Informações do processo 2024/0045860-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2568592
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL BRICIO LTDA.

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu recurso
especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/122):

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS
CDA'S - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SÚMULA 393 DO STJ -
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - EXECUÇÃO QUE DEVE
PROSSEGUIR - CDA'S HIGIDAS - APLICAÇÃO ART. 203 DO CTN E
2°, 8° DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.

PRECEDENTES DESTA CÃMARA: [...]

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 434/439).

No recurso especial (e-STJ fls. 148/165), o recorrente aponta
violação dos arts. 142 e 203 do CTN, bem como do art. 2º da LEF.

Defende "a total desnecessidade de dilação probatória, uma vez que
as alegações são facilmente perceptíveis a partir da simples leitura do título" (e-STJ fl.
151).

Sustenta, ainda, que, "inexistindo a base de cálculo e alíquota, em
total desobediência a exigência legal, por nítido cerceamento do direito de defesa, há,
sem dúvida, nulidade da autuação" (e-STJ fl. 161).

As contrarrazões foram oferecidas.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 221/227).

No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 238/247), o agravante
impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso.

A contraminuta foi apresentada.

Passo a decidir.

No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de
recurso especial (e-STJ fls. 122/126):

Sabe-se que o auto de infração deve conter de forma precisa a base de cálculo,
a alíquota e o valor do tributo ou da receita não tributária, conforme preceitua
o art. 6º da Lei Estadual nº 7.651/2013, e art. 18 do Decreto Estadual nº
29.803/2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, in
verbis:

[...]

É certo que a ausência da indicação clara da base de cálculo e da alíquota no
auto de infração ofende os princípios do devido processo legal e da legalidade,
com repercussão no exercício da ampla defesa e do contraditório, posto que
contribuinte não tem como aferir se a metodologia empregada pelo fisco foi
legítima e não lhe trouxe prejuízo financeiro.

Nesse sentido, o art. 47 do Decreto que regulamenta o PAG, considera
nulidade insanável a inobservância do princípio do contraditório e da ampla
defesa, nos seguintes termos:

Pois bem. Sem adentrar profundamente na questão - até porque o exame do
pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta maiores digressões -
entendo que a pretensão do agravante, de suspensão dos efeitos da decisão,
não há de ser acolhida, ao menos neste momento processual.

Como relatado, a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade
oposta pela empresa agravante.

Estou convencido de que a análise dos vícios apontados vão além da simples
apreciação das CDA`S colacionadas aos autos, fazendo-se necessário a
apreciação pormenorizada do procedimento administrativo para se perquirir os
fatos defendidos, documento este que não foi apresentado com a exordial da
exceção de pré-executividade.

Desta feita, a via eleita, por carecer de dilação probatória, seriam os embargos
à execução.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já editou Súmula tratando desse
tema:

Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória".

No mesmo sentido o seguinte precedentes desta Câmara, com destaque para o
primeiro, referente ao mesmo executado, verbis:
[...]

Desta feita, entendo que as CDA`S permanecem hígidas e a execução não
deve ser suspensa.

Ademais, o artigo 203 do CTN dispõe:

“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior,

ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobrea parte modificada".

Igualmente, o §8º do art. 2º, da Lei 6.830, prevê a possibilidade da Fazenda
Pública pode substituir a CDA. Confira-se:

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos.

Assim, nos termos dos artigos sobreditos, ainda que nula a CDA, admite-se a
substituição do título executivo pelo Ente Tributante.

Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:
[...]

Deste modo, neste momento, não verifico razão para extinção imediata da
execução fiscal.

Pois bem.

Do que se extrai das razões do recurso, o recorrente aponta violação
dos arts. 142 e 203 do CTN e do art. 2º da LEF. Primeiramente, defende a desnecessidade
de dilação probatória para a verificação da nulidade do lançamento do tributo. Em
seguida, sustenta a própria nulidade.

Contudo, os mencionados dispositivos, que tratam respectivamente
da definição de lançamento, da possibilidade de substituição da CDA e do conceito de
dívida ativa, não possuem comando normativo para amparar as teses recursais.

Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o
artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua
indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outras prescrições legais.

Sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO

NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

[...]

II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.

[...]

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Além disso, para concluir pela necessidade de dilação probatória, o
acórdão recorrido entendeu "necessária a apreciação pormenorizada do procedimento
administrativo". Contudo, o recorrente não impugnou esse fundamento.

Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em
que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º,
113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO
CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.

[...]

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).

Quanto à própria nulidade, a irresignação não pode ser conhecida,
tendo em vista que não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, evidenciando a falta de
prequestionamento de que trata a Súmula 282 do STF. Não houve oposição de embargos
de declaração relacionado ao tema, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o
que atrai a incidência da Súmula 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. O acórdão
recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.

2. Quanto ao tema prescrição, o aresto objurgado não destoa da jurisprudência
deste Tribunal, no sentido de que, embora não seja possível compensação de
perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados
por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há
recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos
servidores. Precedentes.

3. O Tribunal de origem entendeu que houve reestruturação da carreira dos
recorrentes pela Lei Estadual n.º 437/2009. Assim, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local,
providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 7/STJ e 280/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.467.115/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)

Por fim, embora o recorrente expressamente mencione a
interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional,
não há argumentação específica acerca da divergência, muito menos houve a realização
do necessário cotejo analítico, o que evidencia a deficiência de fundamentação e atrai o
óbice estampado na Súmula 284 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão