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Movimentações Ano de 2024
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta
requisição mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022,
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual
seja, a existência ou não de novação de dívida, bem como a validade da
confissão de dívida, conforme excerto extraído do acórdão recorrido.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em
juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
04/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IGUACU TRUCK COMERCIO DE
CAMINHOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
1.279-1.280):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO
LOCATÍCIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS
EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO 1 - :IGUAÇU TRUCK COMÉRCIO DE
CAMINHÕES – EIRELI. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TÓPICO COMBATIDO PELA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABALECIDA ENTRE AS
PARTES QUE FOI DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
VÍCIOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA IRRELEVANTE PARA
O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diferentemente do que alega, a questão relativa à
onerosidade da cobrança foi devidamente apreciada. Tanto
é que o juízo consignou que alegação de excesso deve vir
acompanhada de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Também restou demonstrado que o requerente juntou aos
autos documentos comprobatórios de relação jurídica entre
a empresa, conforme mov. 226.2 e juntamente os autos de
pedido de desconsideração de personalidade jurídica da
empresa Konrad Caminhões Ltda, no mov. 98.7 e
seguintes, sendo legítimo o negócio jurídico, e o ingresso
dos requeridos nessa ação.3. O instrumento de confissão de
dívida de mov. 1.6 foi livremente assinado pela recorrente,
não sendo admissível que em momento posterior venha a
questionar a veracidade da cobrança, pois isso demandaria
comprovação de que a vontade da recorrente estava viciada
quando da assinatura do termo, oque sequer se discute na
lide.
4. Por outro lado, a verificação da existência ou não de
novação da dívida é irrelevante para o caso em tela, na
medida em que oque se busca é apurar a idoneidade dos
valores cobrados no instrumento contratual pactuado entre
as partes.
APELAÇÃO 2 - CTBA TRUCK COMERCIO DE
VEÍCULOS LTDA: RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A apelante não impugnou de maneira específica os
fundamentos levantados pelo juízo. Logo, o que se verifica
é uma completa desconexão entre os pedidos deduzidos no
recurso e o teor da sentença, o que demonstra ainda ofensa
ao princípio dadialeticidade.2. Diante de tais fatos, não se
faz possível o conhecimento do recurso, por ausência de
impugnação expressa aos fundamentos da decisão
agravada, e por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade (dialeticidade).
APELAÇÃO 3 - DENELI ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO LTDA:FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALORDA
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
A própria redação do artigo 85, § 2º estipula que os
honorários sejam calculados sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, na
presença do primeiro critério, deve ser afastada a utilização
dos demais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.306):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ
DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, qual seja: "a
inexistência de perfil de novação na confissão de dívida havida, atrai o ônus de
comprovação da origem da dívida – até mesmo para se apurar a existência de eventual
prescrição – à recorrida." (fl. 1.323)
Sustenta que "há evidente possibilidade de se alterar a rota decisória
adotada pelo Tribunal de origem, daí a razão pela qual, diferentemente doque consta no v.
aresto recorrido, a verificação da existência de novação da dívida é de fundamental
relevância ao caso em tela. Essa possibilidade, que deriva do enfrentamento da tese, por
si, gera o dever do Poder Judiciário em se manifestar acerca do teor desenvolvido em
recurso, sob pena de omissão e deficiência na prestação jurisdicional." (fl. 1.324)
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.335-1.340).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.341-1.342), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.366-1.371).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:
Busca o recorrente a reforma da sentença que rejeitou os
embargos monitórios, ao argumento de que as teses de
defesa não teriam sido apreciadas, sendo elas: ausência de
comprovação da data de vencimento dos aluguéis e os seus
respectivos valores para verificar se o valor indicado
naconfissão de dívida de fato é correto; ausência de
novação; excesso de cobrança.
Sem embargo da argumentação tecida pelo recorrente,
verifica-se que, diferentemente do que alega, a questão
relativa à onerosidade da cobrançafoi devidamente
apreciada. Tanto é que o juízo consignou que alegação de
excessodeve vir acompanhada de prova, o que não ocorreu
no caso em tela, conformetrecho extraído da sentença:Deste
modo, afigura-se correta a proposição dos encargos
apurados apartir de cada vencimento.
Além disso, para que os embargos pudessem ser acolhidos,
osembargantes deveriam demonstrar o comprovante dos
pagamentos, demodo a demonstrar que a cobrança seria
inexigível. No entanto, asreferidas alegações vieram
desacompanhadas de qualquer documento quepudesse
ensejar e comprovar os referidos fatos.
Assim, verifica-se que os embargantes/requeridos, não se
desincumbiramde comprovar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou até mesmo,extintivo do direito
dos autores/embargados, conforme disposto no art.373, II,
do Código de Processo Civil.
Ainda, também restou demonstrado que o requerente juntou
aosautos documentos comprobatórios de relação jurídica
entre a empresa, conformemov. 226.2, e juntamente os
autos de pedido de desconsideração de
personalidadejurídica da empresa Konrad Caminhões Ltda,
no mov. 98.7 e seguintes, sendolegítimo o negócio jurídico
e o ingresso dos requeridos nessa ação.
Verifica-se que o instrumento de confissão de dívida de
mov. 1.6foi livremente assinado pela recorrente, não sendo
admissível que em momento posterior venha a questionar a
veracidade da cobrança, pois isso demandaria comprovação
de que a vontade da recorrente estava viciada quando da
assinatura do termo, o que sequer se discute na lide.
Por outro lado, a verificação da existência ou não de
novação da dívida é irrelevante para o caso em tela, na
medida em que o que se busca é apurar a idoneidade dos
valores cobrados no instrumento contratual pactuado entre
as partes.
Assim, deve ser mantida na íntegra a sentença que entendeu
pela rejeição dos embargos monitórios, o que leva ao não
provimento do presente recurso. (fls. 1.285-1.286)
Merece, ainda, a ementa do acórdão recorrido, uma vez que explicita
melhor a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO
LOCATÍCIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS
EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELAÇÃO 1 - :IGUAÇU TRUCK COMÉRCIO DE
CAMINHÕES – EIRELI. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TÓPICO COMBATIDO PELA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABALECIDA ENTRE AS
PARTES QUE FOI DOCUMENTALMENTE
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
VÍCIOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA IRRELEVANTE PARA
O DESLINDE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diferentemente do que alega, a questão relativa à
onerosidade da cobrança foi devidamente apreciada. Tanto
é que o juízo consignou que alegação de excesso deve vir
acompanhada de prova, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Também restou demonstrado que o requerente juntou aos
autos documentos comprobatórios de relação jurídica entre
a empresa, conforme mov. 226.2 e juntamente os autos de
pedido de desconsideração de personalidade jurídica da
empresa Konrad Caminhões Ltda, no mov. 98.7 e
seguintes, sendo legítimo o negócio jurídico, e o ingresso
dos requeridos nessa ação.
3. O instrumento de confissão de dívida de mov. 1.6 foi
livremente assinado pela recorrente, não sendo admissível
que em momento posterior venha a questionar a veracidade
da cobrança, pois isso demandaria comprovação de que a
vontade da recorrente estava viciada quando da assinatura
do termo, oque sequer se discute na lide.
4. Por outro lado, a verificação da existência ou não de
novação da dívida é irrelevante para o caso em tela, na
medida em que oque se busca é apurar a idoneidade dos
valores cobrados no instrumento contratual pactuado entre
as partes. (fls. 1.279-1.280)
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, citos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação,
observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/03/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?