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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DESPACHO
Findo o prazo de suspensão deferido por intermédio do despacho de fls.
1.210, sobreveio a Petição n. 00195221/2025 (fls. 1.221/1.222), em que Concessionária
de Rodovias do Interior Paulista S.A. - Intervias requer a prorrogação da suspensão deste
processo, por mais 6 (seis) meses, no intuito de serem viabilizadas e ultimadas tratativas
de acordo ou até que se examine a possibilidade de compensação, nos termos da
Resolução SPI n. 001/2024, com a requerida, Artesp , o que poderia acarretar a
prejudicialidade/perda de objeto da subjacente demanda.
Por meio do despacho de fl. 1.225, determinei a intimação da parte
requerida para se manifestar sobre o pedido e de ambas as partes para informarem acerca
do andamento das atividades desenvolvidas no período de suspensão.
Intervias peticionou às fls. 1.229/1.230, informando que, em 13/3/2024,
apresentou requerimento junto a Artesp para promover a compensação de valores de
créditos com débitos de multas administrativas, nos termos da Resolução n. 001/2024,
juntando andamento processual do SEI, a demonstrar que o processo administrativo
respectivo ainda se encontra em tramitação, comprometendo-se a participar
imediatamente ao Juízo qualquer movimentação acerca da conclusão da transação
administrativa, reiterando o pedido de suspensão.
A parte requerida, Artesp , aquiesceu ao pleito de prorrogação da suspensão,
noticiando que permanece em curso o processo administrativo que visa a compensação
requerida, comprometendo-se a comunicar ao Juízo a ocorrência de novas circunstâncias
que possam afetar a controvérsia discutida nesta demanda (fl. 1.251).
Pois bem.
Considerando a especificidade da causa, notadamente a concordância das
partes e também que o processo administrativo que busca a compensação dos valores
cobrados nestes autos ainda se encontra em tramitação (cf. fl. 1.190: NOT. DIN. 0378
/17, 0630/17, 0876/17 e 0667/17; Processo n. 1078328-30.2021.8.26.0053 ), hei por bem
deferir a suspensão postulada, nada obstante superado o limite previsto na parte final do
§ 4º do art. 313 do CPC, tendo em conta tratar-se de prazo impróprio, que admite a
autorregulação, na modalidade de negócio processual atípico, consoante o disposto no
art. 190 do CPC, devendo as partes informar ao Juízo eventual movimentação relevante
na transação administrativa.
ANTE O EXPOSTO , defiro o pedido de suspensão do processo por mais 6
(seis) meses.
Aguardem os autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de
Direito Público.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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