Informações do processo 2024/0045930-0

Movimentações 2025 2024

12/06/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Ampla Energia e Serviços S.A. ,
desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve
ofensa aos arts. 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e
(II) incidência da Súmula 211/STJ, em relação aos arts. 6º, 7º e 81, do Código de Defesa
do Consumidor; 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º,
6º, § 3º, II, 29 e 31, da Lei nº 8.987/95; 2º e 3º, I e IV, da Lei nº 9.427/96; 2º, 3º, IV e V,
4º, IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I o Decreto Federal nº 2.335/97 e 1º e 2º, da Lei
Estadual 2.640/96, por ausência de prequestionamento.

O MPF oficiou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
2.182/2.183).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos
adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.

No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a
incidência da Súmula 211/STJ, pois quedou inerte em apontar em qual parte do acórdão

recorrido houve o efetivo debate em relação aos arts. 6º, 7º e 81, do Código de Defesa do
Consumidor; 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 1º, 6º,
§ 3º, II, 29 e 31, da Lei nº 8.987/95; 2º e 3º, I e IV, da Lei nº 9.427/96; 2º, 3º, IV e V, 4º,
IV, VII e XV, e 16, I e II, do Anexo I o Decreto Federal nº 2.335/97 e 1º e 2º, da Lei
Estadual 2.640/96, por ausência de prequestionamento.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
").

Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao
julgar os
EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP , Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.

ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do
agravo.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2025.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 13339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão