Informações do processo 2024/0038613-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565565
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/03/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE COM
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por GIULIANO GIACOMO
FILIPPO GIAVINA BIANCHI contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim
ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."

2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda
de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não
revelaram “ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de
ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma
desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

3. “A condenação a verba honorária é incabível em incidente de
desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal
específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega o embargante divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixação
de honorários advocatícios, mencionando como paradigmas os seguintes julgados:

- AgInt no Recurso Especial n. 2.059.390 - PE (2023/0090903- 5) – Segunda
Turma, Data do Julgamento: 18 de setembro de 2023;

- AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 1.949.110 – SP –
Terceira Turma Data do Julgamento: 21 de agosto de 2023;

- Recurso Especial n. 1.358.837 - SP (2012/0268026-2) – Primeira Seção -
Data do Julgamento: 10 de março de 2021;

- Recurso Especial n. 1.925.959 – SP (2021/0065960-5) – Terceira Turma,
Data do Julgamento: 12 de setembro de 2023;

AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.529.345 - SP (2023/0412557-0) –
Terceira Turma, Data do Julgamento: 19 de agosto de 2024

AgInt no AgInt no Recurso Especial n. 2.042.753 - SP (2022/0384717-2) –
Terceira Turma, Data do Julgamento: 15 de abril de 2024.

AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.631.644 - SP (2024/0163822-9) –
Terceira Turma, Data do Julgamento: 14 de outubro de 2024.

Requer, ao final:

45.1. caso essa c. Turma verifique a premissa de que os autos trazem
hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença, sejam admitidos
e providos os embargos de divergência para que seja substituído o
acórdão de modo a que seja uniformizado o entendimento
jurisprudencial, determinando- se a incidência de honorários
advocatícios, seja nos termos do Tema n. 410 desta c. Corte Superior,
conforme “Acórdãos Paradigmas 1 e 2" da Segunda e Terceira Turmas,
seja nos termos, por analogia, do Tema n. 961 do c. STJ, conforme
“Acórdão Paradigma 3" da Primeira Seção;

45.2. caso mantida a premissa de que os autos trazem hipótese de defesa
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sejam

admitidos e providos os embargos de divergência para que seja
substituído o acórdão de modo a que seja uniformizado o entendimento
jurisprudencial, determinando-se a incidência de honorários
advocatícios nesse tipo de incidente processual, conforme “Acórdãos
Paradigmas 4, 5, 6 e 7" da Terceira Turma desta c. Corte Superior;

45.3. caso essa c. Corte Superior entenda não ser possível, desde já, dar
provimento aos embargos de divergência, seja o recurso admitido, mas
sobrestado para fins de julgamento, em razão da decisão de afetação do
recurso nos autos do REsp 2.072.206/SP.

É o relatório.

É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que, havendo
superposição de competências, cinde-se o julgamento com primazia do colegiado mais amplo, no
caso, a Corte Especial. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. JULGADOS
PARADIGMAS DA SEGUNDA E QUINTA TURMAS. PARADIGMA DA
SEGUNDA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. DISSÍDIO ARGUIDO
COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE
NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA
REGIMENTAL N.º 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Defendeu a Agravante, nas razões dos embargos de divergência,
dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado, oriundo da Primeira
Turma, e julgados da Segunda e Quinta Turmas.

2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos
de divergência quanto ao aresto da Segunda Turma, motivo pelo qual deve
haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos,
na forma do art. 266 do RISTJ.

3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Quinta Turma, incide
a Súmula n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos
de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha
competência para a matéria neles versada."

4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos
de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira
Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma
remanescente.

(AgRg nos EREsp 1505630/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe
de 17/11/2015)

Assim, na espécie, tendo em vista que o acórdão embargado foi proferido pela
Quarta Turma deste Sodalício, compete à Corte Especial apreciar o dissenso jurisprudencial
relativo tão somente aos paradigmas da Segunda Turma e da Primeira Seção, a saber: AgInt no
REsp n. 2.059.390/PE e Recurso Especial n. 1.358.837 - SP, respectivamente.

Afirma o embargante que o dissídio, quanto a esses precedentes, parte da premissa
de que o caso em exame diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, não se tratando
de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Argumenta ser possível a fixação de honorários em caso de acolhimento de
impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do decidido no Tema 410/STJ, bem como
entende ser possível, por analogia, a fixação de honorários em exceção de pré-executividade
quando o sócio é excluído do polo passivo de execução que não é extinta, conforme Tema
961/STJ.

Pois bem.

O recurso não ultrapassa a admissibilidade quanto ao alegado dissenso.

Com efeito, conforme admitido inclusive pelo próprio embargante, o acórdão
embargado firma a premissa de que se cuida de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, hipótese na qual a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível a condenação em honorários advocatícios por falta de previsão normativa a respeito.

Para melhor compreensão, veja-se a fundamentação do voto proferido nos
aclaratórios sobre a alegação apresentada pelo ora embargante de erro de premissa:

No caso, a parte alega a ocorrência de erro de premissa, no acórdão
embargado, que afastou a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários de sucumbência por tratar o caso, equivocadamente, como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A parte não possui razão, contudo.

Novo exame dos autos permitiu notar que o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica foi apresentado em 31/01/2014 (fls. 68/82) e, em
5/10/2015, o il. Juízo de 1º grau, de forma precária, admitiu a inclusão dos
sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo, para o exercício do
contraditório (fl. 91).

Em 2020, o ora embargante, Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi,
apresentou embargos de declaração em 1º grau, em face daquela decisão
precária, para postular sua exclusão do polo passivo da lide, sob a alegação de
que inexistiu abuso de personalidade jurídica da empresa executada, bem
como para sugerir a instauração do incidente processual específico – já sob a
vigência do CPC/2015, nestes termos:

“80. Ante o exposto, o Embargante requer: (...) c) o
conhecimento e provimento desses embargos de declaração, para
que, sanadas as obscuridades e a omissão indicadas, sejam
anuladas as decisões recorridas, com especial destaque para as
decisões às fls. 474 e 570, sem que seja enfrentada a questão
relativa à desconsideração da personalidade jurídica, que, agora,
se o caso, pode ser tratada em eventual incidente a ser proposto
pela embargada" (fl. 164)

Esses embargos, então, foram recebidos pelo Juízo de 1º grau como
“verdadeira impugnação ao cabimento e ao próprio trâmite regular do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo a pessoa
do postulante" (fl. 251), após o que o incidente foi julgado, dando origem ao
agravo de instrumento julgado pelo eg. TJSP e, posteriormente, ao recurso

especial dirigido a esta Corte Superior.

Diante desse cenário, não há dúvidas de que a controvérsia sobre o abuso da
personalidade jurídica foi julgada, de forma definitiva, segundo as regras do
incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015.

Inexiste, assim, erro de premissa no acórdão embargado, ao afastar a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência,
uma vez rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse contexto, evidente a falta de similitude fática entre os julgados

confrontados. O acórdão embargado diz respeito à incidente de desconsideração da
personalidade jurídica enquanto os paradigmas se referem à hipótese de impugnação ao
cumprimento de sentença.

Inviável, portanto, o reconhecimento do dissenso jurisprudencial.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência no âmbito da
Corte Especial. Redistribua-se o feito entre os integrantes da Segunda Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 13563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão