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Movimentações Ano de 2024
15/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 1º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EMBARGADA ANULADA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Relatório
1. Em 26.3.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, em julgado com a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM 19.8.2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 44).
2. Publicada essa decisão no DJe de 2.4.2021, o Banco do Brasil S/A opõe tempestivos embargos de declaração em 8.4.2024 (e-doc. 47).
3. O embargante alega que, “em exame aos cadernos processuais, verifica-se que o ora Embargante interpôs simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando sua exclusão da lide, conforme se vê às fls. e-STJ 805-821 (REsp) e 825-839 (RE), respectivamente” (fl. 2, e-doc. 45).
Salienta que “no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi autuado como REsp nº 1955807/DF. Por Decisão Monocrática proferida às folhas e-STJ 949-953, o Douto Ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, ‘para, reconhecendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, restabelecer a sentença de primeiro grau’. A parte adversa foi condenada no pagamento de despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, declarou-se a extinção da ação em relação ao ora Embargante” (fl. 2, e-doc. 45).
Enfatiza que, “provido o Recurso Especial no STJ, a perda de objeto do Recurso Extraordinário implica na indevida fixação e cobrança futura de honorários advocatícios, além de manter duas decisões – em tese – antagônicas” (fl. 4, e-doc. 45).
Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, “em juízo de reconsideração, declarar nula a decisão embargada e julgar prejudicado o recurso extraordinário, fulcro no artigo 1031, §1º, do CPC” (fl. 5, e-doc. 45).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao embargante.
5. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
6. Verificados os requisitos de embargabilidade, acolho os embargos de declaração e o pleito de reconsideração no caso.
Assim, torno sem efeito a decisão embargada (e-doc. 44) e examino o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A.
7. O recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
8. O recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.955.807/DF, interposto pelo recorrente, com os seguintes fundamentos:
“O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas, essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.
Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. (...)
Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n.º 568 do STJ, ao preceituar que ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’ (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
No mais, julgo prejudicados os demais pedidos.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do BB para, reconhecendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, restabelecer a sentença de primeiro grau” (fls. 13-15, e-doc. 30).
Essa decisão transitou em julgado em 5.2.2024 (e-doc. 40), operando-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.296.203-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.2.2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Detectado erro material, de rigor sua correção. 2. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão recursal atendida. Recurso extraordinário prejudicado. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário” (RE n. 1.407.762-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.9.2023).
Na mesma linha é a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no Recurso Extraordinário n. 1.384.652/DF (DJe 1º.6.2022).
9. Registre-se que, nos termos do § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, não é necessário a remessa do processo a este Supremo Tribunal, se o recurso extraordinário estiver prejudicado pelo provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Este Supremo Tribunal assentou que “provido o recurso especial cujo objeto é o mesmo do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de sua prejudicialidade, ex vi do artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil” (RE n. 1.303.439-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 28.4.2021).
Confira-se, nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I – Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, os autos serão, primeiro, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça; e, concluído o julgamento do recurso especial, eles somente serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal se o recurso extraordinário não estiver prejudicado. Essa a dicção do art. 1.031 e § 1º do Código de Processo Civil, a qual tem perfeita aplicação na espécie, conforme bem consignado na decisão recorrida. II – Ao invés de, ao menos, tentar impugnar aqueles tão claros fundamentos, em atendimento ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente optou por tecer genéricas considerações acerca do mérito do direito invocado, já assegurado na via recursal imediatamente anterior. III – Em casos tais, é permitido ao relator, até mesmo, proferir decisão monocrática de não-conhecimento do recurso, forte no inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, prerrogativa, todavia, não exercida na espécie em homenagem ao Princípio da Colegialidade. IV – Agravo interno não conhecido” (RE n. 1.274.849-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.2.2021).
Atendida a pretensão do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o recurso extraordinário.
10. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, anulo a decisão embargada (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil) e julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil e inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pela perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo12/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. § 1º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EMBARGADA ANULADA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
Relatório
1. Em 26.3.2024, foi negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A, em julgado com a seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM 19.8.2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl. 1, e-doc. 44).
2. Publicada essa decisão no DJe de 2.4.2021, o Banco do Brasil S/A opõe tempestivos embargos de declaração em 8.4.2024 (e-doc. 47).
3. O embargante alega que, “em exame aos cadernos processuais, verifica-se que o ora Embargante interpôs simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário, objetivando sua exclusão da lide, conforme se vê às fls. e-STJ 805-821 (REsp) e 825-839 (RE), respectivamente” (fl. 2, e-doc. 45).
Salienta que “no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi autuado como REsp nº 1955807/DF. Por Decisão Monocrática proferida às folhas e-STJ 949-953, o Douto Ministro Moura Ribeiro, deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, ‘para, reconhecendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, restabelecer a sentença de primeiro grau’. A parte adversa foi condenada no pagamento de despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, declarou-se a extinção da ação em relação ao ora Embargante” (fl. 2, e-doc. 45).
Enfatiza que, “provido o Recurso Especial no STJ, a perda de objeto do Recurso Extraordinário implica na indevida fixação e cobrança futura de honorários advocatícios, além de manter duas decisões – em tese – antagônicas” (fl. 4, e-doc. 45).
Pede o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, “em juízo de reconsideração, declarar nula a decisão embargada e julgar prejudicado o recurso extraordinário, fulcro no artigo 1031, §1º, do CPC” (fl. 5, e-doc. 45).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.
4. Razão jurídica assiste ao embargante.
5. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
6. Verificados os requisitos de embargabilidade, acolho os embargos de declaração e o pleito de reconsideração no caso.
Assim, torno sem efeito a decisão embargada (e-doc. 44) e examino o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A.
7. O recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
8. O recorrente interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.955.807/DF, interposto pelo recorrente, com os seguintes fundamentos:
“O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas, essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar.
Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. (...)
Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n.º 568 do STJ, ao preceituar que ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’ (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
No mais, julgo prejudicados os demais pedidos.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do BB para, reconhecendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, restabelecer a sentença de primeiro grau” (fls. 13-15, e-doc. 30).
Essa decisão transitou em julgado em 5.2.2024 (e-doc. 40), operando-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.296.203-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.2.2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Detectado erro material, de rigor sua correção. 2. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão recursal atendida. Recurso extraordinário prejudicado. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário” (RE n. 1.407.762-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 25.9.2023).
Na mesma linha é a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no Recurso Extraordinário n. 1.384.652/DF (DJe 1º.6.2022).
9. Registre-se que, nos termos do § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, não é necessário a remessa do processo a este Supremo Tribunal, se o recurso extraordinário estiver prejudicado pelo provimento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.
Este Supremo Tribunal assentou que “provido o recurso especial cujo objeto é o mesmo do recurso extraordinário, impõe-se a declaração de sua prejudicialidade, ex vi do artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil” (RE n. 1.303.439-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 28.4.2021).
Confira-se, nesse sentido, por exemplo, o seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I – Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, os autos serão, primeiro, remetidos ao Superior Tribunal de Justiça; e, concluído o julgamento do recurso especial, eles somente serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal se o recurso extraordinário não estiver prejudicado. Essa a dicção do art. 1.031 e § 1º do Código de Processo Civil, a qual tem perfeita aplicação na espécie, conforme bem consignado na decisão recorrida. II – Ao invés de, ao menos, tentar impugnar aqueles tão claros fundamentos, em atendimento ao § 1º do art. 1.021 do CPC, o recorrente optou por tecer genéricas considerações acerca do mérito do direito invocado, já assegurado na via recursal imediatamente anterior. III – Em casos tais, é permitido ao relator, até mesmo, proferir decisão monocrática de não-conhecimento do recurso, forte no inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, prerrogativa, todavia, não exercida na espécie em homenagem ao Princípio da Colegialidade. IV – Agravo interno não conhecido” (RE n. 1.274.849-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.2.2021).
Atendida a pretensão do recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o recurso extraordinário.
10. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, anulo a decisão embargada (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil) e julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil e inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pela perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo02/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM 19.8.2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Banco do Brasil SA é parte legítima para figurar em demanda em que se pretende que, em virtude de eventual procedência do pedido formulado em face do plano de previdência complementar, se condene o banco a integralizar a reserva matemática. A presença do banco é essencial para que possa discutir, durante a fase de liquidação de sentença, os valores que porventura devam ser integralizados para a recomposição da reserva matemática da entidade de previdência privada. 2. ‘A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento’ (Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O termo inicial da fluência do prazo prescricional subordina-se à teoria da ‘actio nata’, somente se dando no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.312.736 (Tema 955) fixou ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 5. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: i) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 08/08/2018, data do julgamento do recurso repetitivo; ii) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, iii) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 6. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio, devendo ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 7. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para o recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia em liquidação de sentença. 8. Apelação adesiva da autora e apelação da ré PREVI parcialmente providas” (fls. 1-2,
e-doc. 13).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-doc. 17).
2. O recorrentealega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e VI do art. 114 da Constituição da República. Argumenta ter havido usurpação da competência da Justiça do Trabalho ao processar e julgar demandas oriundas do contrato de trabalho.
Assevera que “a relação jurídica da parte Autoral com a ré PREVI difere da relação jurídica havida com o Banco do Brasil, que figura como ex-empregador e patrocinador. Enquanto o Autor busca da ré PREVI a revisão do seu benefício complementar de aposentadoria, requer que Banco do Brasil seja condenado à recomposição da reserva matemática necessária a revisão de seu benefício, tendo em vista condição imposta pelo item III do Tema 955 do STJ, porque entendeu que háprevisão de integração de horas extras no cálculo do salário de benefício no Estatuto da Previ (fls. 12-13, e-doc. 21).
Salienta que, “ao menos em relação ao Banco do Brasil e considerando o fundamento nuclear esposado pelo v. acórdão recorrido, os temas tratados na presente ação, usurpou a competência constitucional da Justiça Laboral em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho” (fl. 13,
e-doc. 21).
Enfatiza que “a pretensão de recomposição de reserva matemática guarda nexo de causalidade com o não pagamento das 7ª e 8ª horas extras decorrente do contrato de trabalho, ainda que a indenização perseguida tenha destino para um outro fundo de direito, tais elementos são indissociáveis para aferição da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Especializada, definida no art. 114, I e VI, da CF/88, que, dessa forma, restou contrariado” (fl. 14, e-doc. 21).
Pede “seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a nulidade do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação apontada, bem como para pronunciar a incompetência daJustiça Comum em face dos pedidos em face do Banco do Brasil, para julgar improcedente o pedido e recomposição da reserva matemática, condenando o recorrido no ônus da sucumbência (fls. 14-15, e-doc. 21).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e fixou a tese de que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”:
“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (DJe 6.6.2013).
No voto condutor dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Desembargador Relator assinalou:
“No que se refere à competência da Justiça Comum para julgar a causa, com razão o Banco do Brasil SA, pois de fato houve omissão no acórdão embargado, a qual passo a suprir.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.312.736 para admitir as demandas que discutem a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria ajuizadas na Justiça comum até a data de 8.8.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2018, DJe 16.8.2018).
A presente ação enquadra-se na modulação de efeitos porque foi proposta em 7.8.2018 (ID 8431249) e discute a repercussão das horas extras no benefício de aposentadoria.
A interpretação de que a Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário contra o Banco do Brasil foi adotada pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na apelação n. 0710976-42.2017.8.07.0007, onde também se discutia os impactos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício previdenciário (Acórdão 1293742, 07109764220178070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21.10.2020, publicado no PJe: 4.11.2020).
Verifica-se, assim que a Justiça Comum é competente para processar e julgar a causa” (fl. 4, e-doc. 17).
É caso de aplicação da tese fixada no Tema 190 da repercussão geral, pois, na espécie, a matéria em debate é sobre a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para acrescentar o ”salário de participação das horas extras, inclusive do salário preservado, e reflexos recebidos nos autos da RT 0000181-10.2013.5.10.0012” (fl. 2, e-doc. 13).
Há de se enfatizar que a competência é da Justiça comum do Distrito Federal, pois a sentença foi proferida em 7.12.2018 (e-doc, 5), após o julgamento do paradigma do Tema 190 e a demanda refere-se a matéria de natureza civil.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.410.359/DF, que versa sobre controvérsia análoga a este processo, o Ministro Edson Fachin assentou que, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista“
No caso em análise, por se tratar de relação jurídica de natureza civil, compete à Justiça comum julgar a controvérsia sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (RE n. 1.125.192-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que ‘Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.’ 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2022).
No mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.444.529/DF, de minha relatoria, DJe 15.8.2023; Recurso Extraordinário n. 1.444.911/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28.7.2023; Recurso Extraordinário n. 1.407.073/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.6.2023; Recurso Extraordinário n. 1.432.294/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.6.2023; e Recurso Extraordinário n. 1.398.885/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.9.2022.
O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
6. Não há como acolher, ainda, nesta sede recursal extraordinária, a argumentação do recorrente de que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o “Tema 955 do REsp repetitivo nº 1.312.736/RS” (fl. 2, e-doc. 21), pois as questões relativas a julgados em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não são passíveis de revisão neste Supremo Tribunal, quando se tratarem de matéria infraconstitucional.
Nada há a prover com relação às alegações do recorrente.
7.nego provimento ao presente recurso extraordinário Pelo exposto, b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e
§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo01/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM 19.8.2019. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S/A com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Banco do Brasil SA é parte legítima para figurar em demanda em que se pretende que, em virtude de eventual procedência do pedido formulado em face do plano de previdência complementar, se condene o banco a integralizar a reserva matemática. A presença do banco é essencial para que possa discutir, durante a fase de liquidação de sentença, os valores que porventura devam ser integralizados para a recomposição da reserva matemática da entidade de previdência privada. 2. ‘A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento’ (Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O termo inicial da fluência do prazo prescricional subordina-se à teoria da ‘actio nata’, somente se dando no momento em que a pretensão se torna passível de ser deduzida em juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.312.736 (Tema 955) fixou ser inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 5. O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada a três requisitos: i) ter sido a demanda ajuizada na Justiça Comum até 08/08/2018, data do julgamento do recurso repetitivo; ii) a existência de previsão regulamentar expressa ou implícita; e, iii) prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 6. Os planos de previdência privada complementar adotam regime de capitalização, de forma que todo benefício concedido se assenta em um prévio custeio, devendo ser formada uma reserva matemática com recursos provenientes da patrocinadora, do participante e de aplicações financeiras. 7. Não basta para a recomposição da reserva matemática o pagamento extemporâneo de contribuições financeiras que deixaram de ser recolhidas no momento oportuno. O valor necessário para o recomposição da reserva matemática somente pode ser obtido mediante complexos cálculos atuariais, a levar em consideração o momento em que cada aporte deixou de ocorrer, em valores a serem apurados mediante perícia em liquidação de sentença. 8. Apelação adesiva da autora e apelação da ré PREVI parcialmente providas” (fls. 1-2,
e-doc. 13).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-doc. 17).
2. O recorrentealega ter o Tribunal de origem contrariado os incs. I e VI do art. 114 da Constituição da República. Argumenta ter havido usurpação da competência da Justiça do Trabalho ao processar e julgar demandas oriundas do contrato de trabalho.
Assevera que “a relação jurídica da parte Autoral com a ré PREVI difere da relação jurídica havida com o Banco do Brasil, que figura como ex-empregador e patrocinador. Enquanto o Autor busca da ré PREVI a revisão do seu benefício complementar de aposentadoria, requer que Banco do Brasil seja condenado à recomposição da reserva matemática necessária a revisão de seu benefício, tendo em vista condição imposta pelo item III do Tema 955 do STJ, porque entendeu que háprevisão de integração de horas extras no cálculo do salário de benefício no Estatuto da Previ (fls. 12-13, e-doc. 21).
Salienta que, “ao menos em relação ao Banco do Brasil e considerando o fundamento nuclear esposado pelo v. acórdão recorrido, os temas tratados na presente ação, usurpou a competência constitucional da Justiça Laboral em processar e julgar demandas oriundas de contrato de trabalho” (fl. 13,
e-doc. 21).
Enfatiza que “a pretensão de recomposição de reserva matemática guarda nexo de causalidade com o não pagamento das 7ª e 8ª horas extras decorrente do contrato de trabalho, ainda que a indenização perseguida tenha destino para um outro fundo de direito, tais elementos são indissociáveis para aferição da competência constitucionalmente atribuída à Justiça Especializada, definida no art. 114, I e VI, da CF/88, que, dessa forma, restou contrariado” (fl. 14, e-doc. 21).
Pede “seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a nulidade do v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação apontada, bem como para pronunciar a incompetência daJustiça Comum em face dos pedidos em face do Banco do Brasil, para julgar improcedente o pedido e recomposição da reserva matemática, condenando o recorrido no ônus da sucumbência (fls. 14-15, e-doc. 21).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e fixou a tese de que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”:
“Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (DJe 6.6.2013).
No voto condutor dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o Desembargador Relator assinalou:
“No que se refere à competência da Justiça Comum para julgar a causa, com razão o Banco do Brasil SA, pois de fato houve omissão no acórdão embargado, a qual passo a suprir.
O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Especial n. 1.312.736 para admitir as demandas que discutem a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria ajuizadas na Justiça comum até a data de 8.8.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2018, DJe 16.8.2018).
A presente ação enquadra-se na modulação de efeitos porque foi proposta em 7.8.2018 (ID 8431249) e discute a repercussão das horas extras no benefício de aposentadoria.
A interpretação de que a Justiça Comum é competente para julgar as ações de revisão de benefício previdenciário contra o Banco do Brasil foi adotada pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na apelação n. 0710976-42.2017.8.07.0007, onde também se discutia os impactos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício previdenciário (Acórdão 1293742, 07109764220178070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21.10.2020, publicado no PJe: 4.11.2020).
Verifica-se, assim que a Justiça Comum é competente para processar e julgar a causa” (fl. 4, e-doc. 17).
É caso de aplicação da tese fixada no Tema 190 da repercussão geral, pois, na espécie, a matéria em debate é sobre a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para acrescentar o ”salário de participação das horas extras, inclusive do salário preservado, e reflexos recebidos nos autos da RT 0000181-10.2013.5.10.0012” (fl. 2, e-doc. 13).
Há de se enfatizar que a competência é da Justiça comum do Distrito Federal, pois a sentença foi proferida em 7.12.2018 (e-doc, 5), após o julgamento do paradigma do Tema 190 e a demanda refere-se a matéria de natureza civil.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.410.359/DF, que versa sobre controvérsia análoga a este processo, o Ministro Edson Fachin assentou que, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista“
No caso em análise, por se tratar de relação jurídica de natureza civil, compete à Justiça comum julgar a controvérsia sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (RE n. 1.125.192-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que ‘Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.’ 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.3.2022).
No mesmo sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.444.529/DF, de minha relatoria, DJe 15.8.2023; Recurso Extraordinário n. 1.444.911/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 28.7.2023; Recurso Extraordinário n. 1.407.073/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 9.6.2023; Recurso Extraordinário n. 1.432.294/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.6.2023; e Recurso Extraordinário n. 1.398.885/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.9.2022.
O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
6. Não há como acolher, ainda, nesta sede recursal extraordinária, a argumentação do recorrente de que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o “Tema 955 do REsp repetitivo nº 1.312.736/RS” (fl. 2, e-doc. 21), pois as questões relativas a julgados em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não são passíveis de revisão neste Supremo Tribunal, quando se tratarem de matéria infraconstitucional.
Nada há a prover com relação às alegações do recorrente.
7.nego provimento ao presente recurso extraordinário Pelo exposto, b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e
§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/03/2024 Visualizar PDF
11/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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