Informações do processo ARE 1482258

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2024 a 11/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação e registrou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à integração do auxílio-alimentação e às diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada e da redução do vencimento padrão – VP. Ademais, a alegação referente à prescrição total do pedido de diferenças salariais pela majoração da jornada foi afastada. Desse modo, o que se evidencia das razões recursais é que a parte reclamada indica o seu inconformismo com o exame das matérias pela Corte de origem. No entanto, a irresignação quanto aos fundamentos da decisão regional não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual se caracteriza pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre as questões relevantes, o que não se verifica no caso dos autos.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ELEVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

I. Em relação aos argumentos articulados no agravo interno sob o enfoque da prescrição da pretensão relativa à verba alimentação, não foram veiculados no recurso de revista, tratando-se de inadmitida inovação recursal.

II. A tese recursal, no sentido de que se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST à pretensão voltada às diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo de salário, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedente da SBDI-1/TST. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

3. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. MATÉRIA FÁTICA. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ACRÉSCIMO DE SALÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (OJ nº 413 da SBDI-1/TST).

II. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova existente nos autos, verificou que “o empregado foi admitido pela demandada antes da adesão dela ao mencionado Programa, recebendo o auxílio de forma habitual e em espécie”. Além disso, não restou assentado na decisão regional que o benefício era pago em caráter indenizatório devido à obrigação instituída por norma coletiva. Para se alcançar conclusão diversa, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada na estreita via extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

III. Sobre a majoração da jornada prevista em acordo coletivo, a Corte Regional consignou que não houve acréscimo salarial correspondente. Ante a inequívoca redução do valor do salário-hora, a alteração contratual configura-se lesiva e, portanto, ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. Precedente da SBDI-1/TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

IV. Pontue-se que a controvérsia não se refere à validade de norma coletiva que restrinja direito trabalhista não previsto expressamente na Constituição Federal (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)


Ademais, verifica-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Juízo a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas integrantes de acordo coletivo de trabalho e de homologação em ação de cumprimento, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. A ofensa à Constituição, portanto, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 1.029.393-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/08/2017)


Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF.

3. Agravo regimental não provido.(ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/10/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/02/2012)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação e registrou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à integração do auxílio-alimentação e às diferenças salariais decorrentes do aumento da jornada e da redução do vencimento padrão – VP. Ademais, a alegação referente à prescrição total do pedido de diferenças salariais pela majoração da jornada foi afastada. Desse modo, o que se evidencia das razões recursais é que a parte reclamada indica o seu inconformismo com o exame das matérias pela Corte de origem. No entanto, a irresignação quanto aos fundamentos da decisão regional não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual se caracteriza pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre as questões relevantes, o que não se verifica no caso dos autos.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ELEVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

I. Em relação aos argumentos articulados no agravo interno sob o enfoque da prescrição da pretensão relativa à verba alimentação, não foram veiculados no recurso de revista, tratando-se de inadmitida inovação recursal.

II. A tese recursal, no sentido de que se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST à pretensão voltada às diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária sem o correspondente acréscimo de salário, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedente da SBDI-1/TST. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

3. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. MATÉRIA FÁTICA. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM ACRÉSCIMO DE SALÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

I. O posicionamento desta Corte é no sentido de que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (OJ nº 413 da SBDI-1/TST).

II. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova existente nos autos, verificou que “o empregado foi admitido pela demandada antes da adesão dela ao mencionado Programa, recebendo o auxílio de forma habitual e em espécie”. Além disso, não restou assentado na decisão regional que o benefício era pago em caráter indenizatório devido à obrigação instituída por norma coletiva. Para se alcançar conclusão diversa, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada na estreita via extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

III. Sobre a majoração da jornada prevista em acordo coletivo, a Corte Regional consignou que não houve acréscimo salarial correspondente. Ante a inequívoca redução do valor do salário-hora, a alteração contratual configura-se lesiva e, portanto, ilícita, nos termos dos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT. Precedente da SBDI-1/TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

IV. Pontue-se que a controvérsia não se refere à validade de norma coletiva que restrinja direito trabalhista não previsto expressamente na Constituição Federal (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF).

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)


Ademais, verifica-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Juízo a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas integrantes de acordo coletivo de trabalho e de homologação em ação de cumprimento, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. A ofensa à Constituição, portanto, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 1.029.393-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/08/2017)


Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF.

3. Agravo regimental não provido.(ARE 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/10/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 638.703-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/02/2012)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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