Informações do processo 2024/0044372-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567869
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


INTERES.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
PRETORIANO PREJUDICADO.

1. Quanto aos dispositivos legais indicados como malferidos, por
um lado, a insurgência esbarra na Súmula 356/STF, visto que a
matéria pertinente aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.960/1994 não foi
apreciada pela instância judicante de origem sob o enfoque
pretendido pela recorrente e não constou dos embargos de
declaração opostos; por outro, conquanto seja apontada ofensa ao
art. 26 da Lei n. 8.960/1994 nos embargos de declaração, carece o
recurso especial de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de possível omissão, a atrair a incidência do
óbice da Súmula 211/STJ.

2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara
o acórdão recorrido, a saber, o de que a discussão sobre eventuais
prejuízos com a divisão dos honorários sobeja o âmbito da presente
ação, exigindo ação própria, esbarrando, pois, no obstáculo da
Súmula 283/STF.

3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 9430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para que informem
acerca do andamento das tratativas de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias:



Retirado da página 14960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2495668 (2023/0349616-7) em 13/05/2024 ^s
15:30

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo, manejado por DANIEL MOISES FRANCO
PEREIRA DA COSTA e OUTRO , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a
recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 187):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL. RECURSO
IMPROVIDO.

- Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que a parte agravante
atuou no feito desde de sua interposição (15/03/2017) até 01/08/2018, data na
qual a parte recorrente, substabeleceu com reserva de poderes à parte
agravada.

- Na sequência, em 17/08/2018, a 2ª patrona e agravada apresentou
contrarrazões ao agravo interno interposto pela União Federal, em face da
decisão monocrática, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do CPC, negou
provimento à apelação da União.

- Os demais atos relevantes praticados isoladamente pela 2ª patrona
consistiram em: manifestação sobre os embargos à declaração da União,
contrarrazões ao recurso especial, contrarrazões ao recurso extraordinário,
contrarrazões de agravo de decisão denegatória de recurso extraordinário e
início da fase de cumprimento de sentença.

- Dessa maneira, entendo que a decisão determinada pelo juízo de origem
encontra-se proporcional e razoável. Jurisprudência desta Corte.- Também,
entendo que eventual cobrança deve ser apurada em via própria. Precedente
desta Corte.

- Recurso improvido.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão

de fls. 233/236.

A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 22, 23 e 26 da Lei 8.960/1994. Sustenta, em resumo, que a "verba honorária
sucumbencial, [...], por disposição legal, somente pode ser atribuída ao advogado que
representava a parte vencedora da ação no momento de sua fixação" (fl. 254).

Contrarrazões apresentadas às fls. 324/340.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, a matéria pertinente aos arts. 22 e 23 da Lei 8.960/1994 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.

Igualmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria
versada no art. 26 da Lei 8.960/1994, apesar de instado a fazê-lo por meio dos
competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula
211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").

Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " ( REsp
1.639.314/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No
mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS , Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp
1.677.739/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.

Em outra análise, verifica-se que o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "eventuais prejuízos, devem
ser apurados em ação própria, na via adequada." (fl. 186), esbarrando, pois, no obstáculo
da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE , Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do

permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 07/03/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão