Informações do processo 2024/0050532-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575185
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/03/2024 a 13/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de homologação da desistência parcial do Mandado de
Segurança.

A Requerente postula seja homologada a desistência de parte dos pedidos
desta ação mandamental, quanto à pretensão de compensar valores relativos aos
recolhimentos efetuados anteriormente à presente impetração –, mantendo-se todos os
demais pontos do v. acórdão recorrido.

Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da
ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda
que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.

Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL da ação
mandamental, nos limites da pretensão formulada às fls. 1.792/1.794e, e, quanto ao
ponto,
JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do Código de Processo Civil.

Obedecidas as formalidade legais, retornem-se os autos para oportuno
julgamento do recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, quanto
às questões remanescentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 10215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão