Informações do processo 2024/0043517-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 27/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AOS ARTS.
61, I, II E III, 67, I A IV, E § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E AO ART. 1º DA LEI Nº
11.738/08. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSE MARY DE AQUINO
FERREIRA SOUZA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que
negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 190):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLASSIFICAÇÃO
PROFISSIONAL C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE ATIVIDADES
EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RECLASSIFICAÇÃO E
EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO CARGO DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE. IRDR. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS.
PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL 1. Com efeito, à míngua de elementos probatórios
que demonstrem que, de fato, a servidora investiu-se no cargo de magistério e
atue como professora no exercício de seu ofício; e exsurgindo da simples
leitura da descrição do cargo de auxiliar de atividades educativas que suas
atribuições diferenciam-se daquelas inerentes ao profissional da educação,
impossibilita-se a reclassificação profissional e a equiparação salarial ao piso
nacional do magistério, em observância também às orientações sumuladas
nos enunciados nº 339 e 385 do STF, impondo-se a manutenção da sentença
que julgou a ação improcedente. 2. Entrementes, a tese fixada no julgamento
IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO), que discutiu a
viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche (assistentes de
educação infantil) e professores do município de Goianésia, não viabilizou o

enquadramento automático/equiparação dos auxiliares de atividades
educativas do município de Goiânia ao cargo de professor, ante as diferenças
circunstanciais da espécie. 3. Hodiernamente em voga o denominado
prequestionamento implícito, torna-se despicienda a manifestação expressa
sobre cada um dos dispositivos legais invocados para considerar-se
prequestionada a matéria a que eles se referem. 4. Em razão da sucumbência
recursal, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC,
contudo suspensa, por força da assistência judiciária concedida à
sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, a agravante alega, em síntese, violação aos arts. 61, I, II e III, 67, I
a VI, e § 2º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), art. 1º e
seguintes da Lei nº 11.738/08, bem como ao art. 1º e seguintes da Lei Municipal de
Goiânia nº 7997/2000 e ao art. 255, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de
Goiânia.

Sustenta que possui todos os requisitos necessários para a sua adequação como
Profissional da Educação Escolar Básica, fazendo jus, por conseguinte, aos direitos dela
decorrente, inclusive ao piso salarial nacional do magistério e à aposentadoria especial.

Aduz que “a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a considerar
todos os trabalhadores em educação, portadores de diploma em curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim, como Profissionais da Educação Escolar Básica,
sendo evidente que, pela própria descrição do Recorrido, as funções desempenhadas
pela a Recorrente são as mesmas desempenhadas pelos profissionais de magistério,
sendo devido o piso salarial correspondente" (e-STJ fl. 213).

Ademais, alega que “não há que se falar em ‘aproveitamento’ ou
‘reenquadramento’ de cargos, haja vista que a Recorrente é concursada, havendo tão
somente o direito à reclassificação ao cargo de professor, para fins de direito, uma vez
que a nomenclatura diversa do cargo, com idênticas atribuições, é somente para o
Recorrido se furtar de promover o pagamento do piso nacional do magistério" (e-STJ fl.
213).

Sustenta que “este foi justamente o entendimento do próprio Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, quando ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas –IRDR nº. 5174796-58.2020.8.09.0000 firmou o entendimento de que
servidores como a Recorrente, que exercem a função de magistério e cumprem os
requisitos das Leis 9.394/96 e 11.738/08, possuem o direito ao piso salarial,
independentemente da denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional" (e-STJ fl.
213).

Aduz que “tem-se por inequívoca a necessidade de adequação do cargo da
Recorrente, com a concessão de todos os benefícios pertinentes, notadamente
adequação na carreira de magistério, piso salarial nacional e aposentadoria especial do
magistério, nos termos requeridos na inicial dos autos originários" (e-STJ fl. 215).

Por fim, sustenta que “se enquadra perfeitamente nos requisitos exigidos para ser
considerada Profissional da Educação Escolar Básica, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, pois é trabalhadora em educação, possuindo ensino
superior em área de pedagogia ou afim, possuindo, portanto, todos os direitos
pertinentes ao Profissional da Educação Escolar Básica, assim como os demais
professores. O direito da Recorrente nasce, não apenas de sua formação profissional,
mas também do exercício da função de magistério, ou seja, não é apenas porque é
formada na área da educação, mas sim, porque EFETIVAMENTE exerce a função
pedagógica. As funções exercidas, portanto, enquadram-se nas funções de magistério, já
que a Recorrente exerce a sua função ‘nos agrupamentos com as crianças, junto coma
professora Regente no trabalho pedagógico, participa dos planejamentos semanais e
mensais e na ausência do professor permanece no agrupamento com as crianças
desempenhando suas funções de acordo com regimento interno’, conforme preconiza o
seu Estatuto" (e-STJ fl. 215), e que “o cargo ocupado pela Recorrente – Auxiliar de

Atividades Educativas e a função exercida - Professora Auxiliar, enquadram-se nas
funções de magistério, pois além de ser portadora de diploma do curso de Habilitação
Específica para o Magistério, exerce, ainda, função de assessoramento pedagógico e
orientação, não tratando de funções de auxílio, mas efetivamente pedagogias" (e-STJ fl.
216).

Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O em. Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
aduzindo que a análise da controvérsia demandaria o exame da matéria fático-
probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ, e que o recurso especial não seria a sede
própria para discussão referente a lei local, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº
280/STF.

Nas razões do agravo, a agravante impugnou especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.

Contraminuta ao agravo apresentada às e-STJ fls. 298/302.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo a agravante impugnado
os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.

Quanto a alegada violação ao art. 1º e seguintes da Lei Municipal de Goiânia nº
7997/2000, bem como ao art. 255, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,
incide, por analogia, a Súmula nº 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

No que tange à ofensa aos arts. 61, I, II e III, 67, I a VI, e § 2º, da Lei nº 9.394/96
(Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), e ao art. 1º da Lei nº 11.738/08, o
Tribunal de origem consignou que a agravante, embora portadora de diploma de
segundo grau com habilitação específica para o exercício do magistério, exerce as
atividades do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, não comprovando que
desempenha atividades em sala de aula, correspondente ao cargo de professor
(identidade de atribuições), ou que fornece suporte pedagógico, com função de direção,
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, conforme
exige o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08.

Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ
fls. 192/195):

Do compulso dos autos, noto que a apelante é servidora efetiva do
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, desde 10/01/2008 (movimentação nº 01, p. 18),
ocupando o cargo de auxiliar de atividades educativas I – agente educativo,
que foi instituído pela Lei municipal nº 8.175/2003 que, posteriormente
alterada pela Lei municipal nº 9.128/2011.

Para a investidura no cargo exercido pela recorrente exige-se aprovação em
concurso público e conclusão de “curso técnico com habilitação na área de
serviços de apoio escolar aprovada pelo Conselho de Educação competente ou
curso superior completo em área pedagógica ou afim" (anexo IV da Lei nº
9.128/2011), cujas atribuições têm natureza:

Título do cargo: Auxiliar de Atividades Educativas

(...) Descrição Sumária: Auxilia os professores nas atividades voltadas
para o desenvolvimento integral das crianças e/ou educandos,
responsabilizando-se pelo: cuidado com a alimentação, descanso e
higienização dos alunos e dos utensílios de uso comum; recebimento e
entregadas crianças aos pais ou responsáveis; organização dos
materiais pedagógicos e equipamentos utilizados nas aulas e oficinas;
acompanhamento de educandos em traslados, quando for o caso; e,
deforma mais individualizada, cuidado aos alunos com necessidades de
apoio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção que exijam
auxílio constante no cotidiano escolar.

Requisitos para Ingresso no Cargo: Ensino Médio Completo e

aprovação em concurso público.

Lado outro, o magistério público municipal é regido pela Lei nº 7.997/2000,
cujas atribuições e requisitos para o cargo estão assim redigidos em seu anexo
IV:

TÍTULO DO CARGO: Profissional da Educação:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exerce atividades docentes na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, elaborando planos de curso e de
aula; preparando e selecionando material didático; elaborando,
aplicando e corrigindo testes e trabalhos para assegurar a formação do
aluno, bem como atividades de suporte pedagógico direto, incluídas as
de direção, planejamento, capacitação pesquisa, coordenação,
supervisão, inspeção e orientação educacional em unidades escolares,
unidades regionais de ensino e nas unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação.

Séries de Classes:

Classe I – Pré-requisitos: - Ensino Médio completo na modalidade
normal, para docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras
séries do Ensino Fundamentos; -Aprovação em concurso público,
conforme dispuser Edital.

Classe III – Pré-requisitos: -Ensino Superior em curso de licenciatura,
de graduação plena ou pós-graduação para docência na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental e para o exercício de atividades de
suporte pedagógico direto às atividades docentes; -Aprovação em
concurso público, conforme dispuser Edital.

Como se vê, o cargo de auxiliar de atividades educativas e o de profissional da
educação municipal possuem atribuições e planos de carreira distintos,
evidenciando-se que os profissionais da educação desempenham a docência,
elaborando planos de cursos, de aula e suporte pedagógicos (planejamento,
pesquisa, orientação, direção, dentre outros); ao passo que os auxiliares de
atividades educativas auxiliam o profissional da educação nas atividades
voltadas ao desenvolvimento dos alunos (organização, cuidado, higiene,
dentre outros).

Nessa linha de raciocínio, como bem pontou a julgadora de primeira
instância, a pretensão da recorrente esbarra na vedação constitucional da
equiparação remuneratória prevista no art. 37, inciso XIII da CF/88,
porquanto a apelante não prestou concurso para o cargo de professor e, nesse
sentido, o art. 67, inciso I e § 2º da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), estipula a imprescindibilidade da investidura por
aprovação em concurso público específico para a categoria magistério, para
ser considerado profissional da educação.

Sobrepujante frisar que o art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008, que institui o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica, assim os define:

Art. 2º (...)

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou
as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.

Nesse cenário, à míngua de elementos probatórios que demonstrem que, de
fato, a apelante investiu-se no cargo de magistério e atue como professora no
desempenho de seu ofício; e exsurgindo da simples leitura da descrição do
cargo por ela ocupado que suas atribuições diferenciam-se daquelas inerentes
ao profissional da educação, impossibilita-se a reclassificação profissional e a
equiparação salarial ao piso nacional do magistério como pretendido, em
observância também às orientações sumuladas nos enunciados nº 339 e 385
do STF.

Entrementes, a questão ora debatida diferencia-se daquela que ensejou o

julgamento do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema nº 16/TJGO),
que discutiu a viabilidade de equiparação salarial entre monitores de creche
(assistentes de educação infantil) e professores do município de Goianésia,
em contraponto a este feito que analisa a possibilidade de ascensão funcional
e equiparação salarial do auxiliar de atividades educativas e a do profissional
da educação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

Nesse compasso, a tese fixada no julgamento do IRDR mencionado não
viabilizou o enquadramento automático/equiparação dos auxiliares de
atividades educativas do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ao cargo de professor
que, repito, possuem atribuições diversas afastando a pretendida
equiparação/reclassificação profissional.

Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o
óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, “a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


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08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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