Informações do processo 2024/0057864-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574799
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2024 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.5.638-5.667):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO
DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3°,
III, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O cerne da questão restringe-se em analisar se o Ente Municipal deve ser compelido a
pagar crédito decorrente do inadimplemento da contraprestação pecuniária referente a
contrato administrativo firmado com o Apelado.

II. Restou incontroverso nos autos, a regular pactuação do contrato administrativo n°.
002/2011-SEMED, porquanto não há impugnação do Município recorrente quanto a
validade ou existência da avença administrativa e do aditivo contratual (Id n°. 15495574 -
pags. 30/42, 43/44). Por sua vez, as notas fiscais devidamente assinadas por servidor
municipal (Id n°. 15495574 - fls. 48/160) demonstram a regular prestação do serviço, objeto
do contrato administrativo, o que é corroborado pelas notas de empenho (Id n°. 15495574 -
fls. 165/176).

III. A alegação de ausência da assinatura de três servidores municipais nas notas fiscais,
para atestar o recebimento dos serviços e mercadorias, configura, em verdade, venire contra
factum proprium , porquanto a Administração estaria se beneficiando de sua própria desídia
para se furtar ao adimplemento das suas obrigações.

IV. Se houve a prestação do serviço, deveria ser efetuado o pagamento mesmo que houvesse
inobservância dos ditames legais por parte da pessoa jurídica de direito público, vez que o
ato de recebimento das mercadorias e serviços é incumbência do Ente Municipal e não da
empresa apelada.

IV. Merece acolhida o pleito subsidiário quanto aos honorários de sucumbência, vez que
inobservada a norma do art. 85, §3°, III do CPC, que estabelece seja fixado percentual entre
5% a 8% sobre a condenação nas causas contra a Fazenda Pública, em valores até 20.000,00

(vinte mil) salários-mínimos, de forma que fixa-se em 6% (seis por cento) a verba honorária
sucumbencial.

V. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 304 e 884 do CC, 15, §8, da
Lei 8.666/93, 7 e 373, I, do CPC/2015, ao argumento de que a ausência de intimação do
Município de São Luís/MA, para a apresentação de alegações finais, após o encerramento da
instrução, acarretou prejuízo à defesa do ente público, diante da ofensa ao princípio da paridade
de armas.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial.

A pretensão não merece prosperar.

Na hipótese, o recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 304 e 884 do CC, 15, §8, da Lei
8.666/93, 7 e 373, I, do CPC/2015 e direcionar a sua tese no sentido de que a ausência de
intimação do Município de São Luís/MA, para a apresentação de alegações finais, após o
encerramento da instrução, acarretou prejuízo à defesa do ente público, diante da ofensa ao
princípio da paridade de armas, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo
o qual "No presente caso, cabia ao Apelante alegar a referida nulidade em suas razões recursais,
entretanto, somente o fez em sede de sustentação oral, de forma que ocorreu a preclusão do
direito de alegar o referido vício processual" (fl. 5.645).

A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na
Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula
283/STF.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e
11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 04/03/2024 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão