Informações do processo 2024/0053437-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2572809
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 24/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF.
FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 64, e-STJ):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS
CONSIGNADO NO IAC Nº 18.193/2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A execução individual movida pela Agravante encontra-se devidamente aparelhada com
título executivo judicial idôneo, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva nº
14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, conforme demonstrado
pela respectiva certidão juntada aos autos do processo de origem.

II. Inexiste qualquer prova de que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da
ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do
seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial se encontra fundado em
interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a
Constituição pelo STF. Dessa forma, não deve ser acolhida a tese de que a coisa julgada
formada se mostra inconstitucional.

III. O juízo da execução determinou a elaboração de cálculos com base em marcos inicial e
final diversos daqueles definidos no Incidente de Assunção de Competência de nº
18.193/2018, o que fatalmente ocasionará diferença na quantia devida, que deve ser
corrigida com o prosseguimento do cumprimento de sentença, na base, no qual deverão ser
elaborados novos cálculos, observando os parâmetros definidos por esta Corte, quais sejam:
a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de
fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao

título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) o termo final, por sua vez, deve
ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se,
tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de
Assunção de Competência.

IV. Não há como ser deferido o pleito de inclusão dos honorários da fase de conhecimento
nos cálculos desta execução individual, uma vez que, conforme tem decido este TJMA, os
patronos da fase de conhecimento devem formalizar uma única execução dos honorários da
ação coletiva, sob pena de incorrer em fracionamento da sistemática constitucional dos
precatórios.

V. Não há como prosperar o pleito relativo à continuidade da execução em relação a valores
incontroversos. Primeiro porque poderia tumultuar o procedimento, além do risco de
também representar fracionamento à sistemática dos precatórios; segundo, e principal,
porque o pedido perde o sentido quando toda a execução terá regular prosseguimento.

VI. O excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após
a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não
podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos
períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte
anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. Desse modo, deve
ser reformada a decisão agravada também neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas
do Estado do Maranhão e, consequentemente, retirar a condenação da parte Agravante no
pagamento de honorários sucumbenciais.

VII. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Embargos de declaração não conhecidos.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 82, § 2º, 85, 98, § 3º e 85, §
3º, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) "é falso o argumento de que não incidiria
honorários no presente caso porque a parte ajuizou seu cumprimento antes de haver decisão final
no IAC nº 18193/2018, isso porque a própria lógica do IAC é voltada para pacificar ou prevenir
divergências dentro da Corte. Neste sentido, no momento de ajuizamento deste instrumento pelo
Ente Público o tema era controvertido e com potencial de se tornar uma grande divergência na
corte local"; (b) "a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é
expressamente imposta na norma processual, independe de pedido expresso, pois decorre de
comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para
os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença), estando
apenas a sua exigibilidade suspensa"; (c) "a parte exequente deve ser condenada em honorários
advocatícios sobre o excesso de execução apurado".

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

Constata-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que

No que diz respeito aos artigos 82, § 2º, e 98, § 3º, do CPC/2015, verifica-se que não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a
Súmula 282/STF.

Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).

Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto à questão,
o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. DANOS POR
OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.

[...]

II - Verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais apontados no recurso especial, principalmente em relação à tese de incompetência do
foro de domicílio da parte autora, pelo que carece o presente recurso do indispensável
requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide
na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.

III - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a
verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
de declaração.

IV - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a
prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência
de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco
observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no REsp 1.817.191/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020;
AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
1º/6/2020, DJe 8/6/2020.

[...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.104.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C.
PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

[...]

3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige
que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno
processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.485.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos artigos
82, § 2º, 85, 98, § 3º e 85, § 3º, do CPC/2015, pois os dispositivos indicados como malferidos
não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida (de que "é falso o argumento
de que não incidiria honorários no presente caso porque a parte ajuizou seu cumprimento antes
de haver decisão final no IAC nº 18193/2018, isso porque a própria lógica do IAC é voltada para
pacificar ou prevenir divergências dentro da Corte") e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido, quais sejam (fl. 70, e-STJ; grifos acrescidos):

[...]

Por fim, em relação à sucumbência recíproca, entendo que o excesso
apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a
definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº
18.193/2018, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado,
anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem

os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à
fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência .

[...]

Assim, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Por fim, ainda quanto à questão posta, verifica-se que a Corte de origem resolveu a
controvérsia com base nos elementos fáticos dos autos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão
a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
7/STJ.

No mesmo sentido, a recente decisão monocrática: REsp n. 2.125.054, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 07/03/2024.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão