Informações do processo ARE 1481300

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2024 a 15/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à matéria objeto do Tema 745 da repercussão, e, no mais, inadmitiu o recurso aplicando os óbices das Súmulas 279, 280 e 636 do STF (Doc. 333).

A parte agravante alega que o acórdão recorrido afronta dispositivos constitucionais (Doc. 338, fl. 7). Quanto ao mais, reproduz os fundamentos do apelo extremo.

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito dos óbices das Súmulas 279/STF e 289/STF, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 14 de março de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

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11/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão