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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. Pedido de desistência parcial do recurso na origem. Controvérsia sobre o alcance. Revolvimento de fatos e provas. Súmulas nº 279 do STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282 do STF. Descompasso entre a pretensão deduzida e o dispositivo tido por violado. Súmula nº 284 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.
1. A controvérsia sobre os limites do pedido de desistência parcial do recurso homologado pela Corte de Origem reclama a incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF.
2. A matéria relativa à imunidade tributária não foi objeto de análise pelo Tribunal de Origem. Súmula nº 282 do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
25/06/2024 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. Pedido de desistência parcial do recurso na origem. Controvérsia sobre o alcance. Revolvimento de fatos e provas. Súmulas nº 279 do STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282 do STF. Descompasso entre a pretensão deduzida e o dispositivo tido por violado. Súmula nº 284 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais.
1. A controvérsia sobre os limites do pedido de desistência parcial do recurso homologado pela Corte de Origem reclama a incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF.
2. A matéria relativa à imunidade tributária não foi objeto de análise pelo Tribunal de Origem. Súmula nº 282 do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
19/06/2024 Visualizar PDF
19/06/2024 Visualizar PDF
27/05/2024 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
24/05/2024 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Sociais
PIS
17/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segue ementa do acórdão recorrido, na parte que interesssa:
“CONSTITUCIONAL — TRIBUTÁRIO - CONTRIBUICAO AO PIS — NATUREZA JIJRIDICA — EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISAO N. 01/94 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 10/96 — ART. 72, INCISO V, DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS — ADCT — LIMITES A PODER CONSTITUINTE DERIVADO — ART. 60, § 4°, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO — LIMITES MATERIAIS PELOS PRINCIPIOS DA TRIBUTAÇÃO — LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE MITIGADA — ART. 72, § 1", DO ADCT — AUSENCIA DE INCONS'FITUCIONALIDADE DAS EMENDAS — APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. (...) V — Diante da parcial desistência do recurso, já homologada nesta instância, o interesse na ação e no apelo da parte autora restringe-se à pretensão de reconhecer que as disposições da EC n° 10/96 somente podem aplicar-se a partir de julho de 1996, aplicando-se no período de 01.01.96 a 30.06.96 as regras da LC 7/70, em face do principio da anterioridade mitigada, pretensão que está conforme o entendimento acima exposto. Apelação da autora provida para esse fim. VI — Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, alega a recorrente ter havido violação ao artigo 150, inciso VI, da alínea c, da Constituição Federal, ao entender que usufrui a imunidade tributária por preencher os requisitos de gratuidade, universalidade e ausência de contribuição dos beneficiários.
Na inadmissibilidade do apelo extremo, o Vice-Presidente da Corte de Origem asseverou que:
“O acórdão recorrido não deixou de abordar a questão da imunidade de entidade fechada de previdência complementar à contribuição ao PIS; apenas a considerou prejudicada devido ao fato de que as autoras, ao formularem pedido de desistência de parte da ação, mantiveram interesse somente na análise da exigibilidade da contribuição ao PIS, na forma da EC n° 10/1996, a partir de 01/07/1996, em cumprimento dos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. Não houve manifestação de persistência de interesse na declaração de imunidade, como entidade fechada de previdência privada”.
Além disso, o Vice-presidente do Tribunal a Quo aplicou a Súmula nº 282 e nº 284, bem como entendeu que o recurso extraordinário teria se baseado em norma constitucional diversa da cabível, como se faz crer fundamentação da decisão: “a imunidade deveria ser fundada no artigo 195, § 7°, da CF e não no artigo 150, VI”, uma vez que PIS representa contribuição destinada à seguridade social e não novo imposto.
Em agravo contra decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário, a agravante sustenta, no que diz repeito à questão da imunidade, que “A premissa se mostra equivocada, uma vez que jamais houve pedido de desistência deste argumento, fato este expressamente consignado nos embargos de declaração”.
Assevera ainda que não seria cabível a aplicação do Tema nº 665, de minha relatoria, pois nos autos estaria em discussão a imunidade tributária.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal a Quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que, em razão da homologação de pedido de desistência parcial, o interesse da parte contribuinte ficou restrito tão-somente a questões atinentes à anterioridade e à irretroatividade pela edição da EC nº 10/96, restando, assim, prejudicado o assunto atinente à imunidade tributária:
“Diante da parcial desistência do recurso, já homologada nesta instância, o interesse e o apelo da parte autora restringe-se à pretensão de reconhecer que as disposições da EC n° 10/96 somente podem aplicar-se a partir de julho de 1996, aplicando-se no período de 01.01.96 a 30.06.96 as regras da LC 7/70, em face do princípio da anterioridade mitigada, pretensão que está conforme o entendimento acima exposto”.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o Tribunal de Origem reafirmou a compreensão:
“Todavia, no caso em exame o acórdão embargado não incidiu na apontada falha de omissão.
Com efeito, o acórdão embargado apreciou o pedido da parte autora que restringiu-se ‘, após a desistência parcial homologada nesta Corte (fis. 233),somente em relação à violação aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade pela edição da Emenda Constitucional n° 10/96, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 1° de julho de 1996’, conforme expressamente constou da petição de fls. 213/214.
Por ocasião do julgamento do recurso nesta Corte, o acórdão embargado ressaltou o interesse remanescente do apelo quanto à pretensão acima descrita, tendo, por derradeiro, indicado expressamente os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu ser devida a aplicação da EC n° 10/96 a partir de julho de 1996, não havendo, portanto, que se reconhecer a alegada omissão” (grifo nosso).
Para superar essa compreensão do Tribunal a Quo e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segue ementa do acórdão recorrido, na parte que interesssa:
“CONSTITUCIONAL — TRIBUTÁRIO - CONTRIBUICAO AO PIS — NATUREZA JIJRIDICA — EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISAO N. 01/94 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 10/96 — ART. 72, INCISO V, DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS — ADCT — LIMITES A PODER CONSTITUINTE DERIVADO — ART. 60, § 4°, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO — LIMITES MATERIAIS PELOS PRINCIPIOS DA TRIBUTAÇÃO — LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE MITIGADA — ART. 72, § 1", DO ADCT — AUSENCIA DE INCONS'FITUCIONALIDADE DAS EMENDAS — APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. (...) V — Diante da parcial desistência do recurso, já homologada nesta instância, o interesse na ação e no apelo da parte autora restringe-se à pretensão de reconhecer que as disposições da EC n° 10/96 somente podem aplicar-se a partir de julho de 1996, aplicando-se no período de 01.01.96 a 30.06.96 as regras da LC 7/70, em face do principio da anterioridade mitigada, pretensão que está conforme o entendimento acima exposto. Apelação da autora provida para esse fim. VI — Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, alega a recorrente ter havido violação ao artigo 150, inciso VI, da alínea c, da Constituição Federal, ao entender que usufrui a imunidade tributária por preencher os requisitos de gratuidade, universalidade e ausência de contribuição dos beneficiários.
Na inadmissibilidade do apelo extremo, o Vice-Presidente da Corte de Origem asseverou que:
“O acórdão recorrido não deixou de abordar a questão da imunidade de entidade fechada de previdência complementar à contribuição ao PIS; apenas a considerou prejudicada devido ao fato de que as autoras, ao formularem pedido de desistência de parte da ação, mantiveram interesse somente na análise da exigibilidade da contribuição ao PIS, na forma da EC n° 10/1996, a partir de 01/07/1996, em cumprimento dos princípios tributários da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade. Não houve manifestação de persistência de interesse na declaração de imunidade, como entidade fechada de previdência privada”.
Além disso, o Vice-presidente do Tribunal a Quo aplicou a Súmula nº 282 e nº 284, bem como entendeu que o recurso extraordinário teria se baseado em norma constitucional diversa da cabível, como se faz crer fundamentação da decisão: “a imunidade deveria ser fundada no artigo 195, § 7°, da CF e não no artigo 150, VI”, uma vez que PIS representa contribuição destinada à seguridade social e não novo imposto.
Em agravo contra decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário, a agravante sustenta, no que diz repeito à questão da imunidade, que “A premissa se mostra equivocada, uma vez que jamais houve pedido de desistência deste argumento, fato este expressamente consignado nos embargos de declaração”.
Assevera ainda que não seria cabível a aplicação do Tema nº 665, de minha relatoria, pois nos autos estaria em discussão a imunidade tributária.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal a Quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que, em razão da homologação de pedido de desistência parcial, o interesse da parte contribuinte ficou restrito tão-somente a questões atinentes à anterioridade e à irretroatividade pela edição da EC nº 10/96, restando, assim, prejudicado o assunto atinente à imunidade tributária:
“Diante da parcial desistência do recurso, já homologada nesta instância, o interesse e o apelo da parte autora restringe-se à pretensão de reconhecer que as disposições da EC n° 10/96 somente podem aplicar-se a partir de julho de 1996, aplicando-se no período de 01.01.96 a 30.06.96 as regras da LC 7/70, em face do princípio da anterioridade mitigada, pretensão que está conforme o entendimento acima exposto”.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o Tribunal de Origem reafirmou a compreensão:
“Todavia, no caso em exame o acórdão embargado não incidiu na apontada falha de omissão.
Com efeito, o acórdão embargado apreciou o pedido da parte autora que restringiu-se ‘, após a desistência parcial homologada nesta Corte (fis. 233),somente em relação à violação aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade pela edição da Emenda Constitucional n° 10/96, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 1° de julho de 1996’, conforme expressamente constou da petição de fls. 213/214.
Por ocasião do julgamento do recurso nesta Corte, o acórdão embargado ressaltou o interesse remanescente do apelo quanto à pretensão acima descrita, tendo, por derradeiro, indicado expressamente os fundamentos jurídicos pelos quais entendeu ser devida a aplicação da EC n° 10/96 a partir de julho de 1996, não havendo, portanto, que se reconhecer a alegada omissão” (grifo nosso).
Para superar essa compreensão do Tribunal a Quo e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/03/2024 Visualizar PDF
21/03/2024 Visualizar PDF
19/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
18/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
11/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?