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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para manifestação.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. O acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, não
impugnado por meio de recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula n.
126 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido de retirada de pauta para sustentação oral (e-STJ fls.
2.187/2.189) no julgamento de agravo interno, interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.152/2.157).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhida.
Segundo depreende-se do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994:
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto
contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer
dos seguintes recursos ou ações:
[...]
III - recurso especial;
No caso dos autos foi negado provimento ao agravo em recurso especial,
não se subsumindo, portanto, à hipótese prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.
8.906/1994.
A parte pode apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição
nos autos.
Durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão
Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão
tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta
um exame ainda mais acurado pelos seus Membros.
Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão
de fato que necessite de esclarecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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