Informações do processo 2024/0044276-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567173
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por DALVA FERREIRA DE SOUZA, com fundamento na
incidência das Súmulas 280 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls.
360-361):

Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para discussão
referente a direito local, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a hipótese
constitucional de seu cabimento limita-se à aplicação de tratado ou lei
federal, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal.

Noutro vértice, quanto à alegada violação aos arts. 1º e ss. da Lei
n.11.738/08, constata-se que o recorrente deixa de indicar, com
precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m)
sido violado(s) no acórdão objurgado, restando evidenciada a falta de
argumentação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por analogia.

Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais
elencados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do
acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-
probatório dos autos, especialmente, no que se refere à possibilidade de
extensão, por equiparação, do piso nacional do magistério ao ocupante
do cargo de auxiliar de atividades educativas. E isso, de forma hialina,
Impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AREsp n.
1.530.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2019).

Isto posto, deixo de admitir o recurso.

A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Aponta
violação aos arts. 61, I, II, III e 67, I a VI, §2º, da Lei de Diretrizes e Base da Educação

Nacional, bem como à Lei Municipal de Goiânia 7.997/2000 e, ainda, ao art. 255, §§ 1º
e 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e, por fim, à Lei 11.738/2008 (fl. 374).

Justifica que o recurso foi devidamente fundamentado, com indicação de violações
também a Leis Federais que não demandam análise de direito local. Aponta que a
controvérsia versa sobre a inobservância do piso nacional do magistério, em ofensa à
Lei 11.738/2008, cujo exame não requer o revolvimento fático-probatório, mas o
reconhecimento do direito e a aplicação dos dispositivos legais.

Contraminuta apresentada (fls. 394-397).

É o relatório.

Passo a decidir.

Com efeito, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da
pretensão da parte agravante, ainda que sustentada com base em suposta violação à
lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local
considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial,
nos termos da Súmula 280/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280.

1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63,
eSTJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o
percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito,
Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos
devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência
não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado,
motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos
créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos
85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais
evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que

"Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de
Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de
Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento
da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº
10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019
[estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores
do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos
procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente,
pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em
razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o
patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação
pretendida e deferida".

2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local
(Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e
Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,
encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio
público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a
compensação da verba honorária devida ao ente público com o
montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023,
DJe de 18/12/2023).

Ademais, ainda que superado esse óbice, a alteração da conclusão do

Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático probatória dos autos,
o que também atrai, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Conforme entendimento desta Corte, "É inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n.
1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão