Informações do processo RE 1477753

Movimentações Ano de 2024

05/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).


É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 50).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda


Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.


Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 737 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).


É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 50).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda


Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.


Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).

Publique-se. Intime-se.


Brasília, 3 de abril de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

11/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão