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Movimentações Ano de 2024
05/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 50).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).
É que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial deduzido nestes autos, deu provimento (eDoc 50).para reconhecer a ilegitimidade do ora recorrente para integrar o polo passivo da demanda
Com a referida decisão, torna-se evidente a perda superveniente do interesse recursal do recorrente.
Em face do exposto, não conheço do extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (eDoc 30).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2024 Visualizar PDF
11/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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