que sobeja, dou provimento, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para determinar que a atualização monetária do requisitório se dê com base na Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015, após o que deverá ser substituída pelo IPCA-E.


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADI Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA TR ATÉ 25/03/2015. SUBSTITUIÇÃO, APÓS A DATA, PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. PROVIMENTO, EM PARTE.


1. No despacho proferido em 21/03/2024, instei o Estado de São Paulo a manifestar-se sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso extraordinário, tendo em vista os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em juízo de adequação aos Temas nº 810 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 68).


2. Na Petição STF nº 36.647, de 2024, o recorrente informa ter interesse no julgamento do recurso extraordinário somente quanto à possibilidade de subsunção do caso à modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, estando prejudicadas as demais matérias arguidas (e-doc. 70).



3. Ante o prejuízo de parte do apelo extremo, passo ao exame do assunto sobre o qual persiste o interesse.


4. O acórdão proferido pela Corte de origem está assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO. Saldo. Precatório. Afastada a pretensão da expropriante ao reconhecimento de crédito em seu favor, que decorreria da inobservância à Lei n° 11.960/09 e à Súmula Vinculante n° 17 do Supremo Tribunal Federal, ante a ocorrência de coisa julgada. Reconhecida, ademais, a inadequação do pedido . de repetição por ela formulado, eis que o objeto da ação exauriu-se com o pagamento da última parcela do precatório. Exame da jurisprudência. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 17).


5. Nas razões do apelo extremo, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, relativamente ao ponto que sobeja, o recorrente sustentou a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra as decisões formalizadas nas referidas ações diretas, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.


É o relatório.


Decido.


6. O recurso merece provimento nessa parte.


7. É certo que os paradigmas das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF referem-se à correção monetária dos precatórios expedidos, porquanto atinentes à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, bem como do art. 100, § 12, da CRFB, conforme preleção conferida a partir da Emenda Constitucional nº 62, de 2009.


8. Na Questão de Ordem votada pelo Plenário nessas ações de controle de constitucionalidade, fixou-se a incidência da atualização pelo índice de caderneta de poupança (TR) até a data daquele julgamento (25/03/2015), após o que incidiria a correção dos requisitórios pelo IPCA-E. Confira-se a ementa daquele julgado:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).

6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.

7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.”

(ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25/03/2015, p. 06/08/2015).



9. Desse modo, assiste razão ao recorrente quanto à aplicação da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade do, devendo a correção monetária do precatório se dar pela TR até 25/03/2015. art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009


10. Ante o exposto, julgo prejudicado, em parte, o recurso extraordinário e, quanto ao que sobeja, dou provimento, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para determinar que a atualização monetária do requisitório se dê com base na Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015, após o que deverá ser substituída pelo IPCA-E.


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DO INTERESSE.


1. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente discute os juros moratórios e compensatórios incidentes durante o parcelamento estabelecido na Emenda Constitucional nº 62, de 2009, bem como a aplicação do verbete nº 17 da Súmula Vinculante (e-doc. 20).


2. O Colegiado de origem, em virtude dos Temas nº 810 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, decidiu adequar o acórdão recorrido ao que decido por esta Corte, em acórdãos assim ementados:


APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no Resp n° 1.492.221/PR, Tema n° 905, STJ e no RE n° 870.947/SE, Tema n° 810, STF. Acórdão readequado.” (e-doc. 26)


APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.169.289/SC (Tema n° 1.037) fixando a tese de que ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 6212009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 50do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o'período de graça’'. Acórdão readequado.” (e-doc. 30)


3. Intime-se o recorrente para que se manifeste sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso extraordinário, indicando, se for o caso, qual matéria constante do recurso ainda precisa ser analisada por esta Corte.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DO INTERESSE.


1. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente discute os juros moratórios e compensatórios incidentes durante o parcelamento estabelecido na Emenda Constitucional nº 62, de 2009, bem como a aplicação do verbete nº 17 da Súmula Vinculante (e-doc. 20).


2. O Colegiado de origem, em virtude dos Temas nº 810 e nº 1.037 do ementário da Repercussão Geral, decidiu adequar o acórdão recorrido ao que decido por esta Corte, em acórdãos assim ementados:


APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no Resp n° 1.492.221/PR, Tema n° 905, STJ e no RE n° 870.947/SE, Tema n° 810, STF. Acórdão readequado.” (e-doc. 26)


APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.169.289/SC (Tema n° 1.037) fixando a tese de que ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 6212009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 50do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o'período de graça’'. Acórdão readequado.” (e-doc. 30)


3. Intime-se o recorrente para que se manifeste sobre a persistência do interesse no julgamento deste recurso extraordinário, indicando, se for o caso, qual matéria constante do recurso ainda precisa ser analisada por esta Corte.


Publique-se.


Brasília, 21 de março de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


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13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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07/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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