Informações do processo ARE 1481792

  • Movimentações
  • 45
  • Data
  • 08/03/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Referente às petições/STF nºs 51.320, 57.399, 57.924, 62.899, 63.187 e 65.724/2025 (eDocs. 369, 380, 382, 388, 395 e 400).


O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, decidiu que “É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. Em razão desse entendimento, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse como entendesse cabível.


O Ministério Público Federal, por meio de manifestações subscritas pelo Subprocurador-Geral da República Luiz Augusto Santos Lima, ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) aos recorrentes (eDocs. 369, 382 e 400), os quais, assistidos por seus defensores, aceitaram os respectivos termos (eDocs. 380, 388 e 395).


Diante do exposto, determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para realização de audiência destinada a voluntariedade na celebração do ANPP, eventual homologação e fiscalização do cumprimento do acordo, à aferição d


Publique-se.


Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Referente às petições/STF nºs 51.320, 57.399, 57.924, 62.899, 63.187 e 65.724/2025 (eDocs. 369, 380, 382, 388, 395 e 400).


O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, decidiu que “É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. Em razão desse entendimento, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse como entendesse cabível.


O Ministério Público Federal, por meio de manifestações subscritas pelo Subprocurador-Geral da República Luiz Augusto Santos Lima, ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) aos recorrentes (eDocs. 369, 382 e 400), os quais, assistidos por seus defensores, aceitaram os respectivos termos (eDocs. 380, 388 e 395).


Diante do exposto, determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para realização de audiência destinada a voluntariedade na celebração do ANPP, eventual homologação e fiscalização do cumprimento do acordo, à aferição d


Publique-se.


Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. Não se ressente dos vícios de embargabilidade o acórdão no qual se assenta a inviabilidade da análise do mérito do recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), razão pela qual inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. Não se ressente dos vícios de embargabilidade o acórdão no qual se assenta a inviabilidade da análise do mérito do recurso ante o não atendimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos da decisão agravada. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), razão pela qual inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Referente às Petições/STF nº 57.399/2025 (Doc 380 - Giovani MedeirosDoc. 388 - Geraldo Augusto CorsettiDoc. 395 - João Francisco Teixeira Mota), nº 62.899/2025 (


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Referente às Petições/STF nº 57.399/2025 (Doc 380 - Giovani MedeirosDoc. 388 - Geraldo Augusto CorsettiDoc. 395 - João Francisco Teixeira Mota), nº 62.899/2025 (


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Intime-se as Defesas de Geraldo Augusto Corsetti e Joao Francisco Teixeira Mota para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público Federal (Doc. 382, ID: b899e3d0).


Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 792 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Intime-se as Defesas de Geraldo Augusto Corsetti e Joao Francisco Teixeira Mota para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público Federal (Doc. 382, ID: b899e3d0).


Publique-se.


Brasília, 5 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR-QUARTO-ED

DESPACHO


Referente à petição/STF nº 56.222/2025 (Doc. 376).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-QUARTO-ED

DESPACHO


Referente à petição/STF nº 56.222/2025 (Doc. 376).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 28 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN

DESPACHO


Referente à petição/STF nº 54.188/2025 (Doc. 372).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 591 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN

DESPACHO


Referente à petição/STF nº 54.188/2025 (Doc. 372).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 24 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-TERCEIRO-ED

DESPACHO


Intime-se o embargante Giovani Medeiros para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público Federal (Doc. 369, ID: 2cd87718).


Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-TERCEIRO-ED

DESPACHO


Intime-se o embargante Giovani Medeiros para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público Federal (Doc. 369, ID: 2cd87718).


Publique-se.


Brasília, 23 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-TERCEIRO-ED

DESPACHO:

Referente às Petições/STF nº 15.108/2025 (ID: 2b4cff3d) e nº 27.164/2025 (ID: dc1dff3e).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-TERCEIRO-ED

DESPACHO:

Referente às Petições/STF nº 15.108/2025 (ID: 2b4cff3d) e nº 27.164/2025 (ID: dc1dff3e).

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.

Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 920 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 1206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 1205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do quinto agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 175 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo    legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 1204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do terceiro agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 175 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo    legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 1203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do quinto agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do terceiro agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do quarto agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III C/C 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.

3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.




Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do quinto agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 175 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo    legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do terceiro agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 175 DA LEI Nº 11.101/2005. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes.

3. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo    legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660).

4. Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 73180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão