Informações do processo 2024/0072095-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194580
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • R C dos S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO
STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o que cabe relatar.

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete
ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.

Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida por Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Tipo: RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
R. C. DOS S. contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro,
no HC n. 0080355-89.2023.8.19.0000, assim ementado:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO
OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE,
SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR

1. Paciente foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 171 do
Código Penal, constando da denúncia que “Em 30 de setembro de 2019, na Rua
Geraldo Borges, nº 02, em Campo Grande, nesta cidade, os denunciados, de forma
livre e consciente, obtiveram, para sie para a pessoa jurídica Reali Assistência
Pessoal EIRELI (cujo nome empresarial, posteriormente, passou a ser Reali
Promotora Assistência Financeira & Informações Cadastrais Ltda.), vantagem ilícita
consistente na quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em prejuízo da vítima
Jhone da Silva Brito, que foi induzida a erro mediante ardil (...)".

2. Denúncia recebida em 06/09/2022, quando foi decretada a prisão preventiva do
paciente.

3. Consta, ainda, que a Defesa requereu o trancamento da ação penal, oque foi
afastado pelo Juízo, sendo que posteriormente interpôs Recurso em Sentido Estrito no
dia 29/09/2022, desprovido por esta E. Quinta Câmara Criminal em Acórdão
publicado em 16/02/2023. A Defesa opôs Embargos de Declaração, rejeitados em
04/05/2023, bem como Recurso Especial, que foi inadmitido.

4. Os autos, segundo as informações, estavam no aguardo da apresentação de
resposta à Acusação pela Defesa Técnica.

5. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional e se revele a ultima ratio
(§6º do art. 282 do Código de Processo Penal), afigura-se in casu necessária e
adequada, tal como fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva,
destacando-se a gravidade concreta dos fatos na denúncia; que segundo o decreto
prisional o paciente ostenta diversas anotações que devem ser melhor esclarecidas no
curso da instrução criminal, bem como considerando que o acusado permaneceu
considerável tempo na condição de não localizado/foragido, sendo o mandado de
prisão cumprido, ao que parece, em outra Comarca.

6. Necessidade da manutenção da custódia cautelar não apenas para a garantia da
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e os indícios de reiteração, mas
também para a garantia da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

7. Eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente – sequer
integralmente demonstradas – que não obstam a manutenção da segregação cautelar
se presentes seus requisitos autorizadores, consoante o pacífico entendimento
jurisprudencial.

CONHECIMENTO E DENEGAÇÃODA ORDEM. (e-STJ, fls. 912-913)

Em seu confuso arrazoado, o recorrente vem novamente perante esta Corte,
apontando conexão probatória com as provas obtidas nos processos cautelares n. 0200357-
27.2019.8.19.0001 e 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, não havendo outra investigação criminal, o que demonstraria a ocorrência de fishing
expedition . Alega a ocorrência de bis in idem pela dupla persecução criminal.

Insurge-se, ainda, contra os fundamentos da prisão preventiva, alega que não poderia
ter sido decretada no ato do recebimento da denúncia, nos termos do que dispõe o § 2º do art.
313 do Código de Processo Penal e aponta falta de contemporaneidade.

Pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal. Pede, no mérito, pelo direito
de responder ao processo em liberdade, pelo trancamento do feito criminal, pelo declínio da
competência para o Juízo da 33ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 963-970).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1223).

Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1228-1231).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1235-1245).
É o relatório.

Decido.

De início, conforme registrado pelo representante do Ministério Público Federal, " o
recorrente vem causando [...] um verdadeiro tumulto processual com as medidas por ele
adotadas, não bastasse o fato de que, com isso, abusa do exercício do direito de acesso ao
Judiciário , no nosso entender [...]." (e-STJ, fl. 1239; grifou-se). De fato:

[...] o recorrente tem manejado vários habeas corpus e respectivos recursos
ordinários em habeas corpus perante esse STJ, inclusive alguns já havendo a
manifestação desta Representante do Ministério Público Federal (RHC 192406/RJ,
RHC 191405/RJ, HC 881333/RJ, HC 875972/RJ e RHC 192763/RJ), nos quais se
reiteram, sob os mesmos argumentos, os pedidos de trancamento das ações penais
pela prática de crimes de estelionato, sob a alegação de bis in idem e litispendência, e
de revogação da preventiva, cabendo, aqui, pontuar que alguns desses pedidos se
voltam contra acórdãos distintos do TJRJ (já que também foram manejados vários
habeas corpus perante o Tribunal a quo).

Não bastasse isso, ao que parece, o recorrente vem buscando o reconhecimento da
litispendência dessas várias ações penais a que ele responde pela prática daqueles
crimes, apontando como ação “matriz" ora a ação penal nº 0014332-
29.2021.8.19.000, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Niteroi/RJ, ora a
ação penal nº 0009253-64.2021.8.19.0036, que tramitou na 1ª Vara Criminal da
Comarca de Nilópolis/RJ, ambas com sentença de condenação já proferida, ora os
processos cautelares nº 0200357-27.2019.8.19.0001 e 0249954-62.2019.8.19.0001,
ambos em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.
(e-STJ, fl. 1238)

Analisando detidamente o acórdão impugnado, observa-se que apenas a questão
relativa aos fundamentos da custódia preventiva foi analisada pelo TJ-RJ. As demais matérias
aqui trazidas não foram alvo de cognição por aquela Corte estadual. Tampouco a inusitada
suposta ofensa ao § 2º do art. 313 do Código de Processo Penal foi examinada porque sequer
suscitada na impetração originária. Tal situação obsta o conhecimento das teses diretamente por
este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

No tocante à prisão preventiva, o acórdão não merece reparos, uma vez que decretada
nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, "destacando-se a gravidade concreta dos

fatos atribuídos na denúncia; que segundo o decreto prisional o paciente ostenta diversas
anotações que devem ser melhor esclarecidas no curso da instrução criminal, bem como
considerando que o acusado permaneceu considerável tempo na condição de não
localizado/foragido , sendo o mandado de prisão cumprido, ao que parece, em outra Comarca."
(e-STJ, fl. 918; grifou-se).

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
concreta das condutas, como ocorreu no presente caso.

Ademais, "[a] periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública." (AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Em acréscimo, o fato de o acusado permanecer foragido também justifica a
segregação cautelar na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.

Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n.
82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de
9/6/2017; HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.

Por fim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal já se concluiu que a
"contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da
prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à
ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de abril de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 881333 (2023/0465062-4) em 06/03/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 39 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • R C dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ,
bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão