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Movimentações Ano de 2024
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por CLICK SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Verificado que o preparo foi apresentado na origem com irregularidade, foi
determinada, nos termos do do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a
intimação da parte para regularizar as custas processuais.
Na petição de fls. 239/240, a parte requereu a prorrogação do prazo recursal para o
cumprimento da certidão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de prorrogação do prazo recursal, tendo em vista
que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos
de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se
a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a
partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CLICK SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, a
petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das
custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as
custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O
recolhimento foi efetuado de modo simples.
Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da
interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a
observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a
requerer prazo adicional, sem contudo comprovar justa causa para o seu deferimento.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?