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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação da desistência parcial do Mandado de
Segurança.
A Requerente postula seja homologada a desistência de parte dos pedidos
desta ação mandamental, quanto à pretensão de compensar valores relativos aos
recolhimentos efetuados anteriormente à presente impetração –, mantendo-se todos os
demais pontos do v. acórdão recorrido.
Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação
mandamental, nos limites da pretensão formulada às fls. 1.792/1.794e, e, quanto ao
ponto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil.
Obedecidas as formalidade legais, retornem-se os autos para oportuno
julgamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, quanto
às questões remanescentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Confirma a exclusão?